Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1933/2008 Data da Lei 07/15/2008



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LEI N° 1933, 15 DE JULHO DE 2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:


DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração do orçamento – programa para o exercício de 2009 abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e demais Entidades da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º Cumprindo o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, obedecidos os critérios da Lei Federal nº. 4.320/64 e suas modificações; Lei Complementar nº. 101/00 e Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:

I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II – A organização e estrutura do orçamento;

V – As diretrizes do Orçamento Fiscal e de Seguridade Social; VII – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;

VIII – As políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal.

IX – As disposições finais;

X – Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

XI – Anexo II – Metas Fiscais;

XII – Anexo III – Riscos Fiscais.


Capítulo I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIA MUNICIPAL


Art. 3º A Lei Orçamentária destinará recursos para operacionalização das prioridades e metas para o exercício financeiro de 2009 que estão especificadas no Anexo I de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e deverá observar os seguintes aspectos: Art. 4º Na Lei Orçamentária Anual a estimativa da receita e a fixação da despesa buscarão alcançar resultados previstos no Anexo de Resultado Primário demonstrado nos quadros que compõem o Anexo II desta Lei, em conformidade com o que dispõe o artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº. 101/00.


Capítulo II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial serão desdobrados em subtítulo, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e a natureza da despesa, conforme a seguir discriminados:

1 - Despesa Corrente

1.1 – despesa de custeio;

1.2 – transferências correntes.

2 – Despesa de Capital

2.1 – investimentos;

2.2 – inversões financeiras;

2.3 – transferências de capital.

Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará em categoria de programação específicas as dotações destinadas:

II – A concessão de Subvenções Sociais e Auxílios; IV – As despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

I – Texto da Lei;

II – Quadros orçamentários consolidados;

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, da Lei n. 4.320 de 17 de março de 1964, são os seguintes: XII – Fontes de recursos por grupo de despesas; § 2º A mensagem de encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:
Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS


Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenham sido objeto de projetos de Lei específica.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser fixados despesas sem que estejam amparadas nas fontes de recursos.

Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 5º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, somente incluirão ou subtítulos de projetos novos se:

§ 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de Leis Complementárias anteriores.

Art. 14. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos, deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção sociais.

Art. 15. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:

Art. 16. A execução das ações de que tratam os artigos 14 e 15, fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do artigo 26 da Lei Complementar nº. 101 de 2000.

Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.

Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.


Seção II

DAS DIRETRIZES ESPE´CIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 20. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal e contará dentre outros, com recursos provenientes: III – Do orçamento fiscal; § 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá preferencialmente ao princípio da descentralização.

Art. 21. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Art. 22. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as dotações destinadas a atender as diretrizes elencadas no Anexo I desta Lei, observada a seguinte disposição:

Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observado o artigo 71 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, a despesa da folha de junho de 2006, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 29 desta Lei.

Parágrafo 1º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do artigo 71 da Lei Complementar nº. 101 de 2000.

Parágrafo 2º Conforme disposto no artigo 47 e 48 da Lei nº. 1.643/2004 (Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais), e artigo 37, inciso X, da Constituição, o Poder Executivo concederá reposição salarial aos servidores públicos municipais no mesmo mês em que o Governo Federal estabelecer novos valores para o salário mínimo.

Art. 24. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº. 101 de 2000, o Poder Executivo colocará a disposição do Tribunal de Contas de Estado, conforme previsto no § 2º do artigo 59 da citada Lei Complementar, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Parágrafo único. O desembolso do repasse financeiro a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de repasse.

Art. 25. No exercício de 2009, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

Art. 26. Os projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos social, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações do órgão competente do Município.

Parágrafo único. O órgão do Poder Legislativo, assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específica do projeto de Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101 de 2000.

Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o Poder Legislativo informará e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão a relação das alterações de que trato o caput deste artigo, ao Órgãos Central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada com o projeto de Lei Orçamentária.

Art. 28. O disposto no §1º do artigo 18 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativo à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I – Sejam acessórias, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.


Capítulo V

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO


Art. 29. A Lei que concede ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101 de 2000.

§ 1º Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período da despesa, em valor equivalente.

§ 2º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações de legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:

I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;

III – A expansão do número de contribuintes;

IV – A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

Art. 30. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, especialmente sobre:

I) Reavaliação das bases de cálculo e alíquotas dos tributos;

II) Critérios de atualização monetária;

IV) Extinção, redução e instituição de isenções de incentivos fiscais;

V) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;

VI) Revisão da legislação sobre taxas;

VII) Concessão de anistia e remissões tributárias;

VIII) Criação de contribuição específica.




§ 1º Caso estimada a receita, considerando-se as possíveis alterações na legislação tributária, deverá ser observados os seguintes aspectos: II – Será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção da Prefeita, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, por meio de decretos, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária Anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I – De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;


Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária do Poder Executivo deverá ser encaminhada à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2008.

§ 1º Se não recebera proposta orçamentária no prazo citado no artigo anterior, o mesmo considerará como proposta, a Lei de Orçamento vigente.

Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 11, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2008, sua proposta orçamentária para fins de consolidação com a proposta do Executivo.

Art. 33. Em consonância com o que dispõe o § 5º do artigo 166 da Constituição Federal, poderá a prefeita enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 34. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor equivalente a um doze avos das dotações para despesas correntes e de capital, um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviços da dívida, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º O Chefe de cada Poder deverá dar divulgação ao ajuste processado, discriminado por órgão.

§ 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.

Art. 36. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício 20096, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, observando em relação às despesas constantes do cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas fiscais, que são parte do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. O total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar no exercício de 2009, o percentual de 5%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2008.

Art. 37. São consideradas irrelevantes, as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.

Art. 38º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 15 DE JULHO DE 2008.


NÚBIA COZZOLINO

PREFEITA



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 048/2008 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 07/15/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 295
Forma de Vigência Sancionada







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