Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2146/2012 Data da Lei 03/13/2012



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LEI N° 2146, DE 13 DE MARÇO DE 2012. A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre as medidas a serem tomadas pelo Município de Magé na hipótese de declaração de estado de emergência ou de calamidade pública.

Parágrafo único. A concessão do benefício assistencial de caráter eventual denominado "Aluguel Social" e "Auxílio Recomeçar” a núcleos familiares residentes no Município de Magé, fica condicionado ao atendimento dos critérios, diretrizes e procedimentos fixados nesta Lei.

Art. 2º. As medidas autorizadas pela presente Lei serão implementadas com os seguintes objetivos:

I - Minimizar as perdas sofridas pelas vítimas diretas de desastres, promovendo auxílio, inclusive financeiro, social e psicológico;

II - Minimizar as perdas e transtornos sofridos pela população em geral, em especial com a limpeza e desobstrução de vias públicas, canais e cursos d'agua e com reconstrução de bens destruídos ou danificados;

IV -Implementar medidas preventivas de novos desastres.


CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS

Art. 3° A consecução dos objetivos da presente lei será feita com todos os instrumentos previstos na Constituição Federal, e na lei 8.742, de 7 de dezembro de1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), alterada pela lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e na legislação em geral e. em especial, com:

I – A organização de mutirões e frentes de trabalho;

II - A concessão, em caráter excepcional, de beneficies especiais as famílias vítimas dos desastres, denominados, respectivamente, "Aluguel-Social" e "Auxílio- Recomeçar";

III - A requisição administrativa de bens e serviços. com posterior indenização pelos prejuízos causados;

IV -A distribuição de alimentos e outros bens a população atingida.

Art. 4° A organização de mutirões e frentes de trabalho:

I - Mediante a contratação per tempo determinado para atender a necessidade- temporária de excepcional interesse público:

II - Mediante a utilização de serviço voluntário. assim considerado como a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade integrante da administração municipal, na forma da legislação federal

§ 1°. 0 prazo máximo de que trata 0 inciso I será de um ano, prorrogável por igual período.

§ 2°. Na seleção do pessoal contratado na forma do inciso I deste artigo será dada preferência aos moradores dos bairros atingidos pelos desastres.

Art. 5° Os benefícios previstos no artigo 3°, II, desta Lei destinam-se:

I - O Aluguel-Social: a garantia do direito constitucional de moradia das famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres;

II - O Auxílio-Recomeçar: auxiliar a compra, pelas famílias atingidas pelos desastres, de bens essenciais equivalentes aqueles que lenham perdido em decorrência dos desastres ou parte deles.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes ou agregados, que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.

Art. 6° 0 "Aluguel-Social" será instituído mediante contrato estabelecido entre o Município Beneficiário e o Proprietário do imóvel e compreenderá o pagamento de determinado valor mensal por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiária.

§ 1° Na efetivação do contrato de Aluguel Social, o Município poderá efetuar um deposito inicial de até três meses, em favor do proprietário a título de garantia prevista na legislação vigente.

§2° 0 pagamento das obrigações mensais deverá ser feito diretamente ao proprietário do imóvel, enquanto durar o contrato, através de instrumento específico definido pelo Poder Público.

§3° - 0 valor do Aluguel-Social, seu prazo de vigência, sua renovação e sua forma de pagamento serão regulamentadas per Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que mantida a necessidade do benefício e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentaria.

Art. 7° Caberá ao Poder Executivo para o apoio a aplicação e a concessão do Aluguel Social:

I - Manter um cadastro permanente de proprietários. imobiliárias e imóveis disponíveis para serem alugados;

II - Zelar pela pontualidade dos pagamentos nos contratos estabelecidos;

III - Estabelecer na Lei Orçamentaria Anual Recursos reservados para a concessão do benefício;

IV - Preparar relatórios anuais a serem apresentados ao Tribunal de Contas do Município informando a quantidade de núcleos familiares beneficiados, os recursos pagos as situações que demandam a concessão de Aluguel Social;

V - Manter uma planta de valores regionalizados para ser usada como referência no estabelecimento dos contratos e evitar distorções quanto aos valores do mercado de aluguéis residenciais nos diferentes bairros

Art. 8° O "Auxílio-Recomeçar'' consiste no pagamento, em parcela (única de determinado valor por família, a ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único. A forma de pagamento do valor do "Auxílio Recomeçar" e a documentação necessária para instrução do pedido administrativo também serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º São condições cumulativas para a concessão dos benefícios, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos desastres, conforme Cadastro Social efetuado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1°. São condições especificas para a concessão do "Aluguel-Social" que a residência da família:

I - Da destruição. parcial ou total do imóvel residencial do benefício, decorrente de situação de calamidade pública;

II - De necessidade de reassentamento de famílias residentes em áreas de alto risco ambiental;

III - De destruição. parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações. atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionarias de serviços públicos; e

IV - De inviabilização do uso ou do acesso ao imóvel residencial do beneficiário, em virtude de acidentes causados por ações, atividades ou obras executadas pelo Poder Público ou por concessionarias de serviços públicos.

V - O beneficiário poderá usufruir do Aluguel Social pelo tempo que for necessário para e o Poder Público ou a concessionária de serviços públicos providencie um local adequado para nova moradia, ou recupere as condições de habitabilidade do imóvel residencial original.

VI - Fica vedado o uso do Aluguel Social para quaisquer outras situações não indicadas neste artigo.

VII - 0 recebimento do Aluguel Social não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais ou compensação para famílias atingidas pelas situações indicadas nesse artigo.

VIII - Nos casos indicados nos incisos III e IV deste artigo, o Poder Executivo deverá buscar o ressarcimento dos pagamentos efetuados junto aos órgãos ou empresas responsáveis pelo sinistro.

IX - Para os fins desta Lei, entende-se por situação de calamidade pública qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais, acidentes ou de más condições de habitabilidade que causem series danos a comunidade afetada, inclusive a incolumidade ou a vida de seus integrantes, tais como:

a) Ocorrência de baixas ou altas temperaturas;

b) Tempestades;

c) Enchentes;

d) Inversão térmica;

e) Grandes incêndios florestais ou urbanos;

f) Epidemias;

X - Presença de vetores de doenças infectocontagiosas com alto Indice de letalidade;

XI - Desmoronamento de encostas, sedimentos ou vegetação:

XII- Condições extremas de insalubridade no imóvel ou no seu entorno imediato.

XIII - Tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial nos casos de apresentarem problemas estruturais graves, estarem situadas em área sob-risco iminente de desabamento ou desmoronamento em área de preservação permanente.

§2°. A aceitação de qualquer dos benefícios implica na autorização de demolição das residências cuja segurança esteja definitivamente comprometida, a ser efetuada pelo Poder Público.

§ 3°. 0 núcleo familiar atingido por situações de calamidade pública fará jus ao Aluguel Social independentemente de haver declaração formal do estado de calamidade pública por parte do Poder Público.

§ 4° A tipologia apresentada neste artigo também poderá ser utilizada para a avaliação de riscos ambientais.

Art. 10. Para cada núcleo familiar beneficiário, será indicado uma única pessoa física titular do Aluguel Social.

Art. 11. Nos casos previstos no art. 9º desta Lei, a interdição do imóvel residencial do beneficiário deverá ser lavrada com base em laudo técnico elaborado por profissional devidamente qualificado e registrado no respectivo conselho profissional, contendo, no mínimo:

II - Os dados de identificação civil de todos os indivíduos residentes no imóvel;

III - O tipo, o grau, a temporalidade e a extensão do risco ambiental adotando-se as seguintes definições IV - Identificação clara do nome, número de matrícula e registro profissional do responsável técnico pela emissão do laudo.

Art. 12. 0 pagamento dos benefícios será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses:

I - Quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias;

II - Quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa;

II- Por solicitação do beneficiário, a qualquer tempo;

IV- Por liberação da residência original do beneficiário, após comprovação dos órgãos de Defesa Civil sobre a extinção das condições de risco ou calamidade;

V - Por solicitação do proprietário, desde que com antecedência mínima de 45 dias;

VI- Por extinção dos prazos estabelecidos nesta Lei;

Parágrafo Único. No caso de solicitação de encerramento do contrata pelo proprietário do imóvel, o beneficiário do aluguel social devera providenciar um novo imóvel.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAlS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações.

Art. 14. O Órgão responsável pela política de assistência social do Município fornecerá a Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos beneficiários assegurando-se mecanismos para o pagamento contínuo dos benefícios.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos retroativos a data de 01 de janeiro.

Prefeitura Municipal de Magé, 13 de março de 2012.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO

Autoria:

Projeto de Lei:

Data de publicação DCM:

Data Publ. Partes vetadas:

Data de publicação DO:


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 03/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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