Art. 2° São diretrizes para implementação do Programa:
I – Garantir acesso gratuito a todas as atividades do Programa; II – Utilizar as unidades educacionais do Município como espaço social, acadêmico e cultural para favorecer o intercâmbio geracional entre alunos e integrantes do Programa; III – Proporcionar melhor qualidade de vida física e mental aos idosos residentes em nosso Município; IV – Ofertar cursos e palestras sobre saúde, cidadania e direito, e outros temas escolhidos pelo conjunto de idosos residentes no entorno da unidade educacional; V – Ofertar práticas esportivas específicas para a terceira idade; VI – Proporcionar atividades lúdicas e laborais em grupo. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e termos de cooperação com universidades públicas e privadas com objetivo de proporcionar cursos de nível superior presenciais, voltados para a terceira idade que serão realizados nos equipamentos da rede Municipal de Educação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MAGÉ, RJ, 27 de outubro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 377/2021 Magé, RJ, 27 de outubro de 2021. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 81 de 2021, de autoria do VEREADOR LEANDRO RODRIGUES que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2606, de 27 de outubro de 2021, que “Dispõe, no âmbito do Município de Magé-RJ, sobre a instituição do Programa de Educação aberta a terceira idade, com palestras, excursões e práticas esportivas e culturais para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé