Art. 1° Autoriza o Poder Executivo a instituir a divulgação dos direitos da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista - TEA nas instituições ensino público e privado no Município de Magé.
Art. 2° A divulgação preconizada pelo art. 1° deve contemplar os seguintes aspectos:
I - divulgar a Lei Federal nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012, no sítio eletrônico e nas redes sociais da instituição de ensino, se houver;
II - propagar materiais informativos com a seguinte frase:
"A Escola atende aos requisitos da Lei n° 12.764 de 27 de dezembro de 2012., a qual institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista".
III - veicular, por meio de placa informativa, com dimensões mínimas de 210mm de largura e 297 mm de altura - A4, de modo evidente, na Secretaria, no setor financeiro e em murais escolares, o seguinte conteúdo:
"Conforme o art. 7° da Lei n° 12764 de 27 de dezembro de 2012, o gestor escolar ou autoridade competente que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 03 três) a 20 (vinte) salários mínimos".
Art. 3º Qualquer pessoa poderá solicitar que a instituição de ensino disponibilize informações cerca das ações executadas, conforme os requisitos dispostos na Lei Federal nº 12.764 de 2012.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata o caput poderá ocorrer por e-mail ou presencialmente na rede de ensino, sem necessidade de agendamento prévio.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 05 de janeiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.