Parágrafo único. O dia comemorativo instituído no caput deste artigo visa integrar as ações educativas, culturais, esportivas, sociais, religiosas e ambientais voltadas para a Juventude, desenvolvidas no Município pela Coordenadoria de Juventude de Magé em parceria com as organizações governamentais e não governamentais, em defesa do protagonismo juvenil.
Art. 2º Durante o período comemorativo, será realizada a Semana Municipal da Juventude.
Art. 3° Durante a Semana Municipal da Juventude, poderão ser promovidos, pela Administração Municipal, através da Coordenadoria Municipal de Juventude em parceria das Secretarias Municipais, várias atividades e eventos dirigidos à Juventude.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Município de Magé, a Conferência Municipal da Juventude - CMJ, que se constitui em uma instância máxima de participação popular dos jovens mageenses, em que ocorre articulação entre o Poder Executivo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações e segmentos sociais.
Art. 5° Fica instituído, no âmbito do Município de Magé, o Conselho Municipal de Juventude - CMJ, órgão autônomo, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e paritário, de representação da população jovem de Magé.
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será vinculado preferencialmente à Coordenadoria Municipal de Juventude.
Art. 7° Para as atividades referidas na presente Lei, o Município poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, através de Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, criando a programação da Semana Municipal da Juventude, regulamentando a Conferência Municipal da Juventude – CMJ e o Conselho Municipal de Juventude.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 30 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 177/2022 Magé, RJ, 30 de junho de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 71 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 212/2022 e recebido no dia 29/06/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2669, de 30 de junho de 2022, que “DISPÕE sobre a criação do Dia Municipal da Juventude, da Conferência Municipal da Juventude, do Conselho Municipal de Juventude e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé
LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.