Art. 1° Fica as escolas da rede pública e privada, em funcionamento no âmbito do Município de Magé, obrigadas a reservar espaço e instalar estruturas adequadas para prender bicicletas, para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais instituições.
Parágrafo único. Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas e caberá aos ciclistas ter seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte.
Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Educação (SMEC), promover campanhas de conscientização acerca da importância do uso de bicicleta como mecanismo de transporte.
Art. 3° Compete às escolas públicas e privadas realizarem atividades que insiram a bicicleta no cotidiano do aluno e da família visando melhor qualidade de vida.
Art. 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
PREFEITO