Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2035/2009 Data da Lei 12/16/2009



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LEI N° 2035, 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º As novas atividades econômicas existentes na informalidade poderão ser regularizadas até 31/03/2010, cumprindo os requisitos desta Lei.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, sem prévia licença de localização.

Art. 2º Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade, as pessoas físicas e jurídicas que desempenharem as atividades econômicas prevista nesta Lei e, antes do prazo previsto no artigo anterior, regularizarem-se perante o Município.

Art. 3º A pessoas físicas e jurídicas enquadradas como MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL e/ou AUTÔNOMO, que se encontram na informalidade gozarão no prazo previsto nesta Lei:

Art. 4º As demais atividades não enquadradas no artigo anterior gozarão no prazo previsto nesta Lei:

I – 30% (trinta por cento) de desconto da taxa de licença de funcionamento;

II – 20% (vinte por cento) de desconto da taxa de inspeção sanitária.

Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput deste.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 16 DE DEZEMBRO DE 2009.


ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 114/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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