Capítulo I
Das Disposições Preliminares
I- Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgão e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
II- Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa
Art. 3° A Receita será mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com seguinte desdobramento.
I- Receitas Correntes; R$ 569.638.685,25
II- Receita Infra Orçamentária R$ 12.647.250,00
III- Receitas de Capital R$ 714.064,75
TOTAL DAS RECEITAS R$ 583.000.000,00
Art. 4° A despesa fixada à conta das receitas será realizada segundo discriminação dos quadros que integram esta Lei com o seguinte desdobramento.
I- Despesa por Função
a) Legislativa R$ 13.030.000,00
b) Judiciária R$ 5.282.000,00
c) Administração R$ 44.379.844,49
d) Segurança Pública R$ 6.838.504,75
e) Assistência Social R$ 13.228.407,63
f) Previdência Social R$ 30.488.500,00
g) Saúde R$ 127.118.823,69
h) Trabalho R$ 1.978.256,75
i) Educação R$ 222.372.608,75
j) Cultura R$ 632.412,50
l) Direito da Cidadania R$ 40.000,00
m) Urbanismo R$ 98.340.518,75
n) Gestão Ambiental R$ 8.475.439,25
o) Agricultura R$ 1.830.000,00
p) Indústria R$ 37.000,00
q) Desporto e lazer R$ 2.717.297,25
r) Encargos Especiais R$ 330.000,00
s) Reserva de Contingência R$ 5.880.116,19
TOTAL R$ 583.000.000,00
II- Despesa por órgãos
a) Prefeitura Municipal de Magé R$ 391.753.167,93
b) Câmara Municipal de Magé R$ 13.030.000,00
c) Fundação Educacional e Cultura de Magé R$ 632.412,50
d) Fundo Municipal de Saúde R$ 127.118.823,69
e) Fundo Mun. De Assistência Social R$ 11.632.956,38
f) Fundo Mun. Da Criança e do Adolescente R$ 137.970,00
g) Fundo Mun. De Habilitação e Des. Urbano R$ 436.229,50
h) Fundo Mun. De Previdência Social R$ 30.488.500,00
i) Fundo Mun. Do Idoso R$ 137.970,00
j) Fundo Mun. Direitos Pessoas c/ Deficiências R$ 137.970,00
k) Fundo Mun. De Meio Ambiente R$ 7.494.000,00
Art. 5° Até 30 (trinta)/dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução mensal de Desembolso e o Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter o equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e 13° da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita ficando o Prefeito Municipal autorizado aprovar por Decreto, um plano de contenção de despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por centro) do total da receita estimada, com finalidade de atender insuficiências das dotações orçamentárias, mediante recursos provenientes de:
a) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
b) Do provável excesso de arrecadação por Fonte, de recursos;
c) Do superávit financeiro do Município, por fonte de recursos apurado em balança patrimonial do exercício anterior;
d) Do produto de operações de créditos autorizadas;
e) De convênios firmados durante a execução do orçamento.
II- Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, unidades e entidades, bem como de alterações de suas competências, ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas e estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos ou títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo 1° - Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
Parágrafo 2° - Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7°, os Decretos cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo projeto ou atividade, que não alterarem os valores constantes no anexo 2 da Lei n° 4.320/64 - Natureza das despesas por categorias econômicas.
Parágrafo 3° - Aplica-se também, ao Pode Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
Das Disposições Finais
Art. 9° Ficam incorporados ao Plano Plurianual de 2018 a 2021, as alterações dos títulos descritores dos Programas e as novas ações orçamentárias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto no Art. 4° da Lei n° 2.371 de 05/12/2017.
Art.10 Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 dias de sua publicação, regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesas, QDD, por unidade orçamentaria de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesas.
Art. 11 Os órgão e entidades, que integram esta Lei, ficam obrigados a encaminhar ao setor responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, ate 10 dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 12 O dispositivo previsto no §1° do Art. 18 LC n° 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregos públicos, para efeito do caput, para contatos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II- Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintas ou em fase de extinção.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal não ultrapassará o limite de 1% (um por cento) da receita estimada para a renúncia de receita do ano de 2020 ao conceder ou ampliar benefícios de incentivo de natureza tributária.
Parágrafo único. A renúncia compreende anistia, subsídio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 14 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de créditos, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário, financeiro do Município, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data publicada, surtindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 18 DE DEZEMBRO DE 2019.
RAFAEL SANTOS DE SOUZA
PREFEITO
BIO N°603