Art. 1° Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR, com o objetivo de implementar a Politica Municipal a Politica Municipal de Turismo, que será organizado através da presente Lei, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fato de desenvolvimento sustentável, social, econômico e ambiental, nos termos do art. 180 da Constituição Federal.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas, funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – Opinar, previamente, sobre os Projetos de Leis que se relacionem com o turismo e adotar medidas que nesse possam ter implicações;
IV – Desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas ao Município;
V – Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo a infraestrutura adequada a implantação do turismo;
VI – Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII – Programar e executar debates sobre temas de interesse turístico;
VIII – Manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
IX – Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – Apoiar em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento do turismo.
XI – Implementar convênios com órgão, entidades e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII – Propor planos de financiamento e convênios com instituições financeiras públicas e privadas;
XIII – Emitir parecer prévio sobre programas e projetos de implantação e desenvolvimento da indústria turística no Município, na forma a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo;
XIV – Examinar, julga e aprovar as contas que lhe forem apresentados referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Fiscalizar a captação, e o repasse dos recursos que lhe forem destinados;
XVI – Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
XVII – Elaborar o seu Regimento Interno.
DA COMPOSIÇÃO
I – Do Secretário Municipal de Turismo e Meio Ambiente, que o presidirá;
II – De um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
b) Secretaria de Educação;
c) Secretaria de Ação Social;
d) Secretaria de Governo;
e) Secretaria de Planejamento.
b) Setor Acadêmico;
c) Sindicatos;
d) Organização Não- Governamental com atuação no Turismo
e) Associação Comunitária
f) Empresa do Setor de Turismo
§1° O COMTUR, órgão deliberativo, normativo, fiscalizador e de assessoramento da política municipal de turismo.
§2° Os representantes dos órgãos e entidades elencados nos itens II e III deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período
§3° A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente igualmente indicado pelo órgão ou entidade representante.
§4° Sempre que se faça necessário, em função de tecnicidade dos termos em desenvolvimento, o COMTUR poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo prefeito.
§5° Os integrantes do COMTUR serão nomeados por decreto do Poder Executivo.
§6° Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerando se serviço público relevante.
§7° O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quando ao resultado de suas ações.
Art. 4° O COMTUR fica assim organizado:
§1° A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretario serão eleitos entre seus conselheiros na primeira reunião, através de voto nominal para mandato de dois anos, podendo assim ser reconduzido.
§3° O detalhamento da organização do COMTUR SERÁ OBJETO DO RESPECTIVO Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovados por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 5° Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Fazenda e administrado pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente – SMTMA e tem por finalidade criar condições financeiras e de gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao turismo como todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Municipal de Magé, competindo a sua administração ao Secretário da SMTMA conjuntamente com o Prefeito, e sob a fiscalização do Conselho Municipal do Turismo – COMTUR.
Art. 6° Constituirão receitas do FUMTUR:
II – A venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – A participação da renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;
IV – Os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros;
VI – As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII – Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – O produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim especifico;
IX – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
X – Transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas ou órgãos internacionais, federias, estaduais e municipais, específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmado pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos e ecológicos no Município;
XI – Os recursos transferidos pelo Município ou entidades privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e suplementares, que venham a ser, por lei ou decreto, atribuídos ao fundo;
XII – Rendimentos e juros provenientes se aplicações financeiras dos recursos do fundo;
XIII – Doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;
XIV – Outras taxas do setor turístico ou incentivos fiscais que porventura vierem a ser criados;
XV – Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo;
XVI – Taxa de Licenciamento das Atividades de Turismo;
XVII – Cessão de área pública para colocação de mídia visual, tais como, placas, faixas, sinalizadores e outros.
II – Manutenção dos serviços de turismo, no Município, ao encargo da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente – SMTMS;
III – Aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas turísticos;
IV – Promoção, apoio, participação e /ou realização de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente – SMTMA;
V – Divulgação das potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação de mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI – Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII – Outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de turismo;
Art. 9° O COMTUR será ordenado de despesas do FUMTUR, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Prefeito Municipal.
Art. 10. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo – TCFAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de policia para controle e fiscalização das atividades de turismo no âmbito do município.
Art. 11 é contribuinte da TCFAT e a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que pratica de forma individual ou coletiva o turismo no município de Magé.
Art. 12. O valor da TCFAT será fixado levando em consideração os agentes as atividades praticadas.
Parágrafo único. Os agentes e as atividades praticadas serão definidas em ato do Executivo.
Art. 13. É obrigatório o licenciamento das atividades e empreendimentos de turismo no Município de Magé sejam elas temporário ou permanentes.
Art. 14. Fica instituída a Taxa de licenciamento das atividades de Turismo – TLAT, cujo fato gerador é o exercício do poder de policia decorrente do licenciamento de atividades e empreendimentos de turismo sejam elas temporários ou permanentes.
Art. 15 É contribuinte da TLAT a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pelo pedido de licença para atividade turística no município de Magé.
Art. 16. O valor da TLAT será fixado dependendo do porte do empreendimento e do potencial impactante da atividade turística para o município.
§1° O valor da TLAT, o porte do empreendimento e o potencial impactante da atividade turística para o município serão definidos em ato do Executivo.
§2°Para a renovação de licenças não sujeiras a novas estudos, o valor a taxa corresponderá a cinquenta por cento (50%) daquele estabelecido para a concessão inicial.
Art. 17. A TLAT, bem como a sua renovação, deverão ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise do requerimento.
Art. 18. As Taxas de licenciamento das atividades de Turismo – TLAT e a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Turismo – TCFAT serão recolhidas para o Fundo Municipal do Turismo.
Art. 19. As atividades e empreendimentos em fase de instalação, no Município deverão regularizar o exercício de sua atividade, submetendo-se no que couber, ao disposto nesta Lei.
Art. 20. As atividades e empreendimentos em operação no Município, quando da entrada em vigor desta Lei, terão prazo de 90 dias para se regularizarem.
Art. 21. Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a se submeterem ao regramento municipal, após expirada a validade das mesmas ou excedidos três anos da concessão da licença.
Art. 22. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município de Magé.
Art. 23. O Executivo regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da publicação.
Art. 24. Fica o Poder Público autorizado a firmar Convênios, Parcerias, bem como qualquer outro instrumento do gênero para implementar a presente Lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO
BIO 354