§ 1º O Poder Executivo poderá promover campanha de incentivo a emissão de Nota Fiscal com a finalidade de combater a evasão fiscal no Município de Magé.
§ 2º Está apto ao recebimento do primeiro bloco de nota fiscal o produtor rural que atenda às seguintes condições:
I - que não tiver débito com a Fazenda Municipal de Magé; e
II - cadastrado junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ na condição de proprietário, meeiro, posseiro ou arrendatário.
Art. 2º As despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 27 de junho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 167/2022 Magé, RJ, 27 de junho de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 64 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 204/2022 e recebido no dia 27/06/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2667, de 27 de junho de 2022, que “AUTORIZA o Poder Executivo a conceder, gratuitamente, o primeiro bloco de Nota Fiscal aos produtores rurais do Município de Magé nas condições de menciona e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé