A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º As novas atividades econômicas existentes na informalidade poderão ser regularizadas até 31/03/2010, cumprindo os requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença de localização.
Art. 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade, as pessoas físicas e jurídicas que desempenharem as atividades econômicas prevista nesta Lei e, antes do prazo previsto no artigo anterior, regularizarem-se perante o Município.
Art. 3º A pessoas físicas e jurídicas enquadradas como MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL e/ou AUTÔNOMO, que se encontram na informalidade gozarão no prazo previsto nesta Lei:
II – 60% (sessenta por cento) de desconto da taxa de licença de funcionamento no caso de pagamento ser realizado em até 03 (três) parcelas;
III – 50% (cinquenta por cento) de desconto da taxa de inspeção sanitária.
I – 30% (trinta por cento) de desconto da taxa de licença de funcionamento;
II – 20% (vinte por cento) de desconto da taxa de inspeção sanitária.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput deste.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO
BIO 330