A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 142. O deferimento, a validade e ou a remoção do Alvará de Localização fica condicionada a apresentação do recibo de entrega da DECLAM ou declaração semelhante que será exigida dos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL referente ao exercício anterior, assim como a inscrição da empresa no cadastro dos contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, e poderá ser condicionada à prova de quitação da taxa de licença de funcionamento e do imposto incidente sobre a atividade bem como à satisfação de condições exigidas para sua emissão.”
Art. 2º Fica acrescido ao artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006, o § 1º, com a seguinte redação:
“§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não renovar o Alvará das Empresas que não comprovem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 3º Fica acrescido ao artigo 142 da Lei Complementar nº. 001/2006, o § 2º, com a seguinte redação:
“§ 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a não renovar o Alvará das Empresas que não comprovem o recibo de entrega do DECLAM ou declaração semelhante que será exigida dos contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, referentes últimos exercícios que haja a obrigação de ser entregue.”
Art. 4º Fica acrescido o artigo 277-A a Lei Complementar nº. 001/2006, com a seguinte redação:
“Art. 277-A Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.
I – Os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VIII – As empresas administradoras de shopping centers ou assemelhados;
IX – As empresas de informática e profissionais autônomos que desenvolvem programas aplicativos para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;
X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITA
BIO 304