Art. 1° Fica criado o Sistema Ciclo Viário do Município de Magé, como incentivo, ao uso de bicicleta para transporte na cidade, contribuindo para o desenvolvimento da mobilidade sustentável.
Parágrafo único. O Transporte por bicicleta deve ser incentivado em áreas apropriadas e abordado como modo de transporte para atividades do cotidiano, devendo ser considerado modal efetivo na mobilidade da população.
Art. 2° Fica autorizado o Poder Público Municipal, fazer parcerias para divulgar e incentivar o uso de bicicleta no Município.
Art. 3° Caberá ao Município, estabelecer ciclovias e reserva espaço em logradouro público, de grande circulação para estacionamento de bicicletas.
Art. 4° A divulgação deve ser afixada em lugares públicos, com frase incentivando o uso de bicicleta como meio de transportes no Município.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 326