Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2533/2020 Data da Lei 07/07/2020



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2533, DE 07 DE JULHO DE 2020

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS EMERGÊNCIAS E DÁ PODERES ESPECIAIS QUE SEJAM EFETIVAS, COM VISTAS AO CONTROLE E TRATAMENTO DA PANDEMIA MUNDIAL COVID-19 E DÁ OUTRAS CORRELATAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais, APROVA, e eu PREFEITO do Município, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui o Programa Médico da Emergência para atendimento á demanda da Saúde Municipal em função da pandemia da COVID-19 no município de Magé.

Art. 2° O Programa Médico de Emergência constitui-se da possibilidade de contratação de médicos plantonistas eventuais em caráter emergencial nas formas e condições descritas nesta lei.

Art. 3° Para fins de realização das contratações relativas ao Programa, a Secretaria Municipal de Saúde instituirá cadastro de médicos das diversas especialidades para atuação em plantões na rede de saúde do município.

§ 1° O cadastro dos profissionais citados na CAPUT deste artigo conterá no mínimo as mesmas informações e documentos necessários á formalização de nomeações em cargos ou da realização de contratações temporárias, devendo seguir, neste caso, as orientações da Diretoria de Recursos Humanos no município.

§ 2° A Secretaria de Saúde, além de cadastro documental e informativo, formará lista de profissionais de cada área de especialidade que deverá ser publicada no órgão de imprensa do município mensalmente, sempre que houver alteração pela exclusão ou inclusão de médicos no cadastro do Programa.

§ 3° A inclusão ou exclusão de médicos no cadastro de Programa dar-se-á autorização do (a) Secretário (a) Municipal de Saúde do município por meio de documento criado para este fim, que integrará o cadastro médico.

§ 4° A adesão ao cadastro no programa se dará por meio do preenchimento de formulário padrão a ser criado pela Secretaria Municipal de Saúde, pelo médico interessado, que juntará toda documentação exigida para sua efetivação.

Art. 4° A contratação de plantão eventual será promovida por meio de ordem de serviço emitida pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde, exclusivamente dos médicos devidamente cadastros no Programa devendo a escolha do plantonista obedecer aos critérios na ordem seguinte:

I. Especialidade necessária;

II. Antiguidade de cadastro;

III. Disponibilidade do profissional cadastrado para participação do plantão no dia requisitado.

§ 1° Fica vedada a requisição de um mesmo profissional em sequência, ainda que cumprido o requisito de duração de plantão, devendo a Secretaria de Saúde adotar o critério de fia para chamamento do profissional da ordem seguinte de acordo com os critérios definidos neste artigo.

§ 2° A indisponibilidade do profissional para atendimento ao plantão não suspende o andamento da fila de convocação, passando imediatamente para o profissional seguinte, de acordo com os critérios definidos neste artigo.

Art. 5° O plantão será duração máxima de 24 horas ininterruptas.

Art. 6° Para cada plantão será paga a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao médico requisitado, devendo ser aplicados os descontos previdenciários e tributários devidos de acordo com a legislação em vigor.

§ 1° O pagamento deverá ocorrer em até 2 dias úteis contados da data de realização do plantão, devendo ser formalizado mediante processo administrativo aberto pela Saúde Municipal, e efetivado através de transferência bancária diretamente para a conta do médico requisitado.

§ 2° Fica definido o limite de contratação de até 4 plantões por médico cadastrado, não computando neste quantitativo a excepcionalidade prevista no art. 5 desta lei.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde poderá excluir do cadastro o profissional que incorrer em algumas das seguintes situações:

I. Cometimento de falta grave durante atuação no plantão;

II. Envolvimento em situação constrangedora ou incompatível com o exercício profissional;

III. Envolvimento em situação que possa macular a imagem da administração da saúde do município:

IV. Deixar de comparecer ou prestar atendimento á população no horário em estiver de plantão;

V. Prestar qualquer tipo de informação ou fornecer documento falso para formalização do cadastro;

VI. Deixar de possuir as condições de habilitação necessárias ao seu cadastro, especialmente em função perda do direito de exercer a profissão;

§ 1° Resguarda-se o direito ao contraditório e a ampla defesa do profissional no caso de exclusão por alto unilateral da Secretaria Municipal de Saúde, ficando suspenso o seu cadastro quanto durar o procedimento administrativo de apuração.

§ 2° A exclusão do cadastro também poderá ser feita por solicitação do profissional, hipótese em que poderá ser reintegrado posteriormente caso tenha interesse.

Art. 8° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares e/ou especiais para cobertura das despesas referentes á presente autorização, limitando-se a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. As despesas com a contratação dos médicos cadastrados no programa correrão a conta da dotação 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, podendo ser emitido empenho estimativo para cobertura da despesa de forma agilizar os trâmites de pagamento.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará bimestralmente á Secretaria Municipal de Controle Interno, relatório contendo a prestação de contas e cópia de todos os processos administrativos de pagamento dos profissionais do programa, que será objeto de auditoria específica.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE JULHO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 18/2020 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2020 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 616
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example