"Estima a receita e fixa da despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2018 - LOA 2018."
A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 2° Fica estimada a Receita e Fixada a Despesa em iguais importâncias, a preços de junho de 2016, no valor de R$ 480.700.000,00 (Quatrocentos e oitenta milhões e setecentos mil reais).
Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
II - Despesa por Entidades
Art. 5° Até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
a) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; b) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante; a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; c) Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
d) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964; e) Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportivo.
Art. 10. O Poder Executivo divulgará através de Decreto, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 11 - Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para finas de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 12 O dispositivo no §1° do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente: I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.
Art. 13 - O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1% da receita para renúncia de receita no ano de 2018 ao conceder ou ampliar o benefício de incentivo ou natureza tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos até o limite de 5% (cinco por cento) com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA PREFEITO
Autoria:
Projeto de Lei:
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Data Publ. Partes vetadas:
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