Art. 2º A padronização da frota atende a imposição de compatibilidade de especificação técnicas e de desempenho, sendo esta feita por categoria.
Art. 3º Para efeitos de futuras aquisições, a frota de propriedade da Prefeitura Municipal de Magé, será padronizada por veículos da marca VOKSWAGEN, ou de sua sucessora.
Art. 4º A despesas eventualmente decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 21 DE MARÇO DE 2011.
PREFEITO
BIO 388
LEI Nº 2907, DE 18 DE JANEIRO DE 2024.
Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2109/2011, nº 2205/2013, nº 2227/2014 e nº 2573/2021, assim como o art. 167 da Lei Municipal nº 1054/1991.
(...)