Art. 1° O inciso II do Art. 138 da Lei Complementar n°001/2006, passa a ter a seguinte redação:
II - ...
III – Os valores de referencia por metro quadrado, para efeito da taxa serão equivalentes ao seguinte:
I - ...
III - ...
IV – As regiões terão seus valores máximos e mínimos, para efeito de cobrança da taxa de Licença de Funcionamento, na seguinte proporção:
Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a compensação dos valores que por ventura sejam apurados em favor dos contribuintes que já efetuaram o pagamento de 2008.
Parágrafo único. Os valores mencionados no CAPUT do artigo serão automaticamente compensados nas guias a serem emitidas no exercício de 2009, não havendo necessidade de requerimento por iniciativa do contribuinte.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos a data de 01 de janeiro de 2008.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA MUNICIPAL
BIO 291