Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2450/2018 Data da Lei 12/17/2018



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LEI N° 2450, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. A Lei Municipal n° 2.383, de 1° de março de 2018, que dispõe sobre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° .....................................................................................

I - ................................................................................................

II - Ter concluído com aproveitamento, cursos de formação inicial, com cargas horárias mínima de quarenta horas;

III - Ter concluído o Ensino Médio.

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do CAPUT desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Médio no prazo máximo três anos”.

“Art. 7° - ...................................................................................

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

III - Ter concluído o Ensino Médio.

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do CAPUT desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos”.

“Art. 10. A remuneração mensal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será a mesma fixada pelo Governo Federal para cada classe”.

(...)

“Art. 13. Ficam criados o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às endemias - ACE, no quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal de Magé.

Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos".

Art. 2 ° A Lei Municipal 2383, de 1° de março de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 7-A. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:

I- Ensino Fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006, data da publicação da Lei Federal n°. 11350/2016;

II- Ensino Médio, se estava exercendo as atividades em 05 de janeiro de 2018, data da publicação da Lei Federal n°. 13.595/2018”.

“Art. 13-A. Os casos omissos nesta Lei serão regidos pela Legislação Federal própria que trata dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.

Parágrafo único. Não havendo previsão expressa na Legislação Federal, mencionada no CAPUT desse artigo, assim como Lei Municipal n° 1054/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município de Magé, os casos omissos deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto”.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 069/2018 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/31/2018 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 579
Forma de Vigência Sancionada







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