Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2058/2010 Data da Lei 07/15/2010



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LEI N°2058, 15 DE JULHO DE 2010. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, com o objetivo de implementar a Politica Municipal a Politica Municipal de Turismo, que será organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fato de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.

Art. 2° Ao Conselho Municipal de Turismo compete:

DA COMPOSIÇÃO


Art. 3° O COMTUR será composto por representantes dos seguintes órgão e entidades:

I – Do Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que o presidirá;

II – De um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;

b) Secretaria de Educação;

c) Secretaria de Ação Social;

d) Secretaria de Governo;

e) Secretaria de Planejamento.

a) Associação de Classe;

b) Setor Acadêmico;

c) Sindicatos;

d) Organização Não- Governamental com atuação no Turismo

e) Associação Comunitária

f) Empresa do Setor de Turismo

§1° O COMTUR, órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento da política municipal de turismo.

§2° Os representantes dos órgãos e entidades elencados nos itens II e III deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período

§3° A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representante.

§4° Sempre que se faça necessário, em função de tecnicidade dos termos em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo prefeito.

§5° Os integrantes do COMTUR serão nomeados por decreto do Poder Executivo.

§6° Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando se serviço público relevante.

§7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quando ao resultado de suas ações.

Art. 4° O COMTUR fica assim organizado:

§1° A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

§2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario serão eleitos entre seus conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal para mandato de dois anos, podendo assim ser reconduzido.

§3° O detalhamento da organização do COMTUR SERÁ OBJETO DO RESPECTIVO Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente – SMTMA e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao turismo como todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Municipal de Magé, competindo a sua administração ao Secretário da SMTMA conjuntamente com o Prefeito, e sob a fiscalização do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR.

Art. 6° Constituirão receitas do FUMTUR:

Art. 7° Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Turismo serão aplicados da seguinte forma: Art. 8° As receitas que constituem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta especifica.

Art. 9° O COMTUR será ordenado de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal.

Art. 10. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo – TCFAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de policia para controle e fiscalização das atividades de turismo no âmbito do município.

Art. 11 é contribuinte da TCFAT e a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratica de forma individual ou coletiva o turismo no município de Magé.

Art. 12. O valor da TCFAT será fixado levando em consideração os agentes as atividades praticadas.

Parágrafo único. Os agentes e as atividades praticadas serão definidas em ato do Executivo.

Art. 13. É obrigatório o licenciamento das atividades e empreendimentos de turismo no Município de Magé sejam elas temporário ou permanentes.

Art. 14. Fica instituída a Taxa de licenciamento das atividades de Turismo – TLAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de policia decorrente do licenciamento de atividades e empreendimentos de turismo sejam elas temporários ou permanentes.

Art. 15 É contribuinte da TLAT a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pelo pedido de licença para atividade turística no município de Magé.

Art. 16. O valor da TLAT será fixado dependendo do porte do empreendimento e do potencial impactante da atividade turística para o município.

§1° O valor da TLAT, o porte do empreendimento e o potencial impactante da atividade turística para o município serão definidos em ato do Executivo.

§2°Para a renovação de licenças não sujeiras a novas estudos, o valor a taxa corresponderá a cinquenta por cento (50%) daquele estabelecido para a concessão inicial.

Art. 17. A TLAT, bem como a sua renovação, deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise do requerimento.

Art. 18. As Taxas de licenciamento das atividades de Turismo – TLAT e a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo – TCFAT serão recolhidas para o Fundo Municipal do Turismo.

Art. 19. As atividades e empreendimentos em fase de instalação, no Município deverão regularizar o exercício de sua atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.

Art. 20. As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 90 dias para se regularizarem.

Art. 21. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se submeterem ao regramento municipal, após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da licença.

Art. 22. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Magé.

Art. 23. O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da publicação.

Art. 24. Fica o Poder Público autorizado a firmar Convênios, Parcerias, bem como qualquer outro instrumento do gênero para implementar a presente Lei.

Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Magé, em 15 de julho de 2010.

ROZAN GOMES DA SILVA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 013/2010 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 08/02/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 354
Forma de Vigência Sancionada







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