Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2647/2022 Data da Lei 04/01/2022



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2647, DE 01 DE ABRIL DE 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Suplementa, na forma do Inciso II, do artigo 7º, da Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal n° 13.977 de 08 de janeiro de 2020, denominada "LEI ROMEO MION", que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com expedição gratuita.

Art. 2º Com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) não pode ser usada para protelar, omitir ou negar qualquer direito à pessoa portadora, bem como não pode ser usada como veículo para preconceitos e demais formas de depreciação, sob as penas da LEI.

Art. 3º A CIPTEA será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução do Poder Executivo Municipal, gratuitamente, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problema Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número e telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado.

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Art. 4º A Carteira Municipal de identificação da pessoa com transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) dispensará a necessidade de apresentação de laudos.

Art. 5º A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista e todo o território nacional.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 01 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO





Autoria: Vereador LEO DA VILLA
Projeto de Lei nº 12/2022
Publicação: BIO 658 de 15.04.2022
(Processo 9926/2022)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 12/2022 Mensagem nº
Autoria LEO DA VILLA
Data de publicação DCM 04/15/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 81/2022
Magé, RJ, 1 de abril de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 12 de 2022, de autoria do Vereador LEO DA VILLA, encaminhando através do Ofício 114/2022 e recebido no dia 30/03/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2647, de 1 de abril de 2022, que “REGULAMENTA, no Município de Magé, a Lei Federal n°. 13.977, de 08 de janeiro de 2020, denominada "LEI ROMEO MION", que Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA e dá outras providências correlatas.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example