Parágrafo único. O serviço de motoboy e moto frete é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente.
Do Serviço de Motoboy e Moto Frete
Art. 3º O serviço de motoboy e moto frete será remunerado mediante o pagamento da tarifa, estabelecida por meio de Decreto.
Art. 4º A prestação do serviço de motoboy e moto frete é vinculada as Áreas de Atendimento, cujo perímetro e os pontos de parada serão estabelecidos pelo Poder Público por Decreto.
Parágrafo único. As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo sistema de entrega de mercadorias.
Art. 5º Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de motoboy e moto frete.
Parágrafo único. O quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo-se o prazo das autorizações anteriores concedidas.
Capítulo II
Do Moto Fretista e do Motoboy
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA MOTO FRETE E PARA MOTOBOY
I - Ter completado vinte e um anos;
II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - Apresentar atestado de saúde;
V - Não ser titular de outra autorização para motoboy ou moto fretista; e
VII - Não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal, no serviço de motoboy e moto fretista ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município.
DOS DEVERES DO MOTO FRETISTA E DO MOTOBOY
II - Portar documentação necessária para a prestação do serviço, expedido pelo órgão competente;
III - Usar em serviço roupas condizentes com a função de atendimento ao público, ficando vedado o uso de camisetas regatas e bermudas;
IV - Vestir colete de segurança dotado de disposição retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V - Usar capacete com viseira;
VI - Tratar o tomador do serviço com urbanidade e polidez.
Da Motocicleta
Parágrafo único. São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e seu auxiliar.
Da Propaganda
Art. 9º As motocicletas do serviço de motoboy e moto frete poderão portar dispositivos com veiculação de propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de qualquer forma interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.
Art. 10. A veiculação de propagandas em motocicletas de motoboy e moto frete dependerá da licença expedida pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxa e vistoria específica para avaliação do dispositivo.
Da Prestação de Serviço
DA AUTORIZAÇÃO
§ 1º Mesmo que em cooperativa, fica assegurado ao motoboy e ou ao moto fretista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.
§ 2º A autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento, previsto no artigo 4º.
DA RENOVAÇÃO
Art. 13. O motoboy e o fretista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a anterior para a prestação de serviços de motoboy e ou de moto frete.
Parágrafo único. Se houver motoboy ou moto fretista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo de autorização.
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MOTOBOY E DO MOTO FRETISTA
Art. 14. Extingue-se a autorização
I - Pelo decurso do prazo, se não renovada;
II - Pelo falecimento do titular;
III - Pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria periódica ou fiscalização;
IV - Pelo não atendimento a qualquer dos deveres previsto nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização ou
V - Quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso.
Das Disposições Finais
I - As áreas de atendimento por motoboy e por moto fretista;
II - O perímetro de delimitação de cada Área de atendimento;
III - O quantitativo de motocicletas em casa Área de Atendimento; e
IV - A tarifa para cada área de Atendimento.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.
PREFEITO