A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 2º Fica estimada a Receita e Fixada a Despesa em R$ 595.980.000,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões e novecentos e oitenta mil reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
I) Despesas por Função
II) Despesas por Entidades
Art. 5º Até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8º e 13º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a aprovar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do total da receita estimada, com a finalidade de atender as insuficiências das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes:
a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
b) Do provável excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
c) Do superávit financeiro do Município, por Fonte de Recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) Do produto das operações de crédito autorizadas;
e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.
II - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2021 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
§ 1º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
§ 2º Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no art. 7º, os Decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterem os valores constantes no anexo 2 da Lei nº 4.320/64 – Natureza das despesas por categorias econômicas.
§ 3º Aplica-se também, ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
III – Instituir novas rubricas de receita orçamentária, fontes de recursos, bem como promover a correção de títulos ou codificações destas ou de qualquer outro elemento meramente informativo constantes dos anexos desta Lei com vistas ao atendimento à necessidade contábil, desde que não haja inclusão de novos programas, projetos ou atividades, que devem ser submetidas ao regime de crédito adicional especial.
Bio Extra