Art. 1°. A Lei Municipal n° 2.383, de 1° de março de 2018, que dispõe sobre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° .....................................................................................
I - ................................................................................................
II - Ter concluído com aproveitamento, cursos de formação inicial, com cargas horárias mínima de quarenta horas;
III - Ter concluído o Ensino Médio.
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do CAPUT desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Médio no prazo máximo três anos”.
“Art. 7° - ...................................................................................
II - ...............................................................................................
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do CAPUT desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos”.
“Art. 10. A remuneração mensal dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será a mesma fixada pelo Governo Federal para cada classe”.
(...)
“Art. 13. Ficam criados o limite de 450 (quatrocentos e cinquenta) empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde – ACS, e 120 (cento e vinte) empregos públicos de Agente de Combate às endemias - ACE, no quadro de Empregos Públicos da Prefeitura Municipal de Magé.
Parágrafo único. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput desse artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com Ensino Fundamental, que deverá comprovar a conclusão do Ensino Médio no prazo máximo de três anos".
Art. 2 ° A Lei Municipal 2383, de 1° de março de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 7-A. Não será exigida do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias a conclusão de:
I- Ensino Fundamental, se estava exercendo as atividades em 05 de outubro de 2006, data da publicação da Lei Federal n°. 11350/2016;
II- Ensino Médio, se estava exercendo as atividades em 05 de janeiro de 2018, data da publicação da Lei Federal n°. 13.595/2018”.
“Art. 13-A. Os casos omissos nesta Lei serão regidos pela Legislação Federal própria que trata dos Empregos Públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Não havendo previsão expressa na Legislação Federal, mencionada no CAPUT desse artigo, assim como Lei Municipal n° 1054/1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município de Magé, os casos omissos deverão ser regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo através de Decreto”.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
PREFEITO
BIO 579