Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2661/2022 Data da Lei 05/27/2022



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LEI Nº 2661, DE 27 DE MAIO DE 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Magé/RJ, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé - IPMM, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021, competência até setembro de 2021.

§ 2º Os parcelamentos e reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022, e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 1,00% (um ponto percentual), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos e reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos e reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.

Art. 7º O IPMM deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:

I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e

II - em caso de atraso de 03 parcelas consecutivas ou intermitente.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 2642 de 17 de março de 2022.

Magé, RJ. 27 de maio de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 56/2022
Publicação: BIO 661 de 31.05.2022
(Processo 16480/2022)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 56/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/31/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 135/2022
Magé, RJ, 27 de maio de 2022.

Senhor Presidente,
Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 56 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 170/2022 e recebido no dia 27/05/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2661, de 27 de maio de 2022, que “DISPÕE sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Magé/RJ com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021 e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé







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