Art. 1° A Lei 2.402/2018 passa a vigorar acrescida do art. 13-A:
“Art. 13-A. A jornada de trabalho de tralho da Guarda Civil Municipal poderá ser organizada da seguinte forma:
I. Escala de expediente de quarenta horas semanais;
II. Escala de plantão de doze horas por trinta e seis horas de folga:
III. Escala de plantão vinte e quatro horas por quarenta e oito horas de folga;
IV. Escala de plantão vinte e quatro horas por setenta e duas horas de folga
V. Seis dias de trabalho semanal com jornada de 6 horas diárias;
§ 1° A distribuição da escala de que trata os incisos será realizada por ato do secretario da pasta ou pelo Comandante da guarda civil do Município de Magé de acordo com o interesse público e na forma do art. 13. XXVII;
§ 2° No caso de necessidades temporária de excepcional interesse público fica autorizado o Poder Executivo adotar jornada de trabalho diversa do disposto neste artigo, até que cesse a circunstância que deu ensejo a decretação.
§ 3° Para efeito do disposto nesta lei, considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, questões relacionadas à emergência em saúde pública, calamidade pública, questões preventivas ou ostensivas temporárias com objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que possam ocasionar incidentes de calamidade publica ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública;
§ 4° para fins de apuração de eventuais horas extras dos Guardas Civis Municipais quando em regime de escala previsto nos II, III e IV, deverá ser realizado o calculo utilizando como base a jornada de trabalho total mensal.
§ 5° O Secretário ou o comandante da Guarda Civil do Município de Magé poderá reduzir e flexibilizar a jornada da escala de trabalho prevista nos incisos II, IV, caso não seja necessário o cumprimento integral das horas trabalhadas diárias, mantendo-se o descanso pelo período total (AC)
Art. 2° Fica avalizado qualquer ato da autoridade competente que tenha, em razão da situação de emergência em saúde estabelecida pelos Decretos Municipais 3.336/2020 e 3.340/2020, alterado a escala e jornada de trabalho dos Guardas Civis Municipais, retroagindo os efeitos da presente lei á data de 13 de março de 2020.
Art. 3° O poder Público Municipal Poderá aprovar o Regimento Interno da Guarda Civil Municipal através de decreto.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 07 DE MAIO DE 2020.
PREFEITO
BIO 612