Art. 1° Fica o Poder Executivo obrigado a acrescentar uma (01) vaga em cada ponto de taxi para portador de “Deficiência Física” do Tipo Paraplegia.
Art. 2° Para a concessão, o portador deverá ser motorista habilitado, apresentando “Laudo Médico Pericial” do DETRAN, e respectiva adaptação do veículo.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ad disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA MUNICIPAL
BIO 289