Art. 1º Suplementa, na forma do Inciso II, do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020, denominada "LEI ROMEO MION", que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com expedição gratuita.
Art. 2º Com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da LEI.
Art. 3º A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução do Poder Executivo Municipal, gratuitamente, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problema Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número e telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado.
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 4º A Carteira Municipal de identificação da pessoa com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) dispensará a necessidade de apresentação de laudos.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista e todo o território nacional.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 01 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 81/2022 Magé, RJ, 1 de abril de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 12 de 2022, de autoria do Vereador LEO DA VILLA, encaminhando através do Ofício 114/2022 e recebido no dia 30/03/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2647, de 1 de abril de 2022, que “REGULAMENTA, no Município de Magé, a Lei Federal n°. 13.977, de 08 de janeiro de 2020, denominada "LEI ROMEO MION", que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA e dá outras providências correlatas.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé