Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2273/2015 Data da Lei 10/14/2015



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2273, 14 DE OUTUBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º O serviço de transportes de mercadorias e o serviço comunitário de rua em motociclistas - motoboy e moto frete, no Município de Magé, obedecer às normas específicas estabelecidas por esta Lei.

Parágrafo único. O serviço de motoboy e moto frete é de utilidade pública, executado por particulares, por autorização do Poder Público, com prazo determinado, renovável anualmente.


Capítulo I

Do Serviço de Motoboy e Moto Frete


Art. 2º O serviço de motoboy e moto frete destina-se ao atendimento de localidades quer, por suas condições viárias, topográficas, urbanos ou por qualquer outro motivo, não sejam adequadamente atendidas pelos serviços de entregas de mercadorias.

Art. 3º O serviço de motoboy e moto frete será remunerado mediante o pagamento da tarifa, estabelecida por meio de Decreto.

Art. 4º A prestação do serviço de motoboy e moto frete é vinculada as Áreas de Atendimento, cujo perímetro e os pontos de parada serão estabelecidos pelo Poder Público por Decreto.

Parágrafo único. As Áreas de Atendimento são restritas às comunidades atendidas precariamente pelo sistema de entrega de mercadorias.

Art. 5º Cada Área de Atendimento terá fixado o quantitativo de motocicletas a serem utilizadas na prestação do serviço de motoboy e moto frete.

Parágrafo único. O quantitativo de motocicletas em cada Área de Atendimento será revisto, sempre que necessário, garantindo-se o prazo das autorizações anteriores concedidas.


Capítulo II

Do Moto Fretista e do Motoboy

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA MOTO FRETE E PARA MOTOBOY


Art. 6º A autorização para a prestação do serviço do moto frete e ou motoboy será concedida aos que comprovarem o atendimento aos seguintes requisitos:

I - Ter completado vinte e um anos;

II - Possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

IV - Apresentar atestado de saúde;

V - Não ser titular de outra autorização para motoboy ou moto fretista; e

VII - Não ter tido sua autorização cassada, em razão de penalidade aplicada pelo Poder Público Municipal, no serviço de motoboy e moto fretista ou em qualquer outro serviço de transporte concedido, permitido ou autorizado pelo Município.


SEÇÃO II

DOS DEVERES DO MOTO FRETISTA E DO MOTOBOY


Art. 7º São deveres do moto fretista e do motoboy:
Capítulo III

Da Motocicleta

Art. 8º Cada motocicleta deverá pertencer a um moto fretista ou a um motoboy que será o Titular da Autorização, podendo inscrever um auxiliar.

Parágrafo único. São vinculados exclusivamente a uma motocicleta o proprietário e seu auxiliar.


Capítulo IV

Da Propaganda


Art. 9º As motocicletas do serviço de motoboy e moto frete poderão portar dispositivos com veiculação de propaganda visual, desde que este não prejudique a visibilidade das vias, ou de outros veículos, ou de qualquer forma interferir na condução da motocicleta ou trazer risco de acidentes.

Art. 10. A veiculação de propagandas em motocicletas de motoboy e moto frete dependerá da licença expedida pela Prefeitura, mediante o pagamento de taxa e vistoria específica para avaliação do dispositivo.


Capítulo V

Da Prestação de Serviço

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO


Art. 11. A autorização para prestação do serviço de motoboy e moto frete, expedida exclusivamente a pessoas naturais, tem natureza personalíssima e será outorgada pelo Poder Executivo, aos que atenderem aos requisitos definidos na legislação em vigor, ficando condicionada ao pagamento de taxa.

§ 1º Mesmo que em cooperativa, fica assegurado ao motoboy e ou ao moto fretista o caráter individual da autorização do Município para a prestação do serviço.

§ 2º A autorização para a prestação do serviço terá vínculo específico com cada Área de Atendimento, previsto no artigo 4º.


SEÇÃO II

DA RENOVAÇÃO


Art. 12. A autorização para prestação do serviço de motoboy e ou moto fretista deve ser renovada anualmente, sendo necessária a comprovação de atendimento todos os requisitos, vedada a sua transferência, a qualquer título.

Art. 13. O motoboy e o fretista titular poderá transferir o seu vínculo para outra motocicleta, ficando desabilitada a anterior para a prestação de serviços de motoboy e ou de moto frete.

Parágrafo único. Se houver motoboy ou moto fretista auxiliar vinculado à motocicleta desabilitada, este poderá ser vinculado à outra, a pedido do Titular, desde que ainda esteja dentro do prazo de autorização.


SEÇÃO III

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DO MOTOBOY E DO MOTO FRETISTA


Art. 14. Extingue-se a autorização

I - Pelo decurso do prazo, se não renovada;

II - Pelo falecimento do titular;

III - Pela perda de qualquer dos requisitos para o exercício da atividade, constatada em vistoria periódica ou fiscalização;

IV - Pelo não atendimento a qualquer dos deveres previsto nesta Lei, constatado pela autoridade municipal, de ofício ou requerimento de usuário do serviço, assegurada ampla defesa ao detentor da autorização ou

V - Quando comprovada, em processo judicial, a utilização do veículo, com o consentimento do condutor para praticar, facilitar ou encobrir ato criminoso.


Capítulo VI

Das Disposições Finais


Art. 15. A regulamentação do serviço de Motoboy e Moto fretista fixará:

I - As áreas de atendimento por motoboy e por moto fretista;

II - O perímetro de delimitação de cada Área de atendimento;

III - O quantitativo de motocicletas em casa Área de Atendimento; e

IV - A tarifa para cada área de Atendimento.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, EM 14 DE OUTUBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 10/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example