Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2179/2013 Data da Lei 07/30/2021



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LEI Nº 2179, 11 DE JANEIRO DE 2013 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Lei nº 1.743 de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Art. 10. O Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – COMDEMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SIMMA, apoiado por uma secretaria executiva.

Art. 11. São atribuições do COMDEMA:

I – Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

II – Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;

III – Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) no âmbito do Município de Magé;

IV – Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;

V – Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Município;

VI – Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de Magé, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento, planejamento ambiental e expansão urbana;

VII – Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção e controle ambiental no Município de Magé;

VIII – Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;

IX – Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental e sensibilização junto à comunidade;

X – Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

XI – Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

XII – Receber e apurar denúncias feitas pela população sobre degradação ambiental, sugerindo à Prefeitura as providências cabíveis;

XIII – Elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades encaminhando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e ao Prefeito Municipal;

XIV – Elaborar seu Regimento Interno;

Art. 12 Ao Presidente do COMDEMA caberá a exteriorização de todos os atos do Conselho sendo o plenário órgão soberano em suas decisões.

§1º Das decisões do plenário caberá recurso de revisão ao próprio órgão, cabendo o relatório da decisão ao Presidente.

§2º Sempre que for necessário, poderá o COMDEMA solicitar parecer externo de órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização científica, públicas ou privadas para formar seu convencimento, não estando vinculados ao mesmo para a sua decisão.

Art. 13 O COMDEMA tem composição paritária e é constituído por 14 (quatorze) membros e respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:

I. 07 (sete) membros da Administração Pública Municipal:

II – 07 (sete) membros da Sociedade Civil: §1º O COMDEMA será presidio pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, membro nato do Conselho, e na sua ausência ou impedimento pelo Secretário Executivo da Diretoria Executiva, formada por 4 (quatro) membros, da seguinte forma: §2º No caso de empate nas decisões do plenário do COMDEMA, o presidente decidirá sobre a questão.

§3º Os representantes da Sociedade Civil deverão ser escolhidos por seus pares, respeitada a autonomia de escolha dos mesmos, devendo a indicação ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

§4º Os membros representantes do COMDEMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos;

§5º O mandato para o membro do COMDEMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município;

§6º O COMDEMA deverá se reunir ordinariamente com periodicidade mínima trimestral, podendo o seu Regimento Interno definir menor intervalo de reunião, bem como a convocação de reuniões extraordinárias.

Art. 14 O COMDEMA poderá instituir Câmaras Técnicas especializadas como órgão de apoio técnico às suas ações.

Art. 15 Poderão participar das reuniões do COMDEMA, sem direito de voto, entidades, técnicos, especialistas, representantes de órgãos públicos, representantes de Unidades de Conservação, Instituições de Ensino público e privada, pessoas físicas ou jurídicas, bem como todos os sujeitos que estejam diretamente relacionados à matéria em pauta, seja para prestar esclarecimentos necessários ou simplesmente na condição de interessado.”

Art. 2º Os artigos 18 e 19 da Lei nº 1.743 de 2007, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

Art. 18 A estrutura necessária ao funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da SMMA.

Art. 19 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SMMA que remeterá a ata das reuniões para publicação em expediente oficial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal 1.743 de 23 de março de 2007.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE JANEIRO DE 2013.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 070/2012 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/15/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 436
Forma de Vigência Sancionada







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