Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino do Município de Magé.
§ 1° O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar acionamento desnecessário.
§ 2° Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e um botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta e comunicação direta a uma central de monitoramento da Guarda Municipal de Magé.
§ 3° Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção das pessoas e alertar da possiblidade de ocorrência de ato de violência no local, tais como assaltos, brigas, depredação do patrimônio público e qualquer outra situação que representem, ameaçam a segurança dos funcionários e dos alunos.
Art. 2º As Escolas públicas deverão ser adequadas às disposições dessa Lei na forma do regulamento a ser baixado em até 90 dias, respeitado os seguintes prazos.
I - Instalação em pelo menos dez (10%) por cento das escolas até um (01) ano após a publicação desta Lei.
II - Instalação em pelo menos trinta por cento (30%) das escolas em até dois (02) anos a partir da publicação desta Lei.
III - Instalação em cem por cento (100%) das escolas ao final de quatro (04) anos a partir da publicação desta Lei.
Art. 3° Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituição que entender cabível, inclusive com empresa privada.
Art. 4° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Guarda Civil Municipal, estabelecerá a forma de implementação do botão de pânico previsto nesta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que Ihe couber.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 29 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 257/2023 Magé, RJ, 29 de junho de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 55 de 2023, de autoria do Vereador VALDECK FERREIRA, encaminhando através do Ofício 205/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2807, de 29 de junho de 2023, que “DISPÕE sobre a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão do pânico nas escolas públicas da rede de ensino municipal.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé