A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 2º Cumprindo o disposto no artigo 165, § 2º da Constituição Federal, obedecidos os critérios da Lei Federal nº. 4.320/64 e suas modificações; Lei Complementar nº. 101/00 e Lei Orgânica do Município, promulgada em 05 de abril de 1990, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2009, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – A organização e estrutura do orçamento;
IV – As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VIII – As políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal.
IX – As disposições finais;
X – Anexo I – Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
XI – Anexo II – Metas Fiscais;
XII – Anexo III – Riscos Fiscais.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLIA MUNICIPAL
II – A proposta orçamentária anual atenderá as diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício;
III – As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base a evolução dos índices de inflação, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal;
IV – Expandir o sistema educacional priorizando a educação infantil e a educação de 5ª a 8ª série do ensino fundamental para que nenhuma criança fique fora da escola;
V – Desenvolver programas específicos de saúde pública, voltados à prevenção e assistência, que abranjam todos os distritos do Município;
VI – Aprimorar e expandir todos os serviços públicos que envolvam operações de trânsito e conservação da cidade;
VII – Implantar a Política Municipal de Habitação, através da ocupação ordenada, visando a preservação do meio ambiente;
VIII – Modernizar a máquina administrativa municipal, através da implantação de sistemas e aquisição de equipamentos de informática, visando dar melhores condições de trabalho ao servidor, bem como, melhor atendimento ao contribuinte;
IX – Implantar, desenvolver e aprimorar a legislação, práticas, políticas e sistemas de otimização e gerenciamento das relações e assuntos fiscais, com vistas a atingir a administração das receitas fiscais e fortalecer a arrecadação.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
II – ATIVIDADE – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que ser realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – PROJETO – Um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – OPERAÇÃO ESPECIAL – As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial serão desdobrados em subtítulo, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas, identificando a função e subfunção as quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programa, atividades, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e a natureza da despesa, conforme a seguir discriminados:
1 - Despesa Corrente
1.1 – despesa de custeio;
1.2 – transferências correntes.
2 – Despesa de Capital
2.1 – investimentos;
2.2 – inversões financeiras;
2.3 – transferências de capital.
Art. 7º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará em categoria de programação específicas as dotações destinadas:
Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I – Texto da Lei;
II – Quadros orçamentários consolidados;
IV – Anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, § 5º, inciso II da Constituição, na forma definida nesta Lei;
V – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
II – Demonstrativo da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;
III – Resumo das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV – Resumo das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V – Receita e despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº. 4.320 de 1964 e suas alterações;
VI – Receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº. 4.320 de 1964 e suas alterações;
VII – Despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII – Despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
IX – Recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
X – 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
XI – Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
II – Exposição e justificativa da situação econômica, financeira e social do Governo;
III – Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente da receita e da despesa.
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2006/2009, que tenham sido objeto de projetos de Lei específica.
Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser fixados despesas sem que estejam amparadas nas fontes de recursos.
Art. 13. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 5º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, somente incluirão ou subtítulos de projetos novos se:
II – Os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas.
Art. 14. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada que preencham uma das seguintes condições:
II – Sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III – Atendam ao disposto no artigo 204 e 2013 da Constituição, no artigo 61 do ADCT.
§ 2º É vedada ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenção sociais.
Art. 15. É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílio” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
II – Cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III – Voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas entidades sem fins lucrativos e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
IV – Consórcios internacionais de saúde, constituídos exclusivamente por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, que participem da execução de programas nacionais de saúde;
V – Qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1999.
Art. 17. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais, dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite de 40% (quarenta por cento) do orçamento das despesas nos termos da legislação vigente.
DAS DIRETRIZES ESPE´CIFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
II – Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
Art. 21. O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União para Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Art. 22. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão as dotações destinadas a atender as diretrizes elencadas no Anexo I desta Lei, observada a seguinte disposição:
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAL
Parágrafo 1º Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput deste artigo constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do artigo 71 da Lei Complementar nº. 101 de 2000.
Parágrafo 2º Conforme disposto no artigo 47 e 48 da Lei nº. 1.643/2004 (Plano de Cargos Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais), e artigo 37, inciso X, da Constituição, o Poder Executivo concederá reposição salarial aos servidores públicos municipais no mesmo mês em que o Governo Federal estabelecer novos valores para o salário mínimo.
Art. 24. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº. 101 de 2000, o Poder Executivo colocará a disposição do Tribunal de Contas de Estado, conforme previsto no § 2º do artigo 59 da citada Lei Complementar, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Parágrafo único. O desembolso do repasse financeiro a Câmara Municipal, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob a forma de repasse.
Art. 25. No exercício de 2009, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
II – Houver vacância após 31 de agosto de 2006, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV – For observado o limite previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. O órgão do Poder Legislativo, assumirá em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratação de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específica do projeto de Lei Orçamentária, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº 101 de 2000.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, o Poder Legislativo informará e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão a relação das alterações de que trato o caput deste artigo, ao Órgãos Central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada com o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. O disposto no §1º do artigo 18 da Lei Complementar nº. 101 de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativo à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórias, instrumentos ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
§ 1º Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação alternativamente, dar-se mediante o cancelamento pelo mesmo período da despesa, em valor equivalente.
§ 2º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações de legislação tributária, incumbindo a administração o seguinte:
I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
IV – A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
Art. 30. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, especialmente sobre:
I) Reavaliação das bases de cálculo e alíquotas dos tributos;
II) Critérios de atualização monetária;
V) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social;
VI) Revisão da legislação sobre taxas;
VII) Concessão de anistia e remissões tributárias;
VIII) Criação de contribuição específica.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção da Prefeita, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, por meio de decretos, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária Anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I – De até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos projetos;
III – De até 20% (vinte por cento) das dotações relativas às ações de manutenção;
IV – Dos restantes 40% (quarenta por cento) das dotações relativas aos projetos em andamento;
V – Dos restantes 75 % (setenta e cinco por cento) das dotações relativas às ações de manutenção.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º Se não recebera proposta orçamentária no prazo citado no artigo anterior, o mesmo considerará como proposta, a Lei de Orçamento vigente.
Art. 32. Para efeito do disposto no artigo 11, o Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo, até o dia 15 de julho de 2008, sua proposta orçamentária para fins de consolidação com a proposta do Executivo.
Art. 33. Em consonância com o que dispõe o § 5º do artigo 166 da Constituição Federal, poderá a prefeita enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 34. Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 10 de dezembro de 2008, sua programação poderá ser executada, mediante a utilização mensal de um valor equivalente a um doze avos das dotações para despesas correntes e de capital, um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo às despesas correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao pagamento de serviços da dívida, precatória judicial e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objetos de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º O Chefe de cada Poder deverá dar divulgação ao ajuste processado, discriminado por órgão.
§ 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal.
Art. 36. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício 20096, programação financeira e cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, observando em relação às despesas constantes do cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas fiscais, que são parte do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. O total de despesas do Poder Legislativo Municipal, incluído os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar no exercício de 2009, o percentual de 5%, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º, do artigo 153 e nos artigos 158, 159 de nossa Carta Magna, efetivamente realizado no exercício de 2008.
Art. 37. São consideradas irrelevantes, as despesas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites definidos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93.
Art. 38º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando as disposições em contrário.
PREFEITA
BIO 295