Art. 2º São diretrizes da Política de Regulação Municipal do acesso aos servidores de saúde:
I – Garantir o acesso aos servidores de saúde de forma adequada;
II – Garantir os princípios da equidade e da integralidade;
III – Fomentar o uso e a qualificação das informações dos cadastros de usuários, estabelecimentos e profissionais de saúde;
IV – Elaborar, disseminar e implantar protocolos de regulação;
V – Diagnosticar, adequar e orientar os fluxos da assistência;
VI – Construir e viabilizar as grades de referência e contra- referência;
VII – Capacitar de forma permanente as esquipes que atuarão nas unidades de saúde;
VIII – Subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação e auditoria em saúde;
IX – Subsidiar o processamento das informações de produção; e
X – Subsidiar a programação pactuada e integrada.
Art. 3º São atribuições da Centra Reguladora Municipal:
I – Fazer a festão da ocupação de leitos e agendas das unidades de saúde;
II – Absorver ou atuar de forma integrada aos processos autorizativos;
III – Efetivar o controle dos limites físicos e financeiros;
IV – Estabelecer e executar critérios de classificação de risco; e
V – Executar a regulação médica do processo assistencial.
Art. 4º A Central Reguladora Municipal será organizada em Núcleos Internos Regulação, a saber:
I – Núcleo de Regulação de Consultas e Exames: regula o acesso a todos os procedimentos ambulatoriais;
II – Núcleo de Regulação de Internações Hospitalares e de Regulação de Urgência, regula o acesso aos leitos e aos procedimentos hospitalares eletivos e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência e regular o atendimento pré-hospitalar de urgência e, conforme organização local, o acesso aos leitos hospitalares de urgência.
III – O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação das atividades da Central Reguladora Municipal, bem como de cada uma de seus Núcleos Internos de Regulação, sem prejuízo da edição dos atos normativos da Secretaria de Saúde inerentes a operacionalização, logística e pessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei ocorrerão as expensas de dotação próprias do vigente orçamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 09 DE DEZEMBRO DE 2015.
PREFEITO
BIO 506