Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal efetuar contratações temporárias de excepcional interesse público para atender as necessidades das Secretarias que compõem a estrutura administrativa e organizacional do Município de Magé, evitando a paralisação dos Serviços Públicos Municipais essenciais.
Art. 2º São consideradas situações de excepcional interesse público aquelas situações em que ficam caracterizadas a ameaça de paralização dos serviços públicos essenciais, como os serviços de saúde, educação, limpeza pública, manutenção pública, proteção do patrimônio público e os demais serviços administrativos prestados pelos órgãos administrativos que compõem a estrutura administrativa do Município de Magé.
Art. 3º As contratações estabelecidas no caput do Art. 1, serão realizadas na forma do parágrafo 2º do Art. 319 da Lei nº 1054/991.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 26 DE MAIO DE 2011.
ANDERSON COZZOLINO
PREFEITO
BIO 398