§ 1º Farão jus a 01 (uma) cesta básica, mensalmente, os alunos que tiverem frequência equivalente a 100% (cem por cento) das aulas previstas no Calendário Escolar e, ainda, concomitantemente sejam pontuais, compareçam as aulas devidamente uniformizados, apresente comportamento adequado e respeitoso nas atividades atinentes ao ensino curricular e extracurricular.
§ 2º A cesta básica, que será distribuída aos alunos beneficiados, deverá conter necessariamente pelo menos 06 (seis) produtos da Agricultura Familiar da Região.
§ 3º Na hipótese dos pais e/os responsáveis terem mais de 01 (um) aluno matriculado na Rede Municipal de Ensino, os mesmos só farão jus a uma cesta básica, independentemente do número de alunos que obtenham cem por cento da frequência.
Art. 2º As cestas básicas serão adquiridas em conformidade com o que determina a Legislação própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 31 DE MARÇO DE 2011.
PREFEITO
BIO 391