Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2828/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2828, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos Públicos Municipais, as agências bancárias, os estabelecimentos comerciais e os estabelecimentos privados de prestação de serviço de qualquer natureza prestarão, durante todo o horário de funcionamento, atendimento prioritário às pessoas em qualquer tipo de tratamento oncológico.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha diagnóstico regular, conforme relatório elaborado por médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

§ 2° Em conformidade com a legislação federal, especialmente a Lei n°14.238/2021, o direito à prioridade é concedido à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitando e conciliando as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.

I - assistência preferencial, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais;

II - atendimento nos serviços públicos em órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitando a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais,

III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativos à prevenção e ao tratamento da doença.

Art. 2º Para receber o atendimento prioritário, o paciente deve apresentar declaração médica que ateste sua condição clinicamente ativa.

Art. 3º O Município de Magé deve assegurar o atendimento prioritário em todos nos setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei.

Art. 4° Os demais setores da Administração Pública devem garantir atendimento prioritário aos pacientes oncológicos nos termos desta Lei.

Art. 5° No caso de processos em tramitação que envolvam paciente oncológicos, os órgãos públicos devem adotar medidas para assegurar o atendimento prioritário.

Art. 6° Os estabelecimentos privados mencionados no art. 1° desta Lei devem promover ampla divulgação do seu conteúdo nas suas instalações, exibindo um quadro com a seguinte mensagem.

Este estabelecimento confere tratamento prioritário a pacientes em tratamento oncológico, nos termos da Legislação Municipal”.

Art. 7° Os estabelecimentos que operam por meio de filas e caixas devem permitir que pacientes oncológicos possam usar os caixas ou guichês prioritários já existentes para receber atendimento prioritário, conforme previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos devem informar quais caixas ou guichês dão destinados ao atendimento prioritário mencionado neste artigo.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO



Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 56/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24913/2023)

Status da Lei Em Vigor


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