Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1917/2008 Data da Lei 04/01/2008



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LEI N°1917, 01 DE ABRIL DE 2008. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeita do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Os débitos de todas as modalidades de tributos incidentes, no âmbito Municipal, com vencimento até a data de 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais sucessivas.

§1° - Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.

§2° - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder redução de 100% (cem por cento), de juros e multas, dos débitos de todas as modalidades de tributos incidentes, no âmbito Municipal, com vencimento até a data de 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, nos casos em que contribuinte efetue o pagamento dos referidos débitos devidamente atualizados monetariamente, de uma só vez.

Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre os juros e multas, de todas as modalidades de tributos incidentes, no âmbito Municipal, com vencimento até a data de 31 de dezembro de 2007, constituídos ou não, inscritos ou não como Divida Ativa, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento nos casos em que o contribuinte efetue o pagamento dos referidos débitos devidamente atualizados monetariamente, em três parcelas mensais e sucessivas.

Art. 4° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui concessão de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transferência de seus saldos para a modalidade desta Lei.

Art. 5° O prazo de concessão dos benefícios desta Lei, serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

Art. 6° O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos, de incidência Municipal.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá, no âmbito de sua respectiva competência, os atos necessários à execução desta Lei.

Art. 8° Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se refere o Art. 1° da presente Lei, se dele excluído, será vedado à concessão de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de dezembro de 2010.

Art. 9° A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, em 01 de abril de 2008.

NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 001/2008 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 04/15/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 289
Forma de Vigência Sancionada







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