A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Magé, para o Exercício Financeiro de 2010, nos termos do art. 165º, parágrafo 5º, da Constituição Federal, Lei 4320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentária, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados
Art. 2º A receita total estimada no orçamento fiscal, seguridade social e de investimento, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 296.642.000,00 (Duzentos e noventa seis milhões seiscentos e quarenta dois mil reais), conforme quadro demonstrado em anexo.
Orçamento Fiscal está fixado em R$ 208.446.000,00 (Duzentos e oito milhões quatrocentos e quarenta e seis mil reais);
Orçamento da Seguridade Social está fixado em R$ 88.196.000,00 (Oitenta e oito milhões cento e noventa e seis mil reais).
Parágrafo único. A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser..........
Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:
DESPESAS POR ÓRGÃO
DESPESAS POR FUNÇÕES:
Art. 4º O orçamento da Seguridade Social totaliza R$ 88.146.000,00 (Oitenta oito milhões cento e quarenta seis mil reais) da seguinte forma, como especificado nos anexos desta Lei:
Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender..........
Art. 6º O limite autorizado no artigo 5º, não será onerado, quando credito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal, encargos sociais, inativas e pensionistas divida publica, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercício anteriores, despesas a contas de receitas vinculadas a transferência constitucionais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA PREFEITO
BIO 329