Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2783/2023 Data da Lei 06/02/2023



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LEI Nº 2783, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Fica proibida a utilização de placas informativas, impressão em bilhetes ou cupons, nos estacionamentos pagos ou gratuitos do comércio em geral e de prestação de serviços, com os seguintes dizeres: "Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo" ou teor similar com o mesmo objetivo na Cidade de Magé.

Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral estabelecimento comercial, supermercados, shoppings ou congêneres, que possua estacionamento próprio, ou terceirizados por empresa especializada, oferecido de forma gratuita ou paga.

Art. 2° O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.

Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções a serem aplicadas pela Coordenadoria de Serviço, Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON Magé:

I - notificação para a regularização no prazo de 48 h;

II - o pagamento de multa, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devendo aplicada em dobro na reincidência, devendo ser destinada ao FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DIFUSOS (FMDD).

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 20/2023
Publicação: BIO 686 de 15.06.2023
(Processo nº 15730/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 20/2023 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 06/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 207/2023
Magé, RJ, 02 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 20 de 2023, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 172/2023 e recebido em 30/05/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2783, de 02 de junho de 2023, que “PROÍBE informes de qualquer natureza em estacionamentos ou similares com dizeres que isentem estacionamentos, estabelecimentos comerciais, supermercados, shoppings ou congêneres da responsabilidade por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo, no município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







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