Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2283/2015 Data da Lei 11/11/2015



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LEI N°2283, DE 11 DE NOVEMBRO 2015 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO do Município de Magé SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° As empresas que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Município de Magé, devem reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego.

§1° A porcentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

§2° Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo a restrição legal

Art. 2° Esta Lei será aplicada as empresas que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Magé, a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 3° O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.

Parágrafo único caso a empresa já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 4° No ato de efetivação do incentivo u da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

MAGÉ, EM 11 DE NOVEMBRO 2016.

NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 041/2015 Mensagem nº
Autoria CARLOS PRATA
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 504
Forma de Vigência Sancionada







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