Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2560/2020 Data da Lei 12/21/2020



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LEI N° 2560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro 2021, nos termos do § 5° do Artigo 165 da Constituição Federal, da Lei 4320/1964 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, compreendendo:
I – Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público;

CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º Fica estimada a Receita e Fixada a Despesa em R$ 595.980.000,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões e novecentos e oitenta mil reais).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:

I- Receitas Correntes R$ 582.121.868,64
II- Receita Intra- Orçamentária R$ 13.100.000,00
III- Receita de Capital R$ 758.131,36
TOTAL DAS RECEITAS R$ 595.980.000,00

Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:

I) Despesas por Função

a) Legislativa
12.000.000,00
b) Judiciária
5.833.790,00
c) Administração
47.339.386,29
d) Segurança Pública
7.481.037,70
e) Assistência Social
16.332.468,64
f) Previdência Social
31.340.105,00
g) Saúde
145.847.488,34
h) Trabalho
2.163.446,80
i) Educação
206.188.159,58
j) Cultura
2.704.891,72
k) Direitos da Cidadania
43.800,00
l) Urbanismo
98.550.217,14
m) Gestão Ambiental
8.381.525,98
n) Agricultura
1.954.165,00
o) Indústria
37.000,00
p) Desporto e Lazer
2.975.440,58
q) Encargos Especiais
361.350,00
r) Reserva de Contingência
6.445.727,23
TOTAL
595.980.000,00

II) Despesas por Entidades

Prefeitura Municipal de Magé
383.315.652,76
Câmara Municipal de Magé
12.000.000,00
Fundação Educacional e Cultural
704.891,72
Fundo Municipal de Saúde
145.847.488,34
Fundo Municipal de Previdência Social de Magé
31.340.105,00
Fundo Municipal de Assistência Social
14.585.449,47
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
151.077,14
Fundo Municipal de Habilitação e Desenvolvimento Urbano
376.331,29
Fundo Municipal da Pessoa Idosa
151.077,14
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
151.077,14
Fundo Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Básico
7.306.850,00
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município
50.000,00
TOTAL
595.980.000,00

Art. 5º Até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 6º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita estimada, com a finalidade de atender as insuficiências das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:

a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;

b) Do provável excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;

c) Do superávit financeiro do Município, por Fonte de Recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

d) Do produto das operações de crédito autorizadas;

e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.

II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.

§ 1º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.

§ 2º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, os Decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterem os valores constantes no anexo 2 da Lei nº 4.320/64 – Natureza das despesas por categorias econômicas.

§ 3º Aplica-se também, ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

III – Instituir novas rubricas de receita orçamentária, fontes de recursos, bem como promover a correção de títulos ou codificações destas ou de qualquer outro elemento meramente informativo constantes dos anexos desta Lei com vistas ao atendimento à necessidade contábil, desde que não haja inclusão de novos programas, projetos ou atividades, que devem ser submetidas ao regime de crédito adicional especial.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferências de recursos públicos a título de subvenção social ou auxílio a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, defesa ambiental, cultural e esportiva.

Art. 9º Ficam incorporados ao Plano Plurianual de 2018 a 2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e as novas Ações orçamentárias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto no Artigo 4º da Lei nº 2.371/2017 e suas alterações posteriores.

Art. 10. Após a aprovação de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2021, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando para categoria de programação, no nível de elemento de defesa.

Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento de Defesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Os órgãos e Entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 12. O dispositivo no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do Órgão ou Entidade;
II - Não sejam inerentes as categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quadro se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.

Art. 13. O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 1% (um por cento) da receita estimada para a renúncia de receita no ano de 2021 ao conceder ou ampliar benefícios de incentivo ou natureza tributária.

Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, subsidio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário, financeiro do Município até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 DE DEZEMBRO DE 2020.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 54/2020 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/06/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Bio Extra
Forma de Vigência Sancionada







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