Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2288/2015 Data da Lei 11/17/2015



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LEI N° 2288, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do município de Magé SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica as escolas da rede pública e privada, em funcionamento no âmbito do Município de Magé, obrigadas a reservar espaço e instalar estruturas adequadas para prender bicicletas, para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais instituições.

Parágrafo único. Os bicicletários serão destinados a comportar somente bicicletas convencionais, não reclinadas e caberá aos ciclistas ter seu próprio cadeado ou cabo/corrente para prender a bicicleta ao suporte.

Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Educação (SMEC), promover campanhas de conscientização acerca da importância do uso de bicicleta como mecanismo de transporte.

Art. 3° Compete às escolas públicas e privadas realizarem atividades que insiram a bicicleta no cotidiano do aluno e da família visando melhor qualidade de vida.

Art. 4° Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 17 DE NOVEMBRO DE 2015.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 11/30/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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