Art. 1° Ficam os estabelecimentos bancários do Município obrigados a instalar, no mínimo, um caixa eletrônico em cada agência, disponível e adaptado para utilização dos usuários portadores de necessidades especiais.
Art. 2° A obrigatoriedade do caixa eletrônico de que trata o artigo 1° deverá resguardar as necessidades do portador de deficiência física, dando prioridade a leitura braile do teclado e sistema sonorizado acoplado a um fone de ouvido.
Art. 3° O Executivo regulamentará a presente Lei por Decreto no que couber.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 93/2023 Magé, RJ, 21 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 72 de 2022, de autoria do Vereador PARÁ, encaminhando através do Ofício 46/2023 e recebido em 14/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2730, de 21 de março de 2023, que “TORNA obrigatório aos estabelecimentos bancários, no âmbito do município, a instalação de um caixa eletrônico em cada agência, para utilização do usuário portador de necessidades especiais e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé