Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2282/2015 Data da Lei 11/11/2015



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LEI N° 2282, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do Município de Magé, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a ceder gratuidade à população de Magé e de seus Distritos e Patrimônios sinal de internet por meio de torres receptores, observados os critérios e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2° O sinal da Internet cedido terá o limite máximo de 64 kbps, por domicilio, independente da finalidade adota pelo usuário, seja comercial, industrial, residencial ou mista.

Art. 3°. A cessão gratuidade de sinal de Internet não poderá exceder a uma por imóvel, assim considerado nos termos o cadastro municipal utilizado para lançamento e lembrança do Imposto Predial e Territorial urbano (IPTU).

Art. 4° O acesso à Internet será amplo, com restrição feita apenas aos sites considerados impróprios como pornografia adulta ou infantil e similares.

Art. 5°. O cidadão beneficiário do sinal da Internet, conferindo nos termos desta Lei, deverá firmar junto ao Município Termo de Responsabilidade atestando ciência e concordância em não acessar sites restritos nos termos do artigo anterior, sob pena de interrupção imediata do sinal.

Parágrafo único. Em caso de interrupção do sinal este somente poderá ser restabelecido mediante o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias e a assinatura de novo Termo de Responsabilidade.

Art. 6° Título de aferição odo conteúdo nos sites visitados pelos usuários o Executivo Municipal providenciará, periodicamente, relatórios de acesso comprobatórios.

Art. 7° O Executivo Municipal, a título de garantir a boa utilização e funcionamento do serviço, poderá restringir o acesso a sites que entender impróprios bem como à utilização de programas auxiliares ou de compartilhamento, ou ainda, recursos aplicativos.

Art. 8° A título de manutenção do sistema operacional, o Município poderá interromper, sem aviso – prévio, o fornecimento do sinal de Internet, pelo prazo necessário para a conclusão dos serviços.

Art. 9° Fará jus ao serviço gratuito de que trata esta Lei o munícipe que:

I – Requerer, em documento própria, ao Chefe do Poder Executivo, informando endereço de recepção do sinal, e dados pessoais;

II – Não possuir qualquer débito, em nome do requerente, perante o Município;

III – Não possuir qualquer débito, em nome do proprietário do imóvel receptor do sinal, perante o Município;

IV – Providenciar, às suas expensas, antena, decodificador, e demais equipamentos necessários para recepção de sinal; e

V – No caso de imóvel locado, exibir cópia autenticada de contrato de locação que mantenha com o proprietário do imóvel para averiguação da existência ou não de cláusula pertinente ao pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Parágrafo único. O débito mencionado no inciso III deste Artigo refere-se tanto ao imóvel receptor do sinal quanto a outros imóveis em nome do mesmo proprietário.

Art. 10 O Poder Público não se responsabilizará por eventual dano ou avaria causados nos equipamentos do usuário, em virtude do uso regular do sinal de Internet fornecido.

Art. 11 Na hipótese do usuário ou do proprietário do imóvel titular da recepção do sinal incorrer em débito para com o Município, após iniciado o serviço, terá o acesso ao sinal bloqueado até regularização ou quitação da dívida.

Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos e demais aditivos para execução da presente Lei:

Art. 13 A instalação das antenas receptoras se dará por meio de convênio a ser celebrado pelo Município com o Governo Federal.

Art. 14 As demais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15 Fica o Executivo autorizado a liberar de imediato o sinal já captado por meio das antenas do sistema existente, já instaladas no Município, bem como a providenciar a instalação do equipamento HOT SPOT WI-FI para este fim, e a ampliar a quantidade de megabites por segundo adquiridas para possibilitar esta ampliação.

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 11 DE NOVEMBRO DE 2015.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 040/2015 Mensagem nº
Autoria CARLOS PRATA
Data de publicação DCM 11/15/2015 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 504
Forma de Vigência Sancionada







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