CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam integralmente remitidos os Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo, constituídos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em dívida ativa e ajuizados até 31 de dezembro de 2013, cujo valor da execução não ultrapasse R$1.000,00 (mil reais) a época do ajuizamento.
§ 1º Atendidos os pressupostos aludidos neste artigo, a Secretaria Municipal de Fazenda procederá à baixa dos créditos remitidos, ficando extintos os respectivos processos de Execução Fiscal, cujas baixas na distribuição dar-se-ão mediante listagem fornecidas à Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Não obstante o dispositivo no parágrafo primeiro, caso o juízo de primeiro grau promova a extinção da Execução Fiscal, ficam os Procuradores, deste já, dispensados da interposição de qualquer recurso, após a devida conferência se a sentença de extinção se adequa aos parâmetros de remissão conferida pelo caput.
§ 3º Não serão objeto de restituição ou remissão os valores já pagos anteriormente ou objeto de parcelamento em curso.
Art. 2º. Fica fixado em R$500,00 (quinhentos reais) o valor a Secretaria Municipal de Fazenda, bem como a Procuradoria Geral do Município, o valor mínimo para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal.
§ 1º. Para os fins de que trata mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
§ 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somando aos encargos e demais acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.
Art. 3º Os Créditos Tributários dentro do valor estipulado no artigo 2º, serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, e se não pagos no prazo concedido, poderão ser levados a protesto no cartório competente através da Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos da Lei Federal 9.492/97.
§ 1º. Para encaminhamento a Protesto, a Fazenda Municipal deverá certificar a existência de CPF ou CNPJ, bem como a fidedignidade cadastral, buscando evitar cobranças indevidas.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá certificar e justificar o motivo pela falta de protesto dos créditos tributários.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Fazenda adotará administrativamente todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes municipais, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscrição em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
PREFEITO
BIO N°602