Das Definições e dos Princípios
Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se á Administração Público direta, autárquica e Fundacional do Município de Magé-RJ, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.
Art. 3° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.
§1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§2° Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§3° Não constitui parceria pública-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos.
Art. 4° O PROPAR poderá ser aplicado nas seguintes áreas:
I – educação, cultura, saúde e assistência social;
II – transportes públicos;
III – rodovias, pontes, viadutos e tuneis;
IV – portos e aeroportos;
V – terminais de passageiros e plataformas logísticas;
VI – saneamento básico;
VII – destino final do lixo (Centro e Tratamento de Resíduos);
VIII – dutos comuns;
IX – sistema penitenciário, defesa e justiça;
X – ciência, pesquisa e tecnologia;
XI – agronegócio e agroindústria;
XII – energia;
XIII – habitação;
XIV – urbanização e meio ambiente;
XV – esporte, lazer e turismo;
XVI – infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;
XVII – infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;
XVIII – incubadora de empresas;
XIX – desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;
I – eficiência e competitividade no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação jurisdicional do exercício do poder de policia e de outras atividades exclusivas do MUNICÍPIO;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;
V – publicidade e transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerencia-los;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
VIII – qualidade e continuidade na prestação dos serviços objeto da parceria;
IX – remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
X – estimulo á justa competição na prestação de serviços;
XI – segurança jurídica;
XII – vinculação ao planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município;
XIII – participação popular, mediante consulta pública.
Do Conselho Gestor do PROPAR
I – o Secretário Municipal de Governo;
II – o Secretário Municipal de Planejamento;
III – o Secretário Municipal de Industria, Comercio e Desenvolvimentos Econômico;
IV – o Secretário Municipal de Fazenda;
V - o Secretário Municipal de Obras;
VI - o Secretário Municipal de Meio Ambiente;
VII - o Procurador-Geral do Município.
§1° A presidência do Conselho caberá ao Secretário Municipal de Governo.
§3° Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.
§4° Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretárias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§5° O CGP terá regimento próprio, aprovado por Decreto.
§6° O CGP terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento.
§7° A participação dos membros do Conselho não será remunerada.
§8° Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e direitos de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constante em alta a natureza e extensão do conflito.
Art. 7° Caberá ao CGP, na forma estabelecida em seu regimento:
I – elaborar o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que deverá ser atualizado anualmente;
II – aprovar projetos de parcerias público-privadas, os editais, os contratos, seus aditamentos e prorrogações e autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do Art. 10 da Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004.
III – apreciar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas elaborados pela Unidade de Parceria Público-Privada;
IV – efetuar, permanente, a avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;
V – autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidos de Parcerias Público-Privadas (FGP) como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada;
VI – propor procedimentos para contratação de parceria público-privada;
VII – deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;
VIII – propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGP, conforme §§ 4° e 5° do art. 29 desta Lei;
IX – fazer publicar no Boletim Oficial do Município – BIO-MAGÉ os relatórios e as atas de suas reuniões, sem prejuízo da sua disponibilização ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;
X – remeter à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade semestral, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privadas;
XI – estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
XII – expedir resolução necessárias ao exercício de sua competência;
XIII – aprovar previamente a escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.
Do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas
§1° Ó órgão entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhara o projeto á apreciação do CGP.
§2° A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Municipais de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Planejamento e pela Procuradoria Geral do Município, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 9° desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.
§3° Compete á Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico emitir parecer acerca da atividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valo, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município de Magé.
§4° Compete á Secretaria Municipal de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Municipal, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município e do cumprimento do limite fixado no art. 23 desta Lei.
§5° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual.
§6° Compete à Procuradoria-Geral do Município emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.
§7° Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido á apreciação do Prefeito, que editará Decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias á Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – RJ.
Dos Projetos de parcerias Público-Privada
II – a vantagem econômica e operacional da proposta e a melhoria da eficácia no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta, em especial, às concessões regidas pela Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III – as metas e resultados a serem atingidos, as formas e os prazos e execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV – a efetividade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e ou quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V – a viabilidade de obtenção pelo ente privado, exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;
VI – a forma e os prazos de amortização do capital a ser investido pelo contrato, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;
VII – o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 11 da Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004.
Da Unidade de PPP
II – assessor o CGP;
III – divulgar os conceitos e metodologias próprias dos contratos de parceria público-privada;
IV – dar suporte técnico, na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, aos órgãos e entidades interessados;
V – viabilizar o PROPAR, por meio da realização de estudos e proposição de projetos prioritários;
VI – realizar o gerenciamento e a fiscalização especializada sobre a exceção de contratos de parceria público-privada, sem prejuízo dos demais mecanismos de controle legalmente estabelecidos;
VII – elaborar os relatórios gerenciais dos contratos de parcerias público-privadas;
VIII – outras ações correlatas.
Dos Contratos de Parceria Público-Privada
§1° Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Especifico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência do Prefeito.
§2° Poderá ser realizado procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.
§3° A aprovação de que trata o CAPUT deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei.
Art. 12. A abertura do processo licitatório está condicionada á licença ambiental previa ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2° (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV – proclamado o resultado final do certame, objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 14. A minuta do edital será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação r por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor sugestões, cujo termo dar-se à pelo menos 7 (sete) dias da data prevista para a publicação do edital.
Art. 15. O edital deverá exigir a qualidade do serviço prestado, por meio de análise de performance.
Art. 16. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de fases, de complementação de insuficiências ou ainda de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.
II – a obrigatoriedade de implantação pelo contrato, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio ao órgão ou entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;
IV – o estabelecimento do prazo vinculado à amortização dos investimentos e forma de remuneração do contrato pelos serviços a serem prestados;
V – a apresentação, pelo contrato à fiscalização, à agencia reguladora, quando for o caso, e ao CGP, e relatório, semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a analise dos indicativos de resultado, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas ás despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o fluxo de caixa realizado e a taxa interna de retorno;
V – o compartilhamento, com a Administração Pública, dos resultados financeiros decorrentes da alteração das estimativas originalmente estabelecidas ou das condições de financiamento;
VII – a limitação da remuneração do parceiro privado aos valores correspondentes à amortização dos investimentos, a partir do momento em que a obra ou serviço estiver disponível para propiciar as utilidades que lhe são inerentes;
VIII – a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços aquelas determinadas pela agencia reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o controle envolver serviços público regulado;
IX – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamento ao parceiro privado, no valor necessário para prepara as irregularidades eventualmente detectadas;
X- a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e área econômica extraordinária;
XI – o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem;
XII – a previsão de tradução do contrato da língua portuguesa para a língua do pais de origem da contratada estrangeira, quando for o caso.
XIII – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional á gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas.
Art. 18. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e edital de licitação poderão prever que:
II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária a continuidade de serviços públicos essenciais ou a utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito á rescisão judicial;
III – o debito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5° inciso IX, da Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – as garantias outorgadas pelo FGP serão definidas de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
II – a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;
III – a submissão dos resultados a controle estatal permanente;
IV – a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no contrato e no edital de licitação;
V – a submissão ao gerenciamento e a fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes ás instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive dos registros contábeis da Sociedade de Propósito Especifico;
VI – a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando previstas no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis.
Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o CAPUT será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.
Art. 21. Compete ao Poder Público declara de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 19 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.
Art. 22. Ao termino da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 23. A administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo crédito tributários e outras formas de renuncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3°% (três por cento) da receita corrente liquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedem a 3% (três por cento) da receita corrente liquida projetada para os respectivos exercícios.
Parágrafo único. Na aplicação do limite previsto no CAPUT deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas estatais não dependentes.
Art. 24. Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais as quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objetos da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único. Serão enviadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.
Da Contraprestação da Administração Pública
Art. 25. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se resistir de uma ou mais das seguintes formas:
II – cessão de crédito não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – pagamento com títulos da divida pública, emitidos na forma da Lei;
VI – outros meios de pagamento admitidos em Lei.
CAPÍTULO VIII
Das Garantias
Seção I – Disposições Gerais
II – pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
III – pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
IV – pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradas que não sejam controladas pelo Poder Público;
V – por outros mecanismos previstos em Lei;
Parágrafo único. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financeiro poderá acionar a garantir relativa a debito constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.
Art. 28. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Titulo e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de construção judicial decorrente de outras obrigações do FGP.
Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas
§1° O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio de integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
§2° A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentarias, inclusive com recursos de fundo municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens moveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.
§3° Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instituído com os documentos relativos aos bens avaliados.
§4° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista Municipal, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n° 4.320/64 e legislação posterior.
§5° A integralização com bens a que se refere o §4° deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante previa avaliação e autorização especifica da Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR.
§6° O aporte de bens de uso especial ou uso comum no FGP será condicionado á sua desafetação de forma individualizada.
Art. 30. Poderão ser utilizados recursos dos Fundos Municipais instituídos, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo vedada a utilização dos recursos do Fundo Previdenciário Municipal.
§1° Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.
§2º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.
Art. 31. A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor.
Da Gestão do FGP
§1° Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.
§2° Caberá á Secretaria Municipal de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 26, inciso I, desta Lei.
§3° O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direito integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
§4° As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.
§5° Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.
§6° Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria Municipal de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.
§7° Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, e a legislação aplicável.
§8° O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.
§9° A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.
§10. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial a data da dissolução.
§11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a politica investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do benefício e demais procedimentos.
Da Fiscalização
Art. 34. As Secretarias, os Órgãos de Controle e Agencia Reguladoras encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, sendo obrigatória a sua publicação na integra, em Diário Oficial e na internet.
Dos Disposições Finais e Transitórias
Art. 35. As despesas relativas ao Programa de Parceiras Público-Privadas são características como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
Parágrafo único. Os contratos a que se refere o §6° do artigo 8° serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no CAPUT deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 36. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.
Art. 37. O órgão central de Contabilidade do Município editará e dará publicidade as normas gerais, relativas á consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.
Art. 38. O Poder Executivo poderá regular esta Lei por Decreto, naquilo que for necessário.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Magé, em 27 de outubro de 2014.
NESTOR DE MORAES VIDAL NETO
PREFEITO