Art. 1° As empresas que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Município de Magé, devem reservar, no mínimo 5% (cinco por cento) das vagas de emprego.
§1° A porcentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.
§2° Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo a restrição legal
Art. 2° Esta Lei será aplicada as empresas que forem beneficiadas por todo e qualquer incentivo ou isenção fiscal, instituído pelo Município de Magé, a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 3° O não cumprimento desta Lei acarretará perda do incentivo ou da isenção fiscal.
Parágrafo único caso a empresa já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.
Art. 4° No ato de efetivação do incentivo u da isenção fiscal deverão constar as normas para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
MAGÉ, EM 11 DE NOVEMBRO 2016.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO
BIO 504