Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2239/2014 Data da Lei 10/27/2014



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LEI N°2239, 27 DE OUTUBRO DE 2014. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, APROVA, E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I

Das Definições e dos Princípios


Art. 1° Esta Lei institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PUBLICO-PRIVADAS – PROPAR, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito de Administração Pública do Município e Magé, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal n° 11.079, de 30.12.2004, e demais normas aplicáveis a espécie.

Art. 2° O disposto nesta Lei aplica-se á Administração Público direta, autárquica e Fundacional do Município de Magé-RJ, bem como a suas empresas públicas, sociedades de economia mista e sociedades controladas.

Art. 3° Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa.

§1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§2° Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§3° Não constitui parceria pública-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§4° É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

Art. 5° O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – PROPAR observará às seguintes diretrizes: Art. 6° Fica criado o Conselho Gestor do PROPAR (CGP), diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo e integrado pelos seguintes membros: §2° O Prefeito poderá atribuir, em caráter geral ou especifico, voto de qualidade a qualquer dos membros do Conselho Gestor para o caso de empate nas votações.

§3° Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII deste artigo, nas suas ausências ou impedimentos, serão representados pelos seus substitutos legais.

§4° Poderão participar das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretárias Municipais que tiverem interesse direto em determinado projeto de parceria público-privada, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§5° O CGP terá regimento próprio, aprovado por Decreto.

§6° O CGP terá uma Secretaria Executiva, com o seu titular designado pelo seu Presidente, na forma prevista no regimento.

§7° A participação dos membros do Conselho não será remunerada.

§8° Aos membros do CGP é vedado participar de discussão e direitos de voto em matéria da parceria público-privada na qual tenha interesse pessoal conflitante, sendo obrigado comunicar aos demais membros do CGP o seu impedimento e fazendo constante em alta a natureza e extensão do conflito.

Parágrafo único. O CGP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, através do devido processo licitatório, de agencias classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parcerias público-privadas a serem contratadas e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.


CAPÍTULO III

Do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas


Art. 8° O CGP elabora, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, que exporá os objetivos, as áreas e os serviços prioritários, definirá as ações de governo no âmbito do Programa e apresentará, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pelo Poder Executivo Municipal, dentro do escopo da PPP.

§1° Ó órgão entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar o contrato de parceria, encaminhara o projeto á apreciação do CGP.

§2° A análise e aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGP dependerão da prolação de pareceres concomitantes, em 60 (sessenta) dias, pelas Secretarias Municipais de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico, de Fazenda, de Planejamento e pela Procuradoria Geral do Município, mediante o encaminhamento por ato do titular do órgão ou entidade interessados, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 9° desta Lei, a proposta de edital de licitação e o respectivo contrato, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento.

§3° Compete á Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Desenvolvimento Econômico emitir parecer acerca da atividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, importância e valo, considerando a importância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município de Magé.

§4° Compete á Secretaria Municipal de Fazenda emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Município ou pelo FGP, dos riscos para o Tesouro Municipal, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Município e do cumprimento do limite fixado no art. 23 desta Lei.

§5° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento emitir parecer sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria Anual.

§6° Compete à Procuradoria-Geral do Município emitir parecer prévio sobre os editais, contratos e viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.

§7° Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido á apreciação do Prefeito, que editará Decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias á Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado – TCE – RJ.


CAPÍTULO IV

Dos Projetos de parcerias Público-Privada


Art. 9° É condição para a inclusão de projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas a realização de estudo técnico que demostre:

CAPÍTULO V

Da Unidade de PPP


Art. 10. Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, através de unidade operacional específica, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos Contratos de Parceria Público-Privada


Art. 11. Aprovados e incluídos os projetos no Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Magé dará início, após autorização do CGP, ao procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência, necessário à contratação de parceria público-privada, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§1° Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Especifico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência do Prefeito.

§2° Poderá ser realizado procedimento licitatório, com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.

§3° A aprovação de que trata o CAPUT deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei.

Art. 12. A abertura do processo licitatório está condicionada á licença ambiental previa ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

Art. 17. São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:

Parágrafo único. Admitir-se-á, nas parcerias público-privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, independente da proporção individual prevista na constituição do mencionado consórcio.

Art. 18. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Município, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e edital de licitação poderão prever que:

Art. 19. São obrigações do contratado na parceria público-Privada:

Art. 20. O contrato poderá prever clausula que estabeleça o pagamento, pelo parceiro privado, de encargos de fiscalização em favor do parceiro público, sem prejuízo da taxa de regulação devida á agencia reguladora correspondente, quando for o caso.

Parágrafo único. O valor dos encargos de fiscalização de que trata o CAPUT será definido no edital e no respectivo contrato, assim como seu reajuste e modo de pagamento, observadas as peculiaridades de cada projeto.

Art. 21. Compete ao Poder Público declara de utilidade pública área, local ou bem que sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como, ressalvada a hipótese do inciso VI do artigo 19 desta Lei, promover a sua desapropriação diretamente.

Art. 22. Ao termino da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato caberá ao parceiro público, salvo disposição contratual em contrário.

Art. 23. A administração Pública Estadual somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado e das contraprestações, derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo crédito tributários e outras formas de renuncias fiscais definidos no art. 26 desta Lei, não tiver excedido, no ano anterior, a 3°% (três por cento) da receita corrente liquida do exercício, e desde que as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subsequentes, não excedem a 3% (três por cento) da receita corrente liquida projetada para os respectivos exercícios.

Parágrafo único. Na aplicação do limite previsto no CAPUT deste artigo, serão computadas as despesas derivadas de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas estatais não dependentes.

Art. 24. Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPAR serão firmados pelas entidades estatais as quais a lei, o regulamento ou estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objetos da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. Serão enviadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos assinados, seus anexos e eventuais termos aditivos.


CAPÍTULO VII

Da Contraprestação da Administração Pública


Art. 25. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se resistir de uma ou mais das seguintes formas:

CAPÍTULO VIII

Das Garantias

Seção I – Disposições Gerais


Art. 26. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:

Art. 27. No caso de crédito liquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, a partir do 45° (quadragésimo quinto) dia do seu vencimento.

Parágrafo único. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financeiro poderá acionar a garantir relativa a debito constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias de seu vencimento, não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

Art. 28. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Titulo e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de construção judicial decorrente de outras obrigações do FGP.


Seção II

Do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas


Art.29. Fica criado o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP, com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Município, suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento.

§1° O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizados pelos cotistas, por meio de integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§2° A integralização das cotas poderá ser realizada através de dotações orçamentarias, inclusive com recursos de fundo municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens moveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Município, ou outros direitos com valor patrimonial.

§3° Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada através de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instituído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§4° Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGP bens imóveis dominicais, de propriedade do Município, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista Municipal, desde que devidamente avaliados, na forma da Lei n° 4.320/64 e legislação posterior.

§5° A integralização com bens a que se refere o §4° deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante previa avaliação e autorização especifica da Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPAR.

§6° O aporte de bens de uso especial ou uso comum no FGP será condicionado á sua desafetação de forma individualizada.

Art. 30. Poderão ser utilizados recursos dos Fundos Municipais instituídos, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, sendo vedada a utilização dos recursos do Fundo Previdenciário Municipal.

§1° Os recursos oriundos de fundos municipais, uma vez incorporados ao FGP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.

§2º Os saldos oriundos de fundos municipais incorporados ao FGP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

Art. 31. A utilização de recursos de fundos municipais para integralização das cotas do FGP, como garantia de contratos de parceria público-privada, dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Fazenda e do respectivo órgão gestor.


Seção III

Da Gestão do FGP


Art. 32. Os recursos do FGP serão depositados em conta especial junto a instituição financeira selecionada mediante licitação.

§1° Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e liquidez do FGP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§2° Caberá á Secretaria Municipal de Fazenda, como órgão gestor, deliberar sobre a gestão e alienação de bens e direitos do FGP, bem como se manifestar sobre a utilização do Fundo para garantir o pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos, na forma do art. 26, inciso I, desta Lei.

§3° O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direito integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§4° As condições para concessão de garantias pelo FGP, as modalidades e utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§5° Em caso de inadimplemento, os bens e direitos do FGP poderão ser objetos de constrição judicial e alienação, para satisfazer as obrigações garantidas, observadas a legislação vigente no País.

§6° Deverá a instituição financeira remeter à Secretaria Municipal de Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, evolução patrimonial, demonstrações contábeis, rentabilidade e liquidez do FGP e demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

§7° Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, e a legislação aplicável.

§8° O FGP não pagará rendimentos a seus cotistas.

§9° A dissolução do FGP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à previa quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

§10. Dissolvido o FGP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial a data da dissolução.

§11. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a politica investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, rentabilidade e liquidez do FGP, as condições para concessão de garantias, e as modalidades e utilização dos recursos por parte do benefício e demais procedimentos.


CAPÍTULO IX

Da Fiscalização


Art. 33. Nas suas respectivas competências, caberá aos órgãos fiscalizadores e às agencias reguladoras, o acompanhamento e a fiscalização dos contratos do PROPAR, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento do contrato, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência e à justa competição.

Art. 34. As Secretarias, os Órgãos de Controle e Agencia Reguladoras encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade semestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privadas, sendo obrigatória a sua publicação na integra, em Diário Oficial e na internet.


CAPÍTULO X

Dos Disposições Finais e Transitórias


Art. 35. As despesas relativas ao Programa de Parceiras Público-Privadas são características como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

Parágrafo único. Os contratos a que se refere o §6° do artigo 8° serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no CAPUT deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Art. 36. Em caso de modificação da estrutura organizacional da Administração, a Chefia do Poder Executivo disporá sobre o critério de substituição das autoridades mencionadas nesta Lei, desde que não implique aumento de despesa.

Art. 37. O órgão central de Contabilidade do Município editará e dará publicidade as normas gerais, relativas á consolidação das contas públicas aplicáveis aos contratos de parcerias público-privadas.

Art. 38. O Poder Executivo poderá regular esta Lei por Decreto, naquilo que for necessário.

Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Magé, em 27 de outubro de 2014.


NESTOR DE MORAES VIDAL NETO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 10/30/2014 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada







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