Art. 1° Fica criado o Programa “MAIS CAPAZ”, que consiste na concessão de Abono Salarial, mensal, no valor de R$ 280,00 (Duzentos e Oitenta Reais), aos Servidores Municipais da Rede Municipal de Ensino, que será destinado, preferencialmente, no aperfeiçoamento, dos Profissionais de Educação.
§1° Só farão jus ao recebimento do Abono de que trata esta Lei os Servidores da Rede de Ensino Municipal, lotados na Secretaria de Educação, e que fazem jus ao Recebimento do Fundeb.
§2° O pagamento de presente abono deverá obedecer às regras do Art. 27, XVI, “a”, da Constituição da República, no que tange a acumulação de cargos.
Art. 2° O abono de que trata esta Lei não será computado para cálculo de quaisquer gratificações, quinquênio, anuênio, ou quaisquer outras vantagens pecuniárias do servidor.
Art. 3° Não incidirá qualquer desconto, seja de que natureza for, sobre o valor do Abono de que trata a presente Lei.
Art. 4° O pagamento deste Abono fica vinculado á melhoria da qualidade de ensino, na forma do Programa “MAIS CAPAZ”, QUE SERÁ Regulamentado pelo Chefe do Executivo.
Art. 5° Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, e a promover as alterações no orçamento do Município, necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 22 de outubro de 2010.
PREFEITO