Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2372/2017 Data da Lei 12/05/2017



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LEI N° 2372, 05 DE DEZEMBRO DE 2017.


"Estima a receita e fixa da despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2018 - LOA 2018."

A Câmara Municipal de Magé, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES





Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 2017, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público;

CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. Fica estimada a Receita e Fixada a Despesa em iguais importâncias, a preços de junho de 2016, no valor de R$ 480.700.000,00 (Quatrocentos e oitenta milhões e setecentos mil reais).

Art. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

IReceita Intra-Orçamentária
494.914.800,00
IIReceita de Capitas
11.000.000,00
IIIDeduções da Receita
470.000,00
IVTotal das Receitas
25.684.800,00
VReceita Intra-Orçamentária
480.700.000,00

Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:

a)Legislativa
14.000.000,00
b)Judiciária
14.000.000,00
c)Administração
36.233.800,00
d)Segurança Pública
5.193.000,00
e)Assistência Social
13.076.500,00
f)Previdência Social
23.021.000,00
g)Saúde
117.299.700,0
H)Trabalho
1.857.000,00
i)Educação
165.350.000,00
j)Cultura
350.000,00
k)Direitos da Cidadania
60.000,00
l)Urbanismo
78.842.000,00
m)Gestão Ambiental
10.533.000,00
n)Agricultura
1.874.000,00
o)Indústria
61.000,00
p)Desporto e Lazer
2.136.000,00
q)Encargos Especiais
700.000,00
r)Reserva de Contingência
4.900.000,00
TOTAL
480.700.000,00



II - Despesa por Entidades 

Prefeitura Municipal de Magé
309.312.800,00
Câmara Municipal de Magé
14.000.000,00
Fundação Educacional e Cultural
350.000,00
Fundo Municipal de Saúde
117.299.700,00
Fundo Municipal de Previdência Social de Magé
23.021.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social
10.388.500,00
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
120.000,00
Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano
427.000,00
Fundo Municipal da Pessoa Idosa
120.000,00
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
120.000,00
Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
5.541.000,00
TOTAL
480.700.000,00



Art. 5° Até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.




CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiências das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:
a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive;
da Reserva de Contingência;
b) Do excesso de arrecadação;
c) Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício;
anterior detalhada por fonte de recurso;
d) Do produto das operações de crédito autorizadas;
e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.

II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2018 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

Parágrafo 1°. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

Parágrafo 2° Não será contabilizado para efeitos de limite autorizado no art. 7°, quando o crédito se destinar a:

a) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo;
b) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante;
a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
c) Atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;

d) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do art. 43, § 1°, inciso I, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;
e) Incorporar excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;




CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para fazer face às despesas de competência de outros Poderes e entes da Administração Pública destinados a atender a Justiça Eleitoral, Tribunal de Justiça e similares. 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportivo.

Art. 10. O Poder Executivo divulgará através de Decreto, por unidade orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária.

PARÁGRAFO ÚNICO. O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.



Art. 11 - Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para finas de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 12 O dispositivo no §1° do art. 18 da Lei Complementar no 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 13 - O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1% da receita para renúncia de receita no ano de 2018 ao conceder ou ampliar o benefício de incentivo ou natureza tributária.

PARÁGRAFO ÚNICO - A renúncia compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.


Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos até o limite de 5% (cinco por cento) com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.


Prefeitura Municipal de Magé, 05 de dezembro de 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

Autoria:

Projeto de Lei:

Data de publicação DCM:

Data Publ. Partes vetadas:

Data de publicação DO:


APLICAÇÃO NA SAÚDE
APLICAÇÃO CONSTITUCIONAL MÍNIMA DE 15%

RECEITA
PREVISÃO DA RECEITA
RECEITAS MUNICIPAIS ORIUNDAS DE IMPOSTOS (105)
153.230.200,00
Aplicação Mínima Constitucional (15%)
22.984.530,00 
TOTAL DA APLICAÇÃO EM SAÚDE – EXERCICO 2018
32.984.700,00
PERCENTUAL APURADO
21,53

APLICAÇÃO DISPOSTA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - MÍNIMO DE 10%

RECEITA
PREVISÃO DA RECEITA
DESPESA TOTAL DO MUNICÍPIO
480.700.000,00
DESPESA TOTAL NA FUNÇÃO 10
117.299.700,00
LIMITE MÍNIMO - L.O.M. Art. 158 § 2° (10%)
48.070.000,00
PERCENTUAL APURADO
24,40

APLICAÇÃO NA EDUCAÇÃO
RECEITA
PREVISÃO DA RECEITA
RECEITAS MUNICIPAIS ORIUNDAS DE IMPOSTOS (105)
153.230.200,00 
Aplicação Mínima Constitucional (25%)
38.307.550,00 
RECURSOS APLICADOS DIRETAMENTE NA FUNÇÃO 12
16.980.000,00 
DEDUÇÕES PARA O FUNDEB
25.684.800,00
TOTAL DE APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO – EXERCÍCO 2108
42.664.800,00
PERCENTUAL APURADO
27,84

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB
BASE DE CÁLCULO DA RECEITA
VALORES
RECEITAS PREVISTAS120.000.000,00 
APLICAÇÃO MÍNIMA À REMUN. DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO – FUNDEB 60%74.160.000,00 
DEMAIS APLICAÇÕES NA MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB 40%49.440.000,00 
BASE DE CÁULCULO DAS DESPESAS - FUNDEB 60%
LEI 11.494/2007 - Art. 22
SUBFUNÇÃO
VALORES
ENSINO FUNDAMENTAL
361
87.228.000,00
ENSINO INFANTIL
365
18.000.000,00
TOTAL (A)
105.228.000,00
BASE DE CÁULCULO DAS DESPESAS - FUNDEB 40%
SUBFUNÇÃO
VALORES
ADMINISTRAÇÃO GERAL
122
580.000,00
ENSINO FUNDAMENTAL
361
9.721.000,00
EDUCAÇÃO INFANTIL
365
4.831.000,00
TOTAL (B)
15.132.000,00

RESULTADOS APURADOS
VALORES
APLICAÇÃO (%)
REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
105.228.000,00
87,43
DEMAIS APLICAÇÕES NA MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
15.132.000,00
12,57
TOTAL (A+B)
120.000.000,00
100


DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL




Demonstrativo da Despesa com Pessoal Consolidado
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
LRF, artigo 55, inciso I, alínea a - Anexo !

DESPESAS PREVISTAS
2018
DESPESAS LÍQUIDAS COM PESSOAL (I)
208.987.000,00
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL
457.230.000,00
% DO TOTAL DA DESPESA LÍQUIDA DE PESSOAL sobre RCL
46%
LIMITE PRUDENCIAL (§ único, art. 22 da LRF) - 51,33%
234.696.159,00
LIMITE LEGAL (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 54%
246,904.200,00


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 12/15/2012 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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