Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2530/2020 Data da Lei 05/07/2020



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LEI Nº 2530, DE 07 DE MAIO DE 2020

Altera a Lei 1.365/2000 que regulamenta as atribuições, competências e a composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, nos termos da Lei Federal 11.947/2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei altera dispositivos da Lei 1.365/2000 que regulamenta as atribuições, competências e a composição do Conselho de Alimentação Escolar – CAE, nos termos da Lei Federal 11.947/2009 e cria obrigações ao Município de Magé.

Art. 2º Os artigos 2º e 4º da Lei 1.365/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;

II – 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica”.

..........................................................................

Art. 4º. São atribuições do CAE:

I – Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º desta Lei;

II – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – Zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;

IV – Receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.

V – Monitorar e fiscalizar a aplicação de recursos e o cumprimento das diretrizes e objetivo do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

VI – Analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo;

VII – Analisar a prestação de contas do gestor e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

VIII – Comunicar ao FNDE, aos tribunais de Contas, à Controladoria Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros.

IX – Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado;

X – Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

XI – Elaborar Regimento Interno seguindo a Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013 que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do PNAE;

XII – Elaborar Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-las à EEx. Antes do início do ano letivo”. (NR)

Art. 3º Cabe ao Município de Magé, além das obrigações já previstas em Lei:

I – Garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como:

a) Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;

b) Disponibilidade de equipamentos de informática e materiais de expediente;

c) Transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, quando não realizado no estabelecimento de origem, inclusive para reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE;

d) Disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes às suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva;

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor ria data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE MAIO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 16/2020 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/15/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 612
Forma de Vigência Sancionada







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