I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - do produto das operações de crédito autorizadas;
V - de convênios firmados durante a execução do orçamento.
§ 1º Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput os créditos suplementares cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo programa de trabalho, mantido o mesmo grupo de natureza de despesa.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, nas fontes de recursos e na modalidade de aplicação.
Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§ 2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2024.
Art. 12. A atualização das previsões referentes ao Anexo de Prioridades e Metas segue em anexo, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º Lei nº 2815, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.
Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme previsto no § 2º do art. 4º Lei nº 2815, de 10 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024.
Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo Geral da Receita;
III – Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV – Demonstrativo Geral da Despesa;
V – Demonstrativo da Despesa por Programas;
VI – Demonstrativo da Evolução da Receita;
VII – Demonstrativo da Evolução da Despesa;
VIII – Detalhamento da Proposta da Despesa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
MAGÉ, RJ, 08 de dezembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 458/2023 Magé, RJ, 08 de dezembro de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 140 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 453/2023 e recebido em 07/12/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2865, de 08 de dezembro de 2023, que “ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2024.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé