Art. 2º O Poder Executivo através das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, ficarão responsáveis, juntamente com a Associação Pestalozzi de Magé, pela organização, neste dia, de eventos, palestras, seminários e ou demais atividades que visem conscientizar, informar e orientar a comunidade quanto às Políticas Públicas voltadas para a Defesa e Garantia dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 3º O Poder Executivo através da Prefeitura Municipal de Magé, como reconhecimento ao serviço complementar prestador pela Associação Pestalozzi de Magé, poderá celebrar parcerias e convênios a fim de garantir a execução de suas atividades junto as Pessoas com deficiência e seus familiares.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 30 DE MAIO DE 2011.
PREFEITO
BIO 398
LEI Nº 2743, DE 31 DE MARÇO DE 2023. DISPÕE sobre as regras gerais para a realização de eventos do Município de Magé e dá outras providências.