Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 18/2021 Data da Lei 12/13/2021


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LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I

Disposições Preliminares


Art. 1º O presente Código de Obras tem por finalidade instruir quanto às várias modalidades de licenças de construções e edificações.

Art. 2º Qualquer construção somente poderá ser executada após a aprovação do projeto e respectiva licença de construção pela Prefeitura Municipal, e sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado junto ao CREA/CAU e a Prefeitura.

§ 1º Excluem-se desta exigência as construções executadas em propriedades rurais.

§ 2º Os projetos de obras deverão estar de acordo com este código e com a legislação Municipal, Estadual e Federal vigente sobre Zoneamento e parcelamento do Solo.

§ 3º Eventuais alterações em projetos aprovados, serão considerados como novos Projetos, quando, para todos efeitos desta lei (desde que não alterem os coeficientes de aproveitamento, taxa de ocupação ou alturas na divisa).

Art. 3º Para efeitos do presente Código de Obras são adotadas as seguintes definições:

Acesso: chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem; em arquitetura, significa o modo pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local para o outro, por exemplo: do exterior para o interior ou de um pavimento para outro; em planejamento urbano: o que liga um lugar a outro.

Acréscimo: é o aumento de uma construção ou edificação, em área ou em altura que incida em modificação da taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento

Afastamento: é a distância mínima entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do lote onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral ou de fundos. O afastamento frontal é correspondente à distância entre o plano da fachada da edificação e o alinhamento do terreno onde se situa.

Altura de um compartimento ou de um pavimento: é a distância vertical entre o piso e o teto deste compartimento ou deste pavimento.

Altura de uma fachada: é o segmento de uma vertical, medido no meio e no plano de uma fachada e compreendido entre o nível do meio-fio e um plano horizontal que passa pela parte mais alta da mesma fachada, quando se tratar de edificação no alinhamento de logradouro; tratando de edificação afastada do alinhamento a altura da fachada é medida entre o mesmo plano e o nível do terreno circundante.

Alvará: é a licença administrativa para a realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade; caracteriza-se pela guia quitada referente ao recolhimento de taxas relativas ao tipo da obra ou atividade licenciada.

Andaime: estrutura provisória onde trabalham operários de uma obra.

Andar: o mesmo que pavimento.

Anteprojeto: esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificação; constitui a fase inicial do projeto e compõe-se de desenhos sumários, perspectivas e gráficos elucidativos, em escala conveniente à perfeita compreensão da obra planejada.

Área bruta: é a área resultante da soma de áreas úteis com as áreas das seções horizontais das paredes.

Área bruta do pavimento (ABP): é a soma da área útil do pavimento com as áreas das seções horizontais das paredes.

Área bruta da unidade (ABU): é a soma da área útil da unidade (AUU) comas áreas das seções horizontais das paredes que separam os compartimentos.

Área coletiva: é a área instituída por ato do poder executivo e delimitada, em projeto específico, no interior de um quarteirão, e comum as edificações que a circundam destinada à servidão permanente de iluminação e ventilação.

Área de condomínio: é toda a área comum de propriedade dos condôminos de um imóvel.

Área livre: é o espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites de um lote.

Área “non aedificandi: é a área na qual a legislação em vigor nada permite construir ou edificar.

Área de superposição de faixas de edificação: é a área de corrente da superposição de faixas de edificações resultantes da fixação de 2 (dois) ou mais limites de profundida dessas edificações.

Área total de edificação: é a soma das áreas brutas dos pavimentos.

Área útil: é a área do piso de um compartimento.

Área útil do pavimento (AUP): é a soma das áreas úteis das unidades com as áreas úteis das partes comuns em um pavimento.

Área útil da unidade (AUU): é a soma das áreas dos compartimentos, habitáveis ou não, da unidade.

Caixa de rua: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos.

Calçada: o mesmo que passeio.

Casa de Cômodos: é a edificação residencial multifamiliar que possui vários domicílios que não constituem unidades autônomas e sem instalações sanitárias privativas para cada um desses domicílios.

Circulações: designação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou veículos; em uma edificação, são os espaços que permitem a movimentação de pessoas de um compartimento para o outro, ou de um pavimento para o outro.

Cobertura: é o último teto de uma edificação

Compartimento: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação.

Construção: construção de nova edificação em lote totalmente vago ou demolição total de construção existente.

Desmembramento: é um aspecto particular de parcelamento da terra que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno sem abertura de logradouros ou ampliação dos existentes e que tenha frente com o sistema viário oficial do município.

Desdobro: subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

Depósito: lugar aberto ou edificação destinada a armazenagem. Em uma unidade residencial é o compartimento não habitável destinado à guarda de utensílios e provisões.

Demolição: supressão total ou parcial de construção existente.

Estacionamento: Local coberto ou descoberto em um terreno, destinado a guarda de veículos.

Gabarito: significa as dimensões regulamentares permitidas ou fixadas para uma construção e edificação.

Garagem: Área coberta para guarda individual ou coletiva de veículos.

Grupamento de edificações: é o conjunto de 2 (duas) ou mais edificações em um lote.

Habite-se: denominação comum de autorização especial, dada pela autoridade competente, para a utilização de uma edificação.

HALL” de elevador: é o espaço necessário ao embarque e desembarque de passageiros, em um pavimento com área e dimensão mínimas, fronteiras as partes dos elevadores fixadas pela legislação em vigor.

Instalação das obras: serviços preliminares que antecedem a qualquer obra e incluem, normalmente limpeza do terreno, exame das construções ou edificações vizinhas, demolições, colocação de tapumes e tabuletas, ligações provisórias de água, luz e força, assentamento de equipamentos diversos e construção de abrigos para ferramentas e escritório para o pessoal necessário a administração de uma obra.

Investidura: é a incorporação a uma propriedade particular, de uma área de terreno do patrimônio público estadual, adjacente à mesma propriedade, que não possa ter utilização autônoma, com a finalidade de permitir a execução de um projeto de alinhamento ou modificação de alinhamento aprovado.

Jirau: é o piso elevado no interior de um compartimento com altura reduzida, sem fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo, satisfazendo as alturas mínimas exigidas pela legislação em vigor.

Levantamento do terreno: determinação das dimensões e todas as outras características de um terreno em estudo, tais como: sua posição, orientação, relação com os terrenos vizinhos e logradouros, etc.

Licença: é a autorização emitida pela autoridade competente para a execução de obra, instalação, localização de uso e exercício de atividades permitidas.

Legalização: licenciamento de edificação que não foi previamente aprovada, porem atende as normativas da legislação vigente.

Linha de fachada: é aquela que representa a projeção horizontal do plano da fachada de uma edificação voltada para um outro logradouro.

Logradouro: é toda a parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação.

Lote: parcela autônoma de um loteamento ou desmembramento, cuja testada é adjacente a logradouro público.

Loteamento: é um aspecto particular de parcelamento da terra que se caracteriza pela divisão de uma área de terreno em duas ou mais porções autônomas envolvendo obrigatoriamente a abertura de logradouros públicos sobre os quais terão testadas as referidas porções que possam, assim, ser denominadas lotes.

Memória descritiva: documento escrito que acompanha os desenhos de um projeto no qual são explicados e justificados os critérios adotados, soluções, detalhes esclarecedores, o funcionamento e a operação do mesmo.

Modificação de uma edificação: é o conjunto de obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação, (pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escavas, elevadores, etc...), modifica a forma, a área ou a altura da compartimentação, podendo incorrer em acréscimo de área,

Modificação de Parcelamento (ver desmembramento)

“Non Aedificandi”: proibição de construir ou edificar em determinadas zonas estabelecidas por leis, decretos ou regulamentos.

Parcelamento do solo: divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento, desdobro ou loteamento.

Passeio: faixa em geral sobrelevada, pavimentada ou não, ladeando logradouros ou circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres.

Pavimento: é o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre os planos de um piso e o teto imediatamente superior.

Pérgula: elemento decorativo executado em jardins ou espaços livres, consistindo de um plano horizontal definido por elementos construtivos vazados, sem constituir, porém, cobertura.

Pilotis: sistema construtivo em que uma edificação é sustentada através de uma grelha de pilares, deixando seu pavimento térreo livre.

Prisma de iluminação e ventilação: é o espaço “non aedificandi”, mantido livre dentro do lote, em toda a altura da edificação, destinada a garantir, obrigatoriamente, a iluminação e a ventilação dos compartimentos habitáveis que com ele se comuniquem.

Prisma de ventilação: é o espaço “non aedificandi” mantido livre, dentro do lote, em toda a altura da edificação, destinada a garantir, obrigatoriamente, a ventilação dos compartimentos não habitáveis que com ele se comuniquem.

Proprietário: a pessoa física ou jurídica, detentora de título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

Possuidor: a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.

Recuo: é a incorporação ao logradouro público de uma área de terreno pertencente à propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a realização de um projeto de alinhamento ou de sua modificação a provado pelo Governo do Município.

Reforma de uma edificação: é o conjunto de obras que substitui parcialmente os elementos construtivos essenciais de uma edificação (pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores, etc...), sem modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da compartimentação.

Remembramento: é o reagrupamento de lotes contíguos para a constituição de unidades maiores.

Reparcelamento de lotes: instrumento de gestão territorial que permite agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação.

Testada do lote: é a linha que separa o logradouro público do lote e que coincide com o alinhamento existente ou projetado.

Teto: a superfície interior e superior dos compartimentos de uma edificação.

Unidade autônoma: é a parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, sujeita às limitações da lei, constituída de pendências e instalações de uso privativo, destinada afins residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação.

S.P.D.A.: O Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas tem por objetivo principal evitar a incidência direta de raios na estrutura.


CAPÍTULO II

Profissionais Legalmente Habilitados a Projetar, Calcular e Construir.


Art. 4º São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular e executar as obras neste Município aqueles que satisfizerem as disposições da Lei Federal nº 5194, de 24 de dezembro de 1966 e da Lei Federal nº 12378/2010 e também ao que determina o presente Código bem como as empresas constituídas por estes e registradas nos respectivos conselhos profissionais.

§ 1° o ocupante de cargo ou emprego público na estrutura da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Magé fica impedido de exercer as atividades previstas no caput deste artigo no território do Município.

§ 2º o disposto no § 1º deste artigo não se aplica às atividades cujo exercício decorra de atribuição do cargo ou emprego público ocupado pelo profissional.

§ 3º o profissional que tenha como atribuição exercer atividades técnicas ligadas ao cargo ou emprego público que ocupa deverá ser legalmente habilitado para tal e terá as mesmas obrigações civis como responsável técnico.

§ 4º o profissional legalmente habilitado pode assumir as funções de:

I. responsável técnico pelo projeto, sendo responsável pelo atendimento à legislação pertinente na elaboração do projeto, pelo conteúdo das peças gráficas e pelas especificações e exequibilidade de seu trabalho;

II. responsável técnico pela obra, sendo responsável pela correta execução da obra de acordo com o projeto aprovado, observadas as normas técnicas aplicáveis, zelando por sua segurança e assumindo as consequências diretas e indiretas advindas de sua atuação.

III. caberá ao responsável técnico pelo projeto ou ao responsável técnico pela obra tratar, junto ao Poder Executivo Municipal, dos assuntos técnicos relacionados aos projetos e às obras de sua responsabilidade, devendo atender às exigências legais para elaboração e aprovação dos projetos e para execução das obras, dentro dos prazos estipulados.

Art. 5º Todos os pedidos de expedição dos atos administrativos relativos ao licenciamento de projetos e obras de edificações previstos nesta Lei devem ser subscritos pelo proprietário ou possuidor em conjunto com o responsável técnico.

§ 1º a veracidade das informações e documentos apresentados nos pedidos de que trata esta Lei é de inteira responsabilidade do proprietário ou possuidor e do responsável técnico.

§ 2º o responsável técnico fará constar do carimbo a informação de sua responsabilidade.

Art. Só poderá assinar qualquer desenho, projeto ou cálculo a ser submetido à aprovação da Prefeitura ou encarregar-se da execução de obras, o profissional matriculado nos termos do presente Código.

Art. 7º Não será considerado matriculado num exercício, o profissional que deixar de pagar os impostos correspondentes ao mesmo exercício ou deixar de registrar esse pagamento a Prefeitura.

Art. 8º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao possuidor do imóvel.

Art. 9º São deveres do proprietário ou possuidor do imóvel:

I. responder pelas informações prestadas ao Executivo; providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade ou posse estejam devidamente licenciados e sejam executados por responsável técnico;

II. promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel;

III. dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;

IV. apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel;

V. manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.

Parágrafo único. A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário ou o possuidor da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos.


Sessão Única

Da Aprovação do Imóvel e seus Prazos


Art. 10. Para fins de aprovação de projetos, o município considerará as seguintes etapas de aprovação e de análise de documentação:

I - requerimento de aprovação com abertura de processo;

II - primeira análise

III - segunda análise;

IV - deferimento ou indeferimento do pedido.

Paragrafo único. Para as etapas I, II e III fica facultado a apresentação de 1 (uma) via de cada prancha do projeto, sendo que na etapa IV, quando do deferimento são necessárias as 3 (três) vias das pranchas dos projetos.

Art. 11. Ficam condicionados à análise especial, empreendimentos cuja licença dependa de parecer ambiental, da cultura ou de complementação de infraestrutura e obras ou mesmo de licenciamento.

Parágrafo único. Para estes casos, o município seguirá prazos regulamentares de licenciamento ambiental ou mesmo de consulta aos conselhos municipais, concessionárias e aos órgãos estaduais e federais de licenciamento.

Art. 12. Os prazos de análise, salvo o que se dispõe no artigo 11 são os seguintes:

I - trinta dias para a primeira análise com emissão de parecer por escrito;

II - quinze dias para segunda análise.

§ 1º Na segunda análise, processos que não cumprirem as observações pertinentes a legislação serão indeferidos e seu conteúdo arquivado;

§ 2º Caberá ao requerente, dar entrada a novo pedido, observando os prazos dispostos no caput do art. 10.

§ 3º a documentação comprobatória do requerente ficará disponível por 60 dias quando será incinerada.

§ 4º caso seja análise de processos de mais valia, o não atendimento do relatório será passível de fiscalização e aplicação de multa.

Art. 13. No local da obra e enquanto nela se trabalhar, deverá haver em posição bem visível uma placa indicando:

I. O nome do autor do projeto, seu título profissional e o número da respectiva carteira do CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ou CAU - Conselho de Arquitetos e Urbanistas;

II. O nome do responsável pela execução das obras, seguido do seu título profissional e o número da respectiva carteira do CREA - Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia ou CAU – Conselho de Arquitetura e Urbanismo;

III. O nome da firma, companhia, empresa ou sociedade, quando for ocaso;

IV. O endereço comercial cada profissional;

V. A rua e o número do prédio em construção e o nº do processo pelo qual o projeto foi aprovado.

Parágrafo único. Fica isento de qualquer emolumento ou taxa a placa, referida no presente artigo, desde que a mesma apenas contenha os dizeres exigidos pelo presente Código.

Art. 14. A assinatura do profissional nos projetos e cálculos submetidos a Prefeitura será obrigatoriamente precedido de indicação da função que no caso lhe couber como “Autor do Projeto” ou “Autor dos Cálculos” ou Responsável pela execução das Obras e sucedida do título que lhe couber: “Engenheiro Civil” ou “Arquiteto e Urbanista”.

Art. 15. A responsabilidade da execução dos projetos e cálculos cabe exclusivamente aos profissionais que os assinam como autores, e a execução das obras aos que tiverem assinado como responsáveis, por essa parte não assumindo a Prefeitura em consequência da aprovação dos mesmos projetos e cálculos e de fiscalização das obras, qualquer responsabilidade.

Art. 16. Quando houver substituição do profissional responsável pela execução parcial ou total da obra, no de curso da mesma, o fato deverá ser comunicado à Prefeitura Municipal com a descrição da obra até o ponto onde termina a responsabilidade de um e começa a do outro.

Parágrafo único. Não sendo feita a comunicação respectiva permanecerá a responsabilidade do profissional anotado, para todos os efeitos legais.


CAPÍTULO III

Licenças e Projetos


Art. 17. Estão sujeitas ao licenciamento, envolvendo a aprovação prévia de projeto, a execução das seguintes obras:

I. construção de edificação nova ou sua modificação;

II. demolição;

III. reconstrução;

IV. movimentação de terra e entulho.

Parágrafo único. A supressão de vegetação deverá ser licenciada pelo órgão ambiental competente previamente à abertura do processo administrativo de licenciamento para a execução de obras.

Art. 18. São instrumentos integrantes dos processos administrativos de licenciamento para a execução de obras de edificação:

I. Certidão de informação sobre zoneamento para uso e ocupação do solo;

II. Aprovação de projeto;

III. Alvará de Construção;

IV. Alvará de Demolição;

V. Alvará de Reconstrução;

VI. Certidão de Baixa de Construção (Habite-se);

VII. Certidão de demolição.

Art. 18-A. As obras de construção e reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, de modificações, reformas e consertos de edificações a construção de passeios nos logradouros bem como a demolição de qualquer construção só poderão ser executadas de acordo com o que dispõe este regulamento e mediante o alvará de licença da Prefeitura.

Art. 19. Ficarão isentos de requerimento dirigido à Prefeitura e ao pagamento de emolumento fixo as seguintes obras: conserto em emboços, rebocos, pequenos reparos em cobertura, forros, soalhos e esquadrias, bem como construção de dependências não destinadas à habitação humana, tais como, telheiros até doze metros quadrados, viveiros e galinheiros sem fins comerciais, estufas para fins domésticos, não podendo tais construções ficarem situadas no alinhamento de logradouros, nem destas serem visíveis.

Art. 20. A licença para execução de uma obra de construção, modificação com ou sem acréscimo, habite-se será obtida por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Habitação e Urbanismo devendo figurar neste requerimento a discriminação dos serviços e indicações precisas sobre a localização das obras. Poderão ser usados, para o requerimento, formulários adotados pela Prefeitura.

§ 1º A informação sobre zoneamento para uso e ocupação do solo será requerida em formulário próprio do Executivo Municipal, mediante o pagamento da correspondente taxa de expediente prevista no Código Tributário Municipal e da apresentação das seguintes informações:

I. inscrição no Cadastro Municipal Imobiliário do imóvel ou, no caso de não possuir tal inscrição, croqui detalhado da sua localização georreferenciado;

II. endereço completo do imóvel.

Art. 21. O requerimento de licenças será instituído nos casos especificados por este Regulamento, como projeto da obra, organizado e apresentado de acordo com as determinações dos artigos seguintes.

Art. 22. O projeto de obra de uma construção, reconstrução, acréscimo ou de edificação, será apresentado em pranchas de 0,297m, após dobradas e em 3 (três) vias. Conforme a natureza da obra constará de:

I. plantas cotadas de todos os pavimentos, indicando os destinos de cada compartimento, suas dimensões dos vãos de iluminação e ventilação, devendo sempre ser representada a posição de todas as divisas do lote (devidamente cotadas), bem como o ângulo que estas formam com o logradouro.

II. elevação da fachada ou fachadas voltadas para as vias públicas.

III. planta de situação em que sejam indicadas:

a) a fonte de abastecimento de água, o local da ligação de esgotos e águas pluviais e a posição da edificação em relação as divisas do terreno;

b) orientação;

c) numeração do prédio mais próximo ou confrontantes;

d) localização das edificações existentes nos lotes contíguos a todos os lados, com indicação cotada de seus afastamentos em relação ao alinhamento e às divisas;

e) indicação da largura do logradouro, do passeio e da posição do meio-fio.

f) nos casos onde não houver abastecimento público de água potável deverá ser apresentado laudo de vazão e potabilidade da água.

IV. perfis longitudinal e transversal, das linhas médias do terreno, quando este possuir mais de 20% (vinte por cento) de inclinação;

V. corte longitudinal e transversal da edificação;

VI. plantas de cobertura;

VII. cálculo estrutural, quando solicitado pela Prefeitura;

VIII. memorial descritivo da obra e dos materiais quando solicitado pela Prefeitura;

IX. outros detalhes necessários à compreensão do projeto.

§ 1º As escalas mínimas serão:

a) 1:100 para as plantas baixas, cortes e fachadas.

b) 1:500 para as plantas de situação.

c) 1:25 para os detalhes.

d) 1:200 para as plantas de cobertura.

§ 2º As plantas de situação e localização deverão obedecer às seguintes normas:

I. A planta de localização (implantação do sítio urbano) deverá caracterizar o lote com suas dimensões, distância à esquina mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes, indicação do norte magnético, posição do meio-fio, postes, hidrante, arborização e entrada para veículos no passeio público;

II. A planta de situação (implantação do prédio no lote) deverá caracterizara localização da construção no lote, indicando sua posição em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras construções existentes no mesmo.

§ 3º A escala não dispensará a indicação das cotas que indiquem as dimensões dos compartimentos e dos vãos de iluminação e ventilação e o afastamento das linhas de divisa do lote e a altura da construção.

§ 4º As cotas dos projetos deverão ser escritas em caracteres facilmente legíveis e prevalecerão, no caso de divergência, com as medidas formadas no desenho.

§ 5º Nos projetos de modificação e acréscimo, deverão ser representadas:

a) em cor preta, as partes conservadas.

b) em cor vermelha, as partes novas ou a renovar.

c) em amarela, as partes a demolir.

§ 6° Não será permitido aberturas de vãos de iluminação e ventilação na linha de divisa dos lotes vizinhos quando a distância for menor que 1,50m.

§ 7° Fica reservado à prefeitura o direito de exigir outros detalhes para melhor compreensão do projeto, objetivando sua análise.

Art. 23. Estão dispensadas do licenciamento, como também da aprovação prévia de projeto, a execução das seguintes obras:

I. construção de muros;

II. instalação de canteiro de obras, barracão e estande de vendas em obras licenciadas, desde que não ocupem área pública, nos termos do § 3º deste artigo;

III. modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração da área líquida edificada, nos termos do Plano Diretor e da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo de Magé.

IV. instalação de grades;

V. serviços de manutenção e construção de passeios, que deverão observar as disposições do Código de Posturas do Município;

VI. construção de abrigos para animais domésticos e cobertas em unidades residenciais, com altura máxima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

VII. escadas e rampas descobertas sobre terreno natural, respeitados os parâmetros da legislação vigente;

VIII. impermeabilização de lajes.

§ 1º As hipóteses de dispensa previstas neste artigo não se aplicam às obras em edificações situadas nos conjuntos urbanos protegidos, imóveis com tombamento específico ou de interesse de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas município.

§ 2º A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.

Art. 24. Todas as pranchas do projeto serão autenticadas com a assinatura do proprietário, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra, devendo figurar adiante das assinaturas dos dois últimos a referência de sua especialidade, carteiras profissionais e matrícula na Prefeitura.

Art. 25. Não serão permitidas emendas ou rasuras nos projetos, salvo correção de cotas, que poderá ser feita em tinta vermelha pelo profissional responsável que a rubricará, atestando a ressalva.

Art. 26. Qualquer modificação introduzida no projeto deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura e somente poderá ser executada se forem apresentadas novas plantas contendo detalhamento das modificações previstas.

§ 1º A licença para as modificações será concedida sem emolumentos, se for requerida antes do início das obras e se as mesmas não implicarem em aumento da área construída, sendo obrigatória apresentação de ART/RRT.

§ 2º Haverá aprovação simplificada para fins de interesse social nos moldes da Lei Federal nº 11888/2008.

§ 3º As edificações residenciais unifamiliares com área máxima de 70 m² (setenta metros quadrados) e as edificações destinadas à habitação de interesse social (HIS) ficam sujeitas a processo simplificado de licenciamento, conforme dispuser regulamento do Executivo.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se HIS aquela vinculada ao atendimento de um dos programas de financiamento público subsidiado, apropriado da política habitacional.

§ 5º O licenciamento da construção de edificações de que trata este artigo está isenta do pagamento de taxa quando se enquadrar na hipótese prevista no Código Tributário Municipal.

§ 6º A análise dos projetos arquitetônicos destinados a HIS, de natureza unifamiliar e multifamiliar, será prioritária por parte do Executivo.

§ 7º A paralisação de obra deverá ser comunicada ao município.


CAPÍTULO IV

Obrigações Durante as Obras: Conclusão e Aceitação das Obras

SEÇÃO I

Obrigações Durante as Obras


Art. 27. Para os fins de documentação e efeitos de fiscalização, alvará, depois de registrado na repartição fiscal, será colocado no local da obra, juntamente como projeto aprovado.

Parágrafo único. A fiscalização da Prefeitura durante as horas de trabalho, deverá ter acesso sempre que necessário, a esses documentos.

Art. 28. As obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado nos seus elementos geométricos essenciais a saber:

I. altura da edificação;

II. altura dos compartimentos;

III. espessura das paredes;

IV. área dos pavimentos e compartimentos;

V. posição das paredes externas;

VI. área e formada cobertura;

VII. posição e dimensão dos vãos de iluminação e ventilação.

Art. 29. Os prédios com mais de três andares, terão que ter garagem, privativa para seus proprietários e ou inquilinos, na proporção de uma garagem para cada apartamento ou sala construídos.

Art. 30. No caso do construtor, no decurso das obras, desejar cessar sua responsabilidade, assumida por ocasião da aprovação das plantas e projetos, deverá em comunicação a Prefeitura, declarar essa pretensão, a qual só será aceita após vistoria e uma vez cumpridas pelo requerente as prescrições legais a que estiverem sujeitos, bem como, pagos os emolumentos e multas em que haja incidido.

Art. 31. Procedida a vistoria a que alude o artigo precedente e o proprietário obrigado a apresentar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o nome do novo responsável pela obra que por sua vez para tal deverá sujeitar- e aos dispositivos do presente código.

Art. 32. A aprovação do projeto implica na imediata licença de construção e a mesma terá validade pelo prazo solicitado, sendo passível de prorrogação se decorrido o prazo estabelecido não houver sido iniciado a construção, deverá ser solicitada nova aprovação do projeto que estará então sujeito a quaisquer modificações surgidas na legislação.

Art. 33. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que esteja definido em projeto, altura e nível de meio-fio e alinhamento da construção em concordância com greide de rua do parcelamento aprovado.

§ 1º Essas informações deverão constar na planta de situação do projeto aprovado;

§ 2º as informações estão disponíveis para solicitação do requerente na Prefeitura.


SEÇÃO II

Conclusão e Aceitação das Obras


Art. 34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidro sanitárias e elétricas, vistoriado e autorizado pelas respectivas concessionárias.

Art. 35. Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura e expedida a respectiva “Carta de Habilitação” ou “Habite-se”.

Art. 36. Após a conclusão das obras deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo responsável pela execução.

§ 2º O requerimento de vistoria deverá ser acompanhado de:

I. chaves do prédio, quando for o caso;

II. visto de liberação das instalações telefônicas quando houver, fornecida pela empresa responsável pelos serviços de telefonia, com exceção das unidades unifamiliares;

III. carta de entrega dos elevadores, fornecida pela firma instaladora;

IV. autovistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no caso requerido;

V. acessibilidade para portadores de deficiência nos casos requeridos.

Art. 37. Em qualquer tipo de construção poderá ser concedido o “Habite-se” parcial, a juízo do órgão competente da Prefeitura quando ficarem assegurados a circulação e o acesso, em condições satisfatórias aos pavimentos e unidades a serem vistoriadas.

§ 1º O Habite-se poderá ser dado parcialmente nos seguintes casos:

I. quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial, e puder ser utilizada cada parte independentemente da outra;

II. quando se tratar de grupamento de edificações em que esteja uma parte completamente concluída;

III. quando se tratar de mais de uma construção feita no mesmo lote.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo serão apreciados pelo órgão Municipal competente, resguardada as exigências anteriores.

Art. 38. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi construída, aumentada, reconstruída ou reformada acompanhando o projeto aprovado, o responsável técnico será autuado conforme as disposições deste Código de Obras e obrigando a regularizar o projeto, caso as alterações possam, ser aprovadas, e demolir o complementar com as modificações necessárias ao entendimento do projeto aprovado.

Art. 39. Após a conclusão da obra e, vencido o prazo legal de responsabilidade do responsável técnico pela mesma, é de total responsabilidade do proprietário ou possuidor promover sua utilização adequada e a manutenção das condições de salubridade e segurança para os ocupantes do imóvel, assim como para os vizinhos e transeuntes.

§ 1º O Executivo poderá fiscalizar as edificações de qualquer natureza, após a concessão da Baixa de Construção (Habite-se), com o objetivo de garantir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O proprietário ou seu representante legal deverá comunicar ao Executivo, por meio de seus órgãos de defesa civil, situação de risco iminente que comprometa a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros, assim como deverá adotar providências no sentido de saná-las.

Art. 40. A conclusão da obra será comunicada ao Executivo pelo responsável técnico.

Parágrafo único. Considera-se obra concluída a que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I. tenham instalações hidrossanitárias e elétricas executadas e devidamente ligadas à rede pública, bem como área permeável vegetada, pisos e paredes impermeáveis em ambientes de preparo de alimentos e higiene, vagas de estacionamento demarcadas e passeios públicos executados ao longo do meio-fio em frente ao lote, conforme exigências técnicas da legislação em vigor;

II. apresentem as seguintes condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança:

III. contrapiso concluído;

IV. paredes rebocadas;

V. cobertura concluída;

VI. revestimento externo acabado e impermeabilizado;

VII. esquadrias instaladas;

VIII. instalações de combate a incêndio executadas, quando necessário;

XI. condições de acessibilidade garantidas de acordo com as normas técnicas vigentes;

X. concordância com o projeto aprovado.

Art. 41. Após vistoria, obedecendo as obras o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura Municipal fornecerá ao proprietário a Carta de Habilitação.

Art. 42. A Certidão de Baixa de Construção (Habite-se) será concedida quando atendidas as seguintes condições:

I. apresentação da documentação pertinente;

II. vistoria do imóvel, constatando:

III. que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado;

IV. que foram atendidas as condições previstas no artigo 58 desta Lei.

§ 1º Caso a edificação tenha sido concluída com alterações em relação ao projeto aprovado, a regularização do imóvel dar-se-á mediante apresentação de levantamento da situação existente, para verificação do órgão competente quanto ao atendimento da legislação em vigor.

§ 2º A apresentação do levantamento referido no § 1º deste artigo deverá ocorrer no momento do comunicado de conclusão da obra, hipótese na qual a vistoria para concessão de Certidão de Baixa de Construção (Habite-se) apenas será realizada caso as alterações empreendidas em relação ao projeto aprovado não impliquem desrespeito à legislação em vigor.

§ 3º É permitida a concessão de Certidão de Baixa de Construção (Habite-se) parcial para construção inacabada em que houver partes em condições de serem ocupadas, desde que:

I. estas constituam unidades ou pavimentos autônomos;

II. estas atendam ao disposto na Seção II do Capítulo IV desta Lei;

III. as áreas comuns estejam concluídas.

§ 4º Somente será concedida Certidão de Baixa de Construção (Habite-se) parcial para obras que possuam Alvará de Construção em vigor.


CAPÍTULO V

Edificações Residenciais


Art. 43. As edificações residenciais, classificam-se em unifamiliares e multifamiliares e de interesse social.

§ 1º A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade residencial.

§ 2º Será multifamiliar quando existirem, na mesma edificação, duas ou mais unidades residenciais.

§ 3º De Interesse Social quando enquadrada para atendimento à Lei Federal nº 11888/2008.

Art. 44. Uma unidade residencial deve ser construída, no mínimo por uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro.


SEÇÃO I

Edificações Residenciais Unifamiliares


Art. 45. Quando permitida pela Lei de Zoneamento, a construção de duas edificações residências unifamiliares no mesmo lote, estas deverão obedecer às seguintes condições, além das outras exigências deste Código que forem aplicáveis:

I. Não ultrapassar a taxa de ocupação especificada no Código de Zoneamento;

II. As distâncias entre as edificações deverão atender ao disposto no Capítulo VIII, quanto aos prismas de iluminação e ventilação;

III. Não será permitido o desmembramento, quando resultar algum lote com área inferior ao lote mínimo para o local, pelo Código de Zoneamento e Parcelamento de Terra. Neste caso, o imóvel continuará sendo propriedade de uma só pessoa ou em condomínio.

Art. 46. Consideram se edificações residenciais geminadas, duas unidades habitacionais contíguas, que possuem uma parede comum.

Parágrafo único. Só será permitida a construção de edificações residenciais geminadas num mesmo lote, desde que os imóveis forem de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.

Art. 47. A parede comum das edificações residenciais geminadas deverá ser de alvenaria, alcançar a cobertura e possuir, no mínimo, 0,20 cm (vinte centímetros) de largura na divisa.

Parágrafo único. Será admitido o uso unifamiliar de edificações com compartimentos conjugados, devendo atender a todas as exigências contidas na Tabela seguinte e demais relativas às edificações destinadas ao uso residencial em geral:


SEÇÃO II

Vilas


Art. 48. Considerava-se vila o grupamento de unidades residenciais com acesso por via privativa.

Art. 49. Só será permitida a construção de vilas, após aprovação do plano geral do conjunto.

§ 1º O projeto poderá ser construído parceladamente, devendo, porém, obedecer ao plano geral aprovado.

§ 2º Uma vez aprovado o projeto da vila, só poderão ser feitas modificações que não interfiram nos índices, dimensões e área mínima ou máximas estabelecidas por este Código e pelo Zoneamento.

Art. 50. A propriedade do lote onde está edificada a vila permanecerá sempre de propriedade de uma só pessoa ou condomínio.

Art. 51. O projeto de edificação da vila, além das disposições deste regulamento que lhe forem aplicáveis, deverá respeitaras seguintes exigências:

I. obedecer à taxa de ocupação, afastamentos, área mínima do lote e testada mínima estabelecida para a zona, onde se localiza, na Lei de Zoneamento;

II. as casas de vila deverão ter no máximo dois pavimentos, sendo que no caso de possuírem 1 (um) pavimento poderá ser coladas nas divisas laterais e no caso de 2 (dois) pavimentos, terão de guardar um afastamento lateral de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das laterais;

III. As vilas deverão guardar um afastamento de fundos de no mínimo 2,00m (dois metros);

IV. as edificações das vilas poderão estar coladas no alinhamento da via privativa;

V. as vilas terão um máximo de 10 (dez) edificações consecutivas com acesso por uma única via privativa;

VI. a via privativa do grupamento deverá ter largura mínima de 6,00(seis) metros, incluindo calçadas em frente às unidades residenciais, com um mínimo de 1,00 (um metro) de largura;

VII. nas com mais de 8 (oito) edificações seguidas deverão ser previstas uma praça de retorno, com diâmetro mínimo de 12,00 (doze metros);

VIII. os lotes da vila deverão permanecer de propriedade de uma só pessoa ou condomínio, não cabendo nenhuma hipótese de desmembramento.


SEÇÃO III

Edificações Residenciais Multifamiliares


Art. 52. As edificações residenciais multifamiliares deverão obedecer às seguintes exigências:

I. prever portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado.

II. prever local centralizado para coleta de lixo ou resíduos de sua eliminação, de acordo com as exigências deste Código;

III. prever, aquelas que tenham mais de 12 (doze) unidades residenciais, locais para moradia de zelador localizado no Pavimento Térreo;

IV. prever equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

V. acesso à portaria, através de partes comuns, afastado da passagem de veículos, por mureta ou elemento divisório com altura mínima de 0,70 cm (setenta centímetros);

VI. a cobertura só poderá ser utilizada para a instalação de casa de máquinas dos elevadores, reservatório de água e edificação para recreação de uso comum.

VII. Prever espaço para construção de elevador quando ele não for obrigatório pelas normas municipais;

VIII. Prever a destinação correta dos resíduos sólidos, esgoto e águas servidas;

IX. Prever o abastecimento de água e a capacidade do reservatório;

Parágrafo único. As edificações multifamiliares poderão ser de uso misto (comércio e serviço) quando o zoneamento autorizar.

Art. 53. As edificações de uso misto deverão ter a parte residencial, bem como seus acessos, independente dos demais usos.


CAPÍTULO VI

Edificações não Residenciais

SEÇÃO I

Generalidades


Art. 54. As edificações não residenciais são aquelas destinadas

I. uso industrial;

II. locais de reunião de público;

III. comércio, negócios e atividades profissionais;

IV. estabelecimentos escolares;

V. hotéis e estabelecimentos de hospedagem;

VI. usos especiais diversos.

VII. posto de abastecimento de veículos.

§ 1° As edificações multifamiliares poderão ser de uso misto (residencial e serviços) quando o zoneamento autorizar.

§ 2° As Soluções de drenagem, esgoto e abastecimento de água deverão ser indicadas no projeto e implantadas para fins de habite-se.


SEÇÃO II

Estabelecimentos Escolares


Art. 55. As edificações destinadas a estabelecimentos escolares obedecerão às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura do Estado do Rio de Janeiro, as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; além das disposições deste Código e do Código de Zoneamento que lhes forem aplicáveis.

I. Apresentar condições de acessibilidade plena através de rotas acessíveis de acordo com a NBR9050;

II. Apresentar pátio de recreação coberto com área que corresponda, no mínimo a ⅓ da soma das áreas de sala de aula;

III. Além das normas específicas previstas pelas autoridades competentes, as edificações de ensino deverão atender às seguintes exigências:

a) Salas de aula dimensionadas segundo a proporção mínima de 1,30 m² (um metro e trinta centímetros quadrados) para cada aluno e pé-direito mínimo igual a 3 m (três metros), exceto para modificação de uso nas edificações existentes;

b) Instalações sanitárias na proporção de 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas, 1 (um) lavatório para cada 30 (trinta) alunos ou alunas e 1 (um) mictório para cada 30 (trinta) alunos;

c) 1% do total de banheiros dotado de box para bacia sanitária acessível, conforme disposto na NBR9050

d) Interligação de níveis diferentes ou pavimentos feita por meio de rampas de acordo com as normas técnicas.

IV. As salas de aula, além de estarem de acordo com a NBR9050, deverão atender às seguintes condições:

a) Quando apresentarem formato retangular terão comprimento igual a no máximo, uma vez e meia a largura;

b) Deverão apresentar portas com dimensões mínimas de 0,80 cm de largura por 2,10 m de altura;

c) Deverão apresentar vãos de ventilação com, no mínimo, a metade da área de iluminação;

d) Apresentar soluções de drenagem, esgoto e abastecimento de água.


SEÇÃO III

Estabelecimentos Hospitalares e Laboratórios


Art. 56. As edificações destinadas a estabelecimentos Hospitalares e laboratórios de análises e pesquisas, obedecerão às condições estabelecidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, além das disposições da RDC nº 50 e NBR9050, as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro; além das disposições deste Código e do Código de Zoneamento que lhes forem aplicáveis.


SEÇÃO IV

Hotéis e Estabelecimentos de Hospedagem


Art. 57. As edificações destinadas a hotéis e motéis, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender às seguintes exigências:

I. instalações sanitárias para pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos hóspedes;

II. entrada de serviço independente da entrada de hóspede;

III. instalações e sistema de prevenção de incêndio, de acordo as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

IV. os dormitórios para dois leitos, área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados); em qualquer caso não poderão ter largura menor que 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) e obedecerão às disposições deste código em relação à iluminação e ventilação;

V. todos os quartos deverão ser servidos por banheiros privativos;

VI. os corredores não poderão ter largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) livre de obstáculos, de acordo com o § 1º do artigo 130 deste código;

VII. as fossas sépticas deverão ser dimensionadas segundo o número de leitos, levando-se em conta sua lotação máxima;

VIII. a área destinada para estacionamento de veículos dos hóspedes será proporcional ao número total de quartos, de acordo com o que dispõe o Quadro I deste código;

IX. as áreas de circulação dos veículos não poderão ser computadas para o número de vagas;

X. local destinado a carga e descarga com no mínimo de 50,00 m² (cinquenta metros quadrados);

XI. deverão ter, no pavimento térreo, vestíbulo de entrada, instalações de portaria e recepção, com dimensão mínima de 3,00 m² (três metros quadrados), além da área de entrada de serviço independente;

XII. as paredes de banheiros, despensas, cozinhas e lavanderias deverão ser revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) com azulejo ou material similar;

XIII. deverão ter instalações de coleta de lixo, de acordo com as exigências na Seção XIII do Capítulo IX deste Código.

XIV. deverão ter reservatórios de água, de acordo com o previsto na Seção XI do Capítulo IX deste Código.


SEÇÃO V

Lojas, Mercados e Supermercados


Art. 58. Além da disposição deste Código que lhes forem aplicáveis, as lojas, mercados e supermercados deverão obedecer às seguintes determinações:

I. as galerias internas ligando ruas através de um edifício terão largura e o pé-direito correspondente a no mínimo, 1/20 (um vinte avos) do seu comprimento, respeitados os limites mínimos de 4,00 m (quatro metros) para a largura de 3,00 m (três metros) para o pé-direito;

II. a iluminação das galerias pelos vãos de acesso, será suficiente até o comprimento de 5 (cinco) vezes a largura;

III. nos demais casos, iluminação das galerias deverá atender ao já disposto neste Código;

IV. deverão possuir gabinetes sanitários na proporção de um vaso sanitário e um lavatório para cada 100.00 m² (cem metros quadrados) ou fração, quando a área construída exceder este limite;

V. as portas de entrada deverão ter largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);

VI. quando estiverem situados em edifícios também residenciais deverão ter abastecimento de água totalmente independente da parte residencial;

VII. não serão permitidas divisões de madeira ou material combustível entre unidades diferentes.

VIII. Estarão isentas da construção de instalações sanitárias privativas as lojas localizadas em centros e edifícios comerciais providos de sanitário para uso público.

IX. Pelo menos uma instalação sanitária nas edificações comerciais deverá possibilitar a utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais, observados os requisitos das normas específicas da ABNT 9050.

X. Nas edificações comerciais, o cálculo do número de vasos sanitários, nas instalações sanitárias para uso público, deverá atender a, no mínimo, um vaso sanitário por cada sexo, a cada 100 m² (oitenta metros quadrados) de área útil comercial.

XI. Serão admitidos jiraus ou mezaninos desde que ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento imediatamente inferior e tenham pé direito mínimo, igual ou superior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), não sendo considerados para o cálculo de área total construída.


SEÇÃO VI

Edificações destinadas a Escritórios e Congêneres


Art. 59. Além de outras disposições deste Código sobre Segurança e Pânico referente as normas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, consultórios, laboratórios de análise clínica e estúdios de caráter profissional, deverão obedecer às disposições deste artigo:

I. deverão ser dotadas de instalações sanitárias, de acordo com as seguintes especificações:

a) salas com área menor que 80,00 m² (oitenta metros quadrados), um sanitário e um lavatório;

b) salas com mais de 80,00 m² (oitenta metros quadrados) deverão ter conjuntos de sanitários para os dois sexos;

II. deverão ser dotadas de reservatório de água de acordo com as exigências deste Código;

III. caso tenha mais de dois pavimentos, deverá existir no pavimento térreo um quadro indicador dos ocupantes de edifício e uma caixa coletora de correspondência, nos moldes exigidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Art. 60. As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio, negócio e atividades, terão, obrigatoriamente, marquise em toda frente da edificação.


SEÇÃO VII

Postos de abastecimento de veículos


Art. 61. Os postos de combustíveis de veículos, além da observância do disposto nesta Lei, nas normas do Conselho Nacional de Petróleo, e na Legislação Estadual relativa à segurança contra incêndio e pânico e controle e tratamento de efluentes, no que couber, deverão atender às seguintes exigências:

I. bombas abastecedoras de combustíveis afastadas, no mínimo, 4,00 m (quatro metros) das demais instalações do estabelecimento;

II. muros nas divisas dos terrenos adjacentes construídos em alvenaria, com altura mínima igual a 2 m (dois metros);

III. compartimentos destinados à lavagem ou lubrificação de veículos, dispondo de caixa de areia e caixa separadora de óleo, antes de serem esgotados;

IV. pisos providos de canaletas com grelhas para coleta das águas, acompanhando toda a extensão do alinhamento do terreno junto ao logradouro público;

V. instalações sanitárias separadas por sexo. As instalações sanitárias de uso público atenderão às condições relativas à acessibilidade universal e uso misto.

Parágrafo único. Os postos de abastecimento de veículos obedecem à legislação ambiental federal e estadual pertinente;

Art. 62. Nos postos de abastecimento de veículos situados em meio de quadra, o rebaixamento do meio-fio deverá ser feito em 2 (dois) trechos de, no máximo, 8m (oito metros) cada, a partir das divisas laterais do terreno.

Art. 63. Nos postos de abastecimento de veículos situados nas esquinas, poderá haver mais de um trecho de, no máximo, 8 m (oito metros) de meio-fio rebaixado, desde que haja uma distância de, no mínimo, 5 m (cinco metros) um do outro, não podendo ser coincidentes com a curva de concordância das duas vias.


CAPÍTULO VII

Compartimentos

SEÇÃO I

Classificação dos Compartimentos


Art. 64. Para efeito deste Código, um compartimento será sempre considerado pela utilização lógica dentro de uma edificação.

Art. 65. Os compartimentos, em função de sua utilização, classificam-se em:

I. habitáveis

II. não habitáveis

Art. 66. Os compartimentos habitáveis são:

I. dormitórios;

II. salas;

III. salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais;

IV. locais de reunião.

Art. 67. Os compartimentos não habitáveis são:

I. salas de espera, em geral;

II. banheiros, lavatórios e locais dotados de instalações sanitárias;

III. circulação em geral;

IV. depósitos de armazenagem;

V. garagens;

VI. casas de máquinas;

VII. locais para despejo de lixo;

VIII. área de serviço;

Art. 68. Os compartimentos, de maneira geral, obedecerão a limites mínimos de:

I. área útil;

II. dimensão mínima;

III. vãos de iluminação e ventilação;

IV. pé direito;

V. vão de acesso.

Art. 69. A subdivisão de compartimentos, com paredes que chegam até o teto, só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem ao disposto nesta Lei, no que lhe for aplicável.


SEÇÃO II

Compartimentos Habitáveis


Art. 70. Os compartimentos habitáveis obedecerão às seguintes condições quanto as dimensões mínimas:
Compartimento
Área útil (m²)
Pé direito (m)
Dimensão mínima (m)
Largura dos vãos de acesso
Dormitórios

1. quando apenas 1 (um)

2. quando mais 1 (um)

10,50

8,00

2,50

2,50

2,50

2,50

0,70

0,70

Salas residenciais
10,00
2,50
2,50
0,80
Salas destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais.
15,00
2,50
3,00
0,80
Lojas e sobrelojas
15,00
3,00
3,00
1,00
Dormitórios com acesso pela área de serviço
6,00
2,50
2,00
0,70

SEÇÃO III

Compartimentos não habitáveis


Art. 71. Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições quanto às dimensões mínimas:
Compartimento
Área útil (m²)
Pé direito (m)
Dimensão mínima (m)
Largura vãos de acesso (m)
Banheiro
2,50
2,20
1,20
0,70
Lavabo
1,20
2,20
1,00
0,70
Área de serviço coberta
1,50
2,20
1,00
0,80
Copa e Cozinha
4,00
2,20
1,50
0,80

Art. 72. Os banheiros, quartos e outros locais dotados de instalação sanitária não poderão ter comunicação direta com a cozinha.

Art. 73. Os vãos de acesso deverão ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros).


SEÇÃO IV

Ventilação e Iluminação dos Compartimentos


Art. 74. Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior através de vãos pelos quais se fará a iluminação e ventilação.

Art. 75. Os compartimentos habitáveis deverão sempre ser iluminados e ventilados e os não habitáveis poderão ser só ventilados, com exceção de copas e cozinhas, que deverão ter seus vãos abertos diretamente para prismas de ventilação e iluminação (PVI).

Art. 76. Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando ou só ventilando pontos do compartimento que dele distem mais de duas vezes e meia o pé direito desse compartimento.

Art. 77. A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo expresso em fração de área desse compartimento, conforme a tabela seguinte:

CompartimentosVãos que se comunicam diretamente com o exterior
Habitáveis1/6
Não Habitáveis1/8

§ 1º Os vãos de ventilação terão obrigatoriamente uma área mínima 0,50m² (cinquenta centímetros quadrados).

§ 2º Quando a iluminação do compartimento se verificar por uma só de suas faces, não deverá existir, nessa face, pano cego de parede, que tenha largura maior que uma vez a largura de abertura ou soma de aberturas.

Art. 78. Só poderão se comunicar com o exterior através de dutos de ventilação, os compartimentos relacionados a seguir:

I. situados em locais de reunião: auditórios, cinemas, teatros e salas, em geral, subsolos;

II. salas de espera, em geral e subsolos.

III. Lojas, farmácias, bancos e shoppings.

§ 1º Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos mecânicos de renovação ou acondicionamento de ar.

§ 2º Os dutos de ventilação deverão ter seção mínima igual a 1/6 (um sexto) da área dos compartimentos.


CAPÍTULO VIII

Prisma de Ventilação e Iluminação


Art. 79. Os prismas destinados à iluminação, ventilação ou somente a ventilação de uma edificação deverão se comunicar com o espaço aberto acima da edificação ou com as áreas de afastamento e são classificados em:

I. Prisma de Ventilação e Iluminação (PVI) – proporciona condições de ventilação e iluminação a compartimento de permanência prolongada;

II. Prisma de Ventilação (PV) – proporciona condições de ventilação a compartimento de permanência transitória.

§ 1º A seção horizontal mínima dos prismas deverá ser constante ao longo de toda a sua altura, ter seus ângulos internos maiores ou iguais a 90 graus e observará os seguintes limites:

I. PVI - Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que ¼ (um quarto) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 3,00 m.

II. PV - Nenhum dos lados da figura formada pela seção horizontal poderá ser menor do que 1/20 (um vigésimo) da altura do prisma, não podendo sua medida ser menor que 1,00 m.

§ 2º No caso da utilização de prismas para ventilação de estacionamentos:

I. Deverão ser exclusivos, não podendo servir para ventilar outro tipo de compartimento, exceto aqueles destinados a lixo ou depósitos;

II. Não poderão ser prolongamentos de prismas de ventilação existentes na edificação;

III. As saídas dos prismas poderão ser protegidas contra a chuva, mantidas na abertura as dimensões mínimas calculadas para a seção do prisma;

IV. Poderá haver comunicação entre os prismas existentes na edificação e a área de estacionamento.

§ 3º Nenhum prisma poderá ter suas dimensões mínimas reduzidas ou ser ocupado por qualquer elemento construtivo, inclusive em balanço.

Art. 80. Os prismas a que se refere este Capítulo, terão sempre acesso pela base.


CAPÍTULO IX

Condições Relativas as Edificações

SEÇÃO I

Alinhamentos e Afastamentos


Art. 81. Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro das áreas urbanas deverão obedecer ao alinhamento e recuo estabelecido pela Prefeitura.

Parágrafo único. Nos terrenos atingidos por projetos que modifiquem o alinhamento poderá ser considerada, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, a área total do lote.

Art. 82. Todos os prédios construídos e reconstruídos dentro das áreas urbanas deverão obedecer ao alinhamento e recuos discriminados no Código Municipal de Zoneamento.

§ 1º Os afastamentos serão tomados a partir do alinhamento fornecido pela Prefeitura, considerando-se o ponto mais exterior da projeção da edificação, exclusive balcões e varandas.

§ 2º As faixas definidas como de afastamento e recuo serão consideradas como “non-aedificandi”.

§ 3º Fica permitido em lotes de esquina o recuo frontal mínimo de 50% (cinquenta por cento) , desde que um dos logradouros esteja de acordo com o previsto pelo Código Municipal de Zoneamento, conforme ANEXO - I.

Art. 83. Os afastamentos laterais mínimos deverão obedecer ao gabarito da edificação, o qual o número de pavimentos será contado a partir do pavimento térreo, conforme o ANEXO - II.


SEÇÃO II

Fundações


Art. 84. Nenhuma construção poderá ser edificada sobre o terreno úmido e pantanoso, sem prévio saneamento do solo e nem em área de declividade acentuada acima de 35%, conforme ANEXO – III.

Art. 85. As fundações deverão serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações das normas técnicas brasileiras da ABNT - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS.

§ 1º As fundações das edificações não poderão ultrapassar o alinhamento do lote.

§ 2º As fundações das edificações deverão ser executadas de maneira que:

I. não prejudiquem os imóveis limítrofes;

II. sejam totalmente independentes das edificações vizinhas e integralmente situadas dentro dos limites do lote.

§ 3º Para as edificações demais de dois pavimentos a Prefeitura poderá, se julgar necessário, exigira sondagem do solo ou RRT de responsabilidade técnica sobre ela.


SEÇÃO III

Estruturas


Art. 86. O projeto e a execução da estrutura, sondagens, exames de laboratório, provas de carga, etc, deverão obedecer às normas da ABNT e haver responsável técnico para sua execução.

Art. 87. A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura, deverá ser realizada dentro dos limites do lote em que esteja sendo executada a edificação.


SEÇÃO IV

Paredes


Art. 88. As paredes de alvenaria edificadas sobre os alicerces, deverão ser devidamente impermeabilizadas.

Art. 89. Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas para os diferentes tipos de material utilizados.

Art. 90. As paredes externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.

Art. 91. As paredes divisórias entre unidades independentes contíguas, assim como as adjacentes às divisas do lote, deverão garantir perfeito isolamento técnico e acústico.

Art. 92. Nas unidades contíguas, haverá sempre parede corta-fogo, quando a estrutura da cobertura for comum às mesmas.

Art. 93. As paredes das edificações coladas às divisas dos lotes, serão totalmente independentes das edificações vizinhas e integralmente situadas dentro do lote.


SEÇÃO V

Pisos e Tetos


Art. 94. Os tetos das edificações serão incombustíveis, tolerando-se tetos de madeira ou similar em edificações de até 2 (dois) pavimentos e que constituam uma única moradia, exceto compartimentos cujos pisos devam ser impermeabilizados.

Art. 95. Os pisos do primeiro pavimento, quando construídos de assoalhos de madeira, deverão ser constituídos sobre pilares ou embasamento adequado, observando uma altura mínima de 0,30 cm (trinta centímetros) acima do nível do terreno quando este for do nível do logradouro ou acima deste.

Art. 96. Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, áreas de serviço e escadas externas deverão ser impermeáveis e laváveis.


SEÇÃO VI

Muros divisórios e de Arrimo


Art. 97. Quando as divisas entre os lotes forem fechadas por muros de alvenaria, estes deverão ser feitos sobre alicerces de pedra ou concreto, com altura mínima de 1,80m e possuir condições de estabilidade.

Art. 98. Os terrenos não poderão ser delimitados com fechamento valendo-se de plantas nocivas, venenosas ou espinhosas. No entanto, poderão ser utilizadas cercas vivas com espécies que não causem os transtornos anteriormente citados. Cabe à prefeitura municipal exigir a substituição por muro de alvenaria, caso as cercas vivas não sejam convenientemente conservadas.

Art. 99. A Prefeitura poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível de terreno for superior ao logradouro público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.


SEÇÃO VII

Instalações Hidráulicas


Art. 100. As instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com as normas das concessionárias de água e esgoto, e por elas devidamente aprovadas, atendendo sempre as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

SEÇÃO VIII

Instalações Elétricas e Telefônicas


Art. 101. As instalações elétricas e telefônicas deverão ser aprovadas pelas respectivas empresas concessionárias, atendendo sempre as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 102. Fica obrigatório à instalação de sistemas de S.P.D.A. em prédio com mais de três pavimentos, conforme normas da ABNT. NBR5419977 e de acordo com o Código de Segurança e Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.


SEÇÃO IX

Instalações de Gás


Art. 103. A exaustão dos compartimentos devido a combustão de gás e a ventilação necessária para este caso, seguirão as normas da Companhia Estadual de Gás (CEG), atendendo sempre as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 104. As instalações de gás liquefeito nas edificações, deverão ser executadas de forma que os bujões ou reservatórios de gás sejam localizados do lado de fora do compartimento onde é usado., seguindo as normas da Companhia Estadual de Gás (CEG), atendendo sempre as normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.


SEÇÃO X

Instalações Preventivas Contra Incêndio


Art. 105. As edificações deverão ser dotadas de instalações preventivas contra incêndio, de acordo com o Código de Segurança e Contra Incêndio e Pânico (COSCIP) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO XI

Reservatório de Água


Art. 106. Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.

Parágrafo único. Nas edificações com mais de uma unidade independente, que tiverem reservatório de água comum, o acesso ao mesmo e ao sistema de controle de distribuição se fará, obrigatoriamente, através de partes comuns.

Art. 107. Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água por edificação, conforme sua utilização e deverá obedecer aos índices da tabela abaixo:
UTILIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
CONSUMO (Litros/Dias)
Unidades Residenciais300 por compartimento habitável
Hotéis (sem cozinha e sem lavanderia)120 por hóspede
Estabelecimentos hospitalares250 por leito
Unidade de comerciais6 por m² de área útil
Cinemas, teatros e auditórios2 por lugar
Garagens50 por veículo
Unidades industriais em geral6 por m² de área útil

Art. 108. Sem prejuízo do que estabelecem os demais artigos desta Seção, as caixas de água obedecerão também aos dispositivos regulamentares do órgão estadual responsável pelo abastecimento de água e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 109. É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos em edificações que tenham somatório de área impermeabilizada superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

§ 1º A capacidade do reservatório deverá atender a seguinte proporção:

I. Para 500 m² (quinhentos metros quadrados) de área impermeabilizada deverá ter no mínimo 5 m3 (cinco metros cúbicos) de volume de reservatório;

II. Para cada 100 m² (cem metros quadrados) ou fração excedente, o volume do reservatório deverá aumentar em 1 m3 (um metro cúbico).

§ 2º As águas das chuvas serão captadas e encaminhadas a um reservatório (cisterna ou tanque), para serem utilizadas em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da rede pública de abastecimento, tais como:

I. rega de jardins e hortas;

II. lavagem de veículos;


SEÇÃO XII

Instalações Sanitárias


Art. 110. Os prédios serão obrigatoriamente dotados de instalações de fossa séptica, de tipo aprovado para tratamento exclusivo de águas de vaso sanitário e mictórios, e de capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.

§ 1º Nos logradouros não servidos por rede coletora de esgoto sanitário, as águas, depois de tratadas na fossa séptica e filtro anaeróbio, serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente dimensionado e construído.

§ 2º As águas provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de gordura antes de serem lançadas no sumidouro ou na rede de esgotos.

§ 3º Uma vez construídas a canalização de esgoto, ou de águas pluviais, em um logradouro, é obrigatória a ligação à mesma dos efluentes das fossas sépticas.

§ 4º Poderá ser utilizado um biodigestor, excluindo-se a necessidade da fossa séptica e filtro anaeróbio. No entanto, em locais onde não exista rede coletora de esgoto sanitário, o efluente deverá ser lançado em sumidouro ou dispositivo de destinação final similar.

Parágrafo único. O sistema de tratamento individual de efluentes sanitários deverá ser dimensionado de tal forma que sejam atendidos os limites mínimos de eficiência e remoção de poluentes estabelecidos pela legislação, normas e diretrizes em vigor, em especial ao estabelecido pelas Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, DZ-215. R-4, NT-202 .R-10, NBR 7229, NBR 13969 e NBR 12209.

Art. 111. As fossas com sumidouros deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze metros) de raio de poços de captação de água e situados no mínimo a 3,00 m (três metros) das divisas de terrenos.


SEÇÃO XIII

Lixo Domiciliar


Art. 112. Entende-se por lixo domiciliar os detritos produzidos pela ocupação das edificações residenciais e não residenciais.

Art. 113. Não será permitido o uso de incineradores para eliminação do lixo, à exceção do estabelecimento hospitalar com produção de lixo patológico.

Art. 114. Nas edificações devem existir instalações de coleta de lixo constituída por boca coletora em cada pavimento, tubo de queda e depósito coletor no pavimento térreo, de preferência, ou no subsolo.

§ 1º ficam excluídas da obrigatoriedade de boca coletora e tubo de queda as seguintes edificações:

I. edificações residenciais unifamiliares;

II. edificações residenciais com 2 pavimentos e 2 unidades com entradas independentes;

III. comerciais tipo shopping center ou magazines constituídas exclusivamente de lojas com 2 ou mais pavimentos dotados de monta carga ou elevadores;

IV. destinada ao uso exclusivo de uma única empresa ou estabelecimento escolar;

V. destinadas ao estabelecimento vertical de veículos;

VI. destinadas a instalações especiais que comprovadamente não produzem resíduos;

VII. hotéis, pousadas e motéis;

VIII. unidades fabris;

IX. supermercados.

§ 2º Ficam excluídas da obrigatoriedade de depósito coletor as seguintes edificações:

I. edificações residenciais unifamiliares;

II. edificações residenciais com 2 pavimentos e 2 unidades com entradas independentes;

III. loja em pavimento térreo;

§ 3º Nas edificações hospitalares a instalação de tubo de queda é proibida.

§ 4º Não será recolhido terra, moveis ou pequenos volumes, lixo eletrônico, folhas e restos de poda.

§ 5º O resíduo não classificado como orgânico e inorgânico será descartado em Unidades de Recepção de Volumes, especialmente projetados para este fim.

§ 6º O resíduo da construção civil deverá ser separado, para efeitos de descarte, dos resíduos previstos no paragrafo anterior.

§ 7º O município incentivará a coleta seletiva com separação de lixo orgânico e inorgânico.

Art. 115. A boca coletora de lixo de cada pavimento deverá atender as seguintes exigências:

I. ficar num compartimento dotado de porta, cujas dimensões permitam inscrever um círculo de 0,70 cm (setenta centímetros), com área mínima de 0,80 m² (oitenta centímetros quadrados). A porta de acesso terá dimensões mínimas de 0,60 cm X 2,10 m (sessenta centímetros por dois metros e dez centímetros);

II. o compartimento de coleta deverá atender a um único pavimento, e não poderá ser instalado no patamar da escada, devendo ter o piso e as paredes revestidos de material impermeável;

III. a boca coletora, com dimensões mínimas de 0,30 cm X 0,30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) será dotado de porta de caçamba.

Parágrafo único. Em edificações residenciais ou mistas, este compartimento poderá não existir, caso a porta caçamba esteja instalada na área de serviço dos apartamentos.

Art. 116. O coletor de lixo deverá atender as seguintes exigências:

I. ser instalado em local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, vigas, degraus de escada, ou outras obstruções e ser protegido contra a penetração de animais; ter acesso direto e fácil da rua, para a retirada do lixo, por passagem de uso comum;

II. ser dotado de um ponto de luz,de água e ralo;

III. ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e quarenta vinte centímetros) e acesso por porta de 0,80 cm X 2,10 m (oitenta centímetros de largura por dois metros e dez centímetros);

IV. ter as paredes e pisos revestidos com material impermeável, liso e resistente;

V. a ventilação deverá ser feita por vãos correspondentes a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, diretamente para o exterior, ou área coberta e aberta para o exterior. Quando em subsolo a ventilação poderá ser feita por exaustão mecânica.

Art. 117. O depósito de lixo terá sua área dimensionada, por área útil e por tipo de edificação, de acordo com a tabela seguinte:

Dimensionamento do Depósito Coletor por Área Útil e Tipo de Edificação

TIPO DE EDIFICAÇÃOÁrea Útil da Edificação(m²)Área Mínima de Depósito de Lixo(m²)
Residencial salas comerciaisAté 1.350,00

De 1.350,00 a 2.700,00

De 2.700,00 a 4.000,00

6,00

9,00

12,00

Comercial (lojas, shopping centers, bares, restaurantes, supermercados)Até 350,00

De 350,00 a 700,00

De 700,00 a 1000,00

6,00

9,00

12,00

Edificações GaragemPara qualquer área edificada6,00
MistosDepósitos separadosÁrea mínimas de acordo com a área útil de cada uso
Hotel, Motel, Pousada, Casa de Repouso, Asilo.Até 40 aptºs / quartos

de 40 a 80

apartamentos de 80 a 120

apartamentos

6,00

9,00

12,00

Hospitais, Casas de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatórios, Clínicas, Sanatórios (quando não houver lixo patológico)Até 220

de 220 a 450

de 450 a 670

6,00

9,00

12,00

Creches, Maternais, Jardim de Infância, Escolas de 1º e 2º grau.

Ensino não seriado

Até 1.100,00

De 1.100,00 a 2.200,00

De 2.200,00 a 3.300,00

6,00

9,00

12,00

Teatro, Cinema, Auditório, Templos, Bibliotecas.Até 3.350,00

De 3.350,00 a 6.700,00

De 6.700,00 a 10.000,00

6,00

9,00

12,00

§ 1º Para as edificações dos tipos relacionados a seguir, é necessário estudo para o dimensionamento de depósito: Campus Universitário, Sede de Clube, Estádio Esportivo, Depósitos, Armazéns, Unidades Fabris e Parque Industrial.

§ 2º A dimensão mínima interna da área total do compartimento de depósito, qualquer que seja o tipo de edificação, será de 2,00m (dois metros).

§ 3º Para edificações com área superior às previstas na tabela anterior, será obrigatória a instalação de equipamento de compactação, conforme especificação fornecida pelas empresas fabricantes.

§ 4º Ficam isentas de depósito coletor de lixo, as edificações comerciais, sejam elas lojas ou salas, localizadas no térreo, bem como as residências unifamiliares.

Art. 118. Os incineradores, obrigatórios nos estabelecimentos hospitalares com produção de lixo patogênico, deverão atender as seguintes exigências:

I. ser instalado em local próprio, coberto livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou qualquer obstáculo.

II. o incinerador deverá ter em frente a boca uma área totalmente livre que permita inscrever um círculo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de diâmetro.

III. o compartimento deverá ser obrigatoriamente ventilado por meios naturais, através de vão correspondente a no mínimo 1/10 (um décimo)da área de uso, dando diretamente para o exterior.

IV. o local deverá ter fácil acesso e possuir porta com dimensões mínimas de 1,20 m X 2,10 m, pé direito mínimo de 2,40 m e largura mínima de 2,00 m.

V. ter as paredes e pisos revestidos de material impermeável e resistente ao desgaste e ao choque.

VI. ser dotado de ponto de água, de luz, de força para alimentação dos combustores e ponto de alimentação de combustível.

VII. ser localizado de preferência no pavimento térreo.

VIII. ser provido de chaminé de exaustão construída numa só prumada, sem qualquer desvio, cuja boca de saída no topo deve se localizar a 5 m (cinco metros) acima de qualquer elemento construtivo existente dentro de um raio de 50 m (cinquenta metros). Quando não for possível atender esta recomendação, deverá obrigatoriamente ser instalado um sistema de lavador de gases.

Art. 119. A concessão de habite-se, em qualquer edificação, ficará na dependência de vistoria que comprovará o cumprimento das exigências feitas neste Capítulo.

Art. 120. Os equipamentos de coleta e redução de lixo de qualquer edificação, poderão ser interditados pelo Departamento de Obras desde que não atendam rigorosamente às finalidades ou prejudiquem a limpeza e a higiene ambientais.


SEÇÃO XIV

Fachadas


Art. 121. A composição das fachadas estará sujeita a aprovação a Prefeitura.

Art. 122. Os afastamentos mínimos frontais, das divisas laterais, dos fundos e entre edificações, exigidos por este Código, serão observados em toda a altura da edificação e na extensão das respectivas fachadas, havendo ou não abertura de vãos, ressalvados as disposições dos parágrafos seguintes:

§ 1º As fachadas poderão apresentar, balanceados sobre o afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, saliências destinadas e elementos estruturais, a quebra sois, jardineiras, sacadas e à colocação de aparelhos ar-condicionado, desde que as mesmas não ultrapassem a profundidade de 0,60m (sessenta centímetros), se contínuas ao longo da fachada e de 0,80m (oitenta centímetros) se descontínuas. Essas saliências não serão computadas no cálculo da área total de edificação.

§ 2º As fachadas voltadas para o afastamento das divisas laterais, de fundos e entre edificações, poderão apresentar os mesmos balanços referidos no parágrafo anterior, sem serem computadas no cálculo da área total da edificação.

§ 3º As saliências citadas nos parágrafos anteriores, não serão permitidos sob qualquer pretexto, nos prismas de ventilação e iluminação (PVI) e prismas de ventilação (PV) projetados no interior da edificação, salvo quando tratar de afastamento em toda a extensão das divisas laterais e de fundos, iguais, no mínimo a dimensão do prismas de ventilação e iluminação (PVI) exigido para a edificação.

§ 4º É tolerada a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do pavimento térreo, com a profundidade nunca superior a 2,00m (dois metros) e, neste caso, não serão computadas no cálculo da área total da edificação.

§ 5º As disposições do parágrafo anterior, aplicam-se a logradouros cuja largura for inferior a 12,00 m (doze metros) apenas nos casos de edificação afastada das divisas, em que o afastamento frontal for, pelo menos, o exigido para o local, acrescido da diferença da largura do logradouro para 12,00 m (doze metros).

§ 6º No caso de edificação não afastada das divisas, as varandas previstas nos parágrafos anteriores, distarão no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote.

§ 7º É tolerada também a existência de varandas abertas balanceadas sobre a área de fundos e ou lateral do lote, com profundidade nunca superior a 2,00 m (dois metros), desde que afastamento de fundos ou lateral seja computado a partir do plano vertical que contenha os peitoris dessas varandas, e neste caso, não serão computadas no cálculo da área total da edificação. Esse afastamento será observado em toda a extensão de divisa lateral ou de fundos e no mínimo, igual a dimensão do prismas de ventilação e iluminação (PVI) exigido para a edificação.

§ 8º As varandas não poderão ser fechadas com paredes cegas, podendo ser fechadas através de esquadrias envidraçadas que permitam sua abertura desde que esta alternativa seja permitida pela convenção de condomínio. Mesmo em parte, sob qualquer pretexto, devendo a convenção do condomínio estipular tal condição, sendo o condomínio solidariamente responsável na obediência a esta exigência.

§ 9º Não é permitido balanço além do alinhamento, sobre o logradouro.

§ 10. As dimensões das placas de licenciamento das atividades não residenciais deverá ser licenciada junto com alvará de localização e em caso de obras novas, ser analisado pela secretaria que licencia a obra. Placas colocadas em bens tombados e no seu entorno deverão ser analisadas pelo órgão de patrimônio.


SEÇÃO XV

Marquises e Toldos


Art. 123. A construção de marquises nas fachadas voltadas para o logradouro público, obedecerá às seguintes condições:

I. serão sempre em balanço;

II. a face externa do balanço deverá ficar afastada do meio-fio de, no mínimo, 0,50 cm (cinquenta centímetros), não podendo exceder a largura de 3,00m (três metros);

III. ter altura mínima na face inferior de 3,00 m (três metros) acima do nível do passeio;

IV. não prejudicar a arborização e iluminação pública, assim como ocultar placas de nomenclatura ou numeração;

V. serão construídos de material impermeável e incombustível.

VI. não será permitido a construção de marquises em concreto armado.

VII. Deverão ser construídas em material estrutural leve, tipo metálico.

VIII. Poderão ser usadas para letreiros.

Art. 124. Serão permitidos toldos retrateis no alinhamento, desde que obedeçam as condições estabelecidas nos quatro primeiros itens do artigo anterior.


SEÇÃO XVI

Esgotamento de Águas Pluviais


Art. 125. As águas pluviais provenientes das coberturas deverão ser esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o caimento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.

Parágrafo único. As edificações situadas no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores e as águas serem canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta ou galeria de águas pluviais.

Art. 126. O terreno circundante às edificações será preparado de modo que permita o livre escoamento das águas pluviais para a via pública ou para terreno à jusante.

Parágrafo único. É vedado esse tipo de escoamento em caso de águas servidas de qualquer espécie.


SEÇÃO XVII

Coberturas


Art. 127. As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam:

a) perfeita impermeabilização;

b) isolamento térmico.

Art. 128. Nas edificações destinadas a locais de reunião e de trabalho, as coberturas serão construídas com material incombustível.


SEÇÃO XVIII

Circulação em um Mesmo Nível


Art. 129. As circulações em um mesmo nível, de utilização privativa, em uma unidade residencial ou comercial, terão largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros).

Art. 130. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, cujo comprimento será calculado a partir das circulações verticais, terão as seguintes dimensões mínimas para:

a) uso residencial = largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros), excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,02 cm (dois centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;

b) acesso aos locais de reunião = largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados); excedida essa área, haverá um acréscimo de 0,05 cm (cinco centímetros) na largura, para cada 10m² (dez metros quadrados) por excesso.

§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para uma extensão máxima de 10,00 m (dez metros) excedido esse comprimento haverá um acréscimo de 0,05 cm (cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;

§ 2º As galerias de lojas comerciais terão largura mínima de 3,00 m (três metros) para uma extensão de no máximo,15,00 m(quinze metros); para cada 5,00 m (cinco metros), ou fração de excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).

Art. 131. Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de 2 (dois) ou mais níveis consecutivos são:

1. escadas;

2. rampas;

3. elevadores;

4. escadas rolantes.

Art. 132. Os elementos de circulação que estabelecem conexão das circulações verticais com as de um mesmo nível, são:

I. “hall” do pavimento de acesso (em conexão com o logradouro ou logradouros);

II. “hall” de cada pavimento.

Art. 133. Nos edifícios de uso comercial o “hall” do pavimento de acesso deverá ter área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de pavimentos da edificação; essa área “S” deverá ter uma dimensão linear mínima “D” perpendicular às portas dos elevadores, que deverá ser mantida até o vão de acesso ao “hall”.

Art. 134. As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo 118, atenderão aos parâmetros da seguinte tabela:
Número de pavimentos
Número de elevadores
1
2
3
Acima de 3
Até 6
S (m²)=8,00

D (m)= 1,50

S (m²)=10,00

D (m)= 1,50

S (m²)=18,00

D (m)= 1,80

_
De 7 a 12
S (m²)_

D (m)_

S (m²)=12,00

D (m)= 1,80

S (m²)=20,00

D (m)= 2,00

_
Parágrafo único. Para cada elevador acima de 3 (três), acrescer 10% (dez por cento) sobre os índices estabelecidos para cada 3 (três) elevadores.

Paragrafo único. Para cada elevador acima de 3 (três), acrescer 10% (dez por cento) sobre os índices estabelecidos para cada 3 (três) elevadores.

Art. 136. No caso das portas dos elevadores serem fronteiras umas às outras, as distâncias “D”, “D1” 2 “D2” estabelecidas nos artigos 121 e 122 serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).

Art. 137. Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá, obrigatoriamente, interligação entre o “hall” de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta por meio de escadas, seja por meio de rampas.

Art. 138. As dimensões mínimas dos “halls” e circulações estabelecidas nesta Seção, determinam espaços livres obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.

Art. 139. As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva, deverão ser ventiladas diretamente para o exterior.


SEÇÃO XIX

Circulação em Níveis Diferentes


Art. 140. As circulações em níveis diferentes, além das prescrições deste Código, deverão atender as exigências estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.

SUBSEÇÃO I

Escadas


Art. 141. As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:

§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e deverão ser construídas em material incombustível.

§ 2º Nas edificações destinadas a locais de reuniões, o dimensionamento deverá atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao nível contíguo (superior ou inferior), de maneira que, no nível de saída no logradouro, haja sempre um somatório de fluxos correspondentes a lotação total.

§ 3º As escadas de acesso às localidades elevadas nas edificações que se destinem a locais de reuniões, deverão atender as seguintes normas:

a) ter largura mínima de 2,00 m (dois metros);

b) o lance extremo que se comunicar com a saída deverá estar sempre orientado na direção desta.

§ 4º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade unifamiliar, bem como as de uso nitidamente secundário e eventual, com adegas, pequenos depósitos e casas de máquina, poderão ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,80 cm (oitenta centímetros).

§ 5º O dimensionamento dos degraus serão feitos de acordo com a fórmula 2A + B = 0,63 cm (sessenta e três centímetros), onde A é a altura do degrau e B é a profundidade do piso, sendo a altura máxima igual a 18,5 cm (dezoito centímetros e meio).

§ 6º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder a 16 (dezesseis), será obrigatório intercalar um patamar de extensão mínima igual a 0,80 cm (oitenta centímetros) com a mesma largura do degrau.

§ 7º Nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão as profundidades mínimas de 0,20 cm (vinte centímetros) nos bordos internos, respectivamente.

§ 8º As escadas de tipo “marinheiro”, “caracol” ou em “leques”, só serão admitidos para acessos a torres, adegas, jiraus, casa de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade residencial.


SUBSEÇÃO II

Rampas


Art. 142. As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no máximo, a relação de 1:8 de altura para o comprimento (12,5%).

SUBSEÇÃO III

Obrigatoriedade de Assentamento de Elevadores


Art. 143. A obrigatoriedade de assentamento de elevadores é regulada de acordo com os parágrafos a seguir:

§ 1º Nas edificações a serem construídas, acrescidas ou construídas, será obrigatória a instalação de elevadores acima de 4 (quatro) pavimentos, sendo que o número mínimo será de 1 (um) elevador. Acima desse número de pavimentos haverá 1 (um) elevador para cada 100 (cem) compartimentos habitáveis ou fração.

§ 2º Os pavimentos abaixo do nível do logradouro serão computados como pavimentos para o cálculo do número de elevadores.

§ 3º Nos casos de obrigatoriedade de instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores, todas as unidades deverão ser servidas por ambos.

§ 4º Nos casos de obrigatoriedade de instalação de no mínimo1(um) elevador, todas as unidades deverão ser servidas pelo mesmo.

§ 5º As unidades situadas no último pavimento, poderão deixar de ser servidas por elevador, desde que o pavimento imediatamente inferior seja atendido por pelo menos 1 (um), em edificação de até 6 (seis) pavimentos.

§ 6° Nos edifícios hospitalares e asilos com mais de 1 (um) pavimento, será obrigatória a instalação de elevadores.

§ 7º Os edifícios destinados a hotéis e motéis com 3 (três) ou mais pavimentos, terão pelo menos 2 (dois) elevadores.

§ 8º As unidades oriundas de programas habitacionais deverão ter em projeto a previsão de elevador.

Art. 144. Em qualquer dos casos de obrigatoriedade de instalação de elevador, deverá ser satisfeito o cálculo de tráfego e intervalo de tráfego, na forma prevista pela Norma adequada da ABNT.

Art. 145. O “hall” de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a utilização da escada em todos os andares.


SEÇÃO XX

Garagem e Área de Estacionamento


Art. 146. A obrigatoriedade ou não de estacionamento nas edificações deverá obedecer ao previsto no Quadro I em anexo.

Art. 147. As garagens das residências unifamiliares deverão ter área mínima de 12,50 m² (doze metros e cinquenta centímetros quadrados), e dimensão mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros).

Art. 148. Para cálculos da área de estacionamento, baseados no número de vagas especificados no Quadro I em anexo, considera-se 22,50 cm² (vinte e dois e meio quadrados) por vaga, incluindo a área de circulação.

Art. 149. deverá ser assegurado através de demonstração em planta, o acesso dos veículos diretamente a todas as vagas.

Art. 150. Quando as garagens forem providas de rampas, estas deverão obedecer às seguintes condições:

I. ter início a partir da distância mínima de 2,00 m (dois metros) da linha de testada da edificação;

II. ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) quando construída em linha reta e 3,00 m (três metros) quando em curva, sujeita esta, ao raio mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros).

III. ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento) quando ligarem o pavimento de acesso a até dois pavimentos imediatamente superior ou inferior e de 15% (quinze por cento) para as que servirem os pavimentos seguintes, superiores ou inferiores. Entre rampas deverá existir circulação

IV. horizontal com o comprimento mínimo de 6,00 m (seis metros).

Art. 151. As garagens quando não estiverem localizadas nos pilotis não contarão como pavimento para efeito de gabarito máximo.

Parágrafo único. Fica dispensado o afastamento frontal e lateral para estacionamento coberto de veículos, em telha vã, com um pavimento de altura.


CAPÍTULO X

Demolições


Art. 152. A demolição de qualquer edifício, excetuados apenas os muros de fechamento até 2,00 m (dois metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º Tratando-se de edificações com mais de 8,00 m (oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento de logradouro, ou sobre uma ou mais divisas do lote, mesmo que seja de um só pavimento, isto é, com menos de 8,00 (oito metros) de altura, será exigida a responsabilidade de profissional habilitado.

§ 3º O requerimento em que for solicitada a licença para uma demolição, compreendida nos §§ 1º e 2º, será assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário.

§ 4º Durante a demolição, o profissional responsável será obrigado a manter bem visível a placa regulamentar.

§ 5º Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso, deverá tomar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.

§ 6º O órgão municipal competente poderá sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual uma demolição deva ou possa ser feita.

§ 7º No pedido de licença para demolição deverá constar o prazo dos trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada pelo interessado e a juízo do órgão competente.

§ 8º Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o requerente ficará sujeito às multas previstas no presente Código, a critério do órgão competente.

§ 9º As demolições, para efeito de aprovação de novo projeto, deverão ser averbadas em RGI.

Art. 153. A Prefeitura poderá obrigar a demolição de prédios que estejam, a juízo do órgão técnico competente, ameaçados de desabamento ou as obras em situação irregular, cujos proprietários não cumprirem com as determinações deste Código.

Parágrafo único. A Prefeitura poderá efetuar a demolição, caso o proprietário não providencie, cobrando do mesmo as despesas.


CAPÍTULO XI

Obras Paralisadas


Art. 154. No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 60 (sessenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro, por meio de muro ou tapume dotado de portão de entrada, observadas as exigências deste Código para fechamento dos terrenos.

§ 1º Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser guarnecido com uma porta para permitir o acesso ao interior da construção, devendo todos os outros para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.

§ 2º No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 60 (sessenta) dias, será feita uma vistoria no local, a fim de constatar se a construção oferece perigo e promover as providências necessárias à segurança.

Art. 155. Os tapumes de obras paralisadas por mais de 60 (sessenta) dias deverão ser recuados para o alinhamento do terreno, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de conservação. Os andaimes deverão ser retirados.


CAPÍTULO XII

Construções Irregulares

SEÇÃO I

Infrações


Art. 156. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, de leis posteriores, decretos e quaisquer outros atos baixados pelo Prefeito ou seus prepostos.

Art. 157. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, consentir ou auxiliar alguém a praticar infrações a este Código ou que por omissão ou negligência, permitir que as mesmas sejam praticadas sem que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo será aplicado ao servidor:

a) Contratado - as penalidades previstas na C.L.T.;

b) Estatutário - as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Municipais.


SEÇÃO II

Notificações e Autuações


Art. 158. Qualquer obra, em qualquer fase, mesmo já licenciada, estará sujeita a multa, embargo, interdição e demolição, caso não esteja sendo executada de acordo com a legislação em vigor.

Art. 159. A fiscalização, no âmbito de sua competência, expedirá notificações e autos de infração para o cumprimento das disposições deste Código, endereçadas ao proprietário ou ao seu responsável técnico.

§ 1º As notificações serão expedidas apenas para o cumprimento de alguma exigência acessória contida no processo ou para regularização do projeto, obra ou ainda, para notificar a falta de cumprimento de disposições deste Código.

§ 2º A parte notificada deverá comparecer ao Departamento de Obras num prazo máximo de 5 (cinco) dias para esclarecimentos.

§ 3º Após esse prazo, o interessado terá prazo determinado pelo Departamento de Obras, para cumprimento das exigências.

§ 4º Esgotado o prazo fixado, sem que seja atendida, lavrar-se-á o auto de infração.

Art. 160. Não caberá notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado, nos casos do embargo ou interdição.

Art. 161. O auto de infração conterá obrigatoriamente:

a) dia, mês, ano e local em que foi lavrado;

b) nome e assinatura do fiscal que o lavrou;

c) nome e endereço do infrator;

d) discriminação da infração e dispositivo infringido;

e) valor da multa.

Art. 162. O infrator se recusando a assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância, na presença de duas testemunhas que assinarão o referido documento.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, a segunda via do auto de infração será remetida ao infrator pelo Correio, com aviso de recebimento (AR), ou publicado pela imprensa local e afixado em local apropriado pela Prefeitura.

Art. 163. Os autos de infração serão julgados pelo órgão municipal competente.


SEÇÃO III

Embargo


Art. 164. A obra em andamento, seja ela de reparo, reconstrução, reforma ou construção, será embargada sem prejuízo de multas e outras penalidades quando:

I. estiver sendo executada sem licença ou alvará, nos casos em que o mesmo for necessário, conforme o previsto neste Código;

II. for desrespeitado o respectivo projeto;

III. o proprietário ou responsável pela obra recusar-se a atender a qualquer notificação da fiscalização, referente às disposições deste Código;

IV. não forem observados o alinhamento e altura da soleira;

V. estiver em risco sua estabilidade com o perigo para o público ou para o pessoal que a execute.

Art. 165. Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário lavrar o auto de embargo, que conterá os motivos claramente expressos, as medidas que deverão ser tomadas pelo responsável, a data, o local da obra e as assinaturas do fiscal e do proprietário ou de duas testemunhas, caso este se recuse a fazê-lo.

Art. 166. O auto de embargo será entregue a o infrator para que ele tome conhecimento. Caso se recuse a recebê-lo ou não for encontrado, o auto de embargo será publicado pela imprensa local e afixado em local apropriado da Prefeitura, ou remetido pelo Correio com aviso de recebimento (AR), seguindo-se a ação competente para suspensão da obra.

Art. 167. O embargo somente será suspenso após o cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo.


SEÇÃO IV

Interdição


Art. 168. O prédio e qualquer de suas dependências poderá ser interditado, provisória ou definitivamente, pela Prefeitura, nos seguintes casos:

I. ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;

II. obra em andamento com risco para o público e para o pessoal da obra;

III. outros casos não previstos neste Código.

Art. 169. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após a vistoria efetuada por técnicos da Prefeitura ou pelo próprio responsável pelo órgão municipal de obras.

§ 1º Da interdição constará seus motivos, o dispositivo infringido, o nome do interessado, o local da obra, a assinatura do responsável pelo órgão municipal de obras e a assinatura do interessado ou de duas testemunhas, caso se recusar a receber.

§ 2º A interdição será entregue ao infrator para que dela tome conhecimento. Caso se recusar a recebê-la ou não for encontrado, a interdição será publicada pela imprensa local ou fixada em local apropriada da Prefeitura, ou remetida pelo correio com aviso de recebimento (AR).

Art. 170. Não atendida à interdição e não interposto ou indeferido o respectivo recurso, iniciar-se-á a competente ação judicial.


SEÇÃO V

Penalidades aos Profissionais


Art. 171. Além das penalidades previstas na legislação federal pertinente, os profissionais registrados na Prefeitura ficam sujeitos às seguintes:

I. suspensão de matrícula pelo prazo mínimo de 1 (um) ano quando:

a) omitirem nos projetos a existência de cursos d’água ou de topografia acidentada que exija obras de contenção de terreno;

b) apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas, cotas e demais indicações do desenho;

c) executarem obras em flagrante desacordo com o projeto aprovado;

d) modificarem os projetos aprovados, introduzindo lhes alterações na forma geométrica, sem a necessária licença;

e) falsearem cálculos, especificações e memórias em evidente desacordo com o projeto;

f) acobertarem o exercício ilegal da profissão;

g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por omissão de técnicos nomeados pelo Prefeito;

h) iniciarem a obra sem projeto aprovado e licença;

i) entravarem ou impedirem o andamento da fiscalização.

II. suspensão da matrícula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, no caso de reincidência.

Art. 172. As suspensões serão impostas mediante despacho publicada na imprensa local e mediante ofício ao interessado assinado pelo Prefeito.

§ 1º O profissional cuja matrícula estiver suspensa não encaminhará projeto ou iniciará obra de qualquer natureza, nem prosseguirá na execução da obra que ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.

§ 2º É facultado ao proprietário concluir a obra embargada por motivo da suspensão de seu técnico, desde que seja feita a substituição deste por outro profissional.

§ 3º Após a comprovação da responsabilidade de outro técnico, deverá ser imediatamente providenciada a regularização da obra.


CAPÍTULO XIII

Multas


Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I. início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;

II. execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;

III. execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;

IV. falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;

V. inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;

VI. obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;

VII. desobediência ao embargo.

§ 1º As multas a que se refere este artigo variarão conforme a gravidade da infração, e segundo tabela estabelecida no Código Tributário.

§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.

* Art. 173. A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:

I - por descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos legais;

II - por descumprimento dos termos da advertência no prazo estipulado;

III - início ou execução de obras sem licença da Prefeitura;

IV - execução de obra em desacordo com o projeto aprovado;

V - execução da obra em desacordo com a legislação municipal vigente;

VI - falta de projeto aprovado e do Alvará de Licença para construção e outros documentos exigidos, no local da Obra;

VII - por descumprimento do embargo, da notificação, da interdição ou da notificação de demolição.

VIII - inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes;

IX - obstrução de passeios e demais logradouros públicos ou demolições não concluídas dentro do prazo;

§ 1º Os valores das Multas para as infrações são os constantes no Anexo desta Lei Complementar, que passa a ser o anexo IV da Lei Complementar nº 18/2021.

§ 2º A multa deverá ser aplicada ao proprietário da obra ou ao responsável pela execução da obra.

§ 3º O pagamento da multa não exime o infrator de cumprimento das exigências regulamentares que tiverem sido determinadas.

§ 4º O infrator poderá interpor recurso em face à aplicação do Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação.

§ 5º Não interpondo recurso, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da autuação, para regularizar sua situação tributária.

§ 6º Os valores constantes nesta Lei serão expressos em Real e atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial (IPCA-E), divulgado pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, na hipótese de sua extinção, o Poder Executivo adotará o outro índice oficial.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 14 de setembro de 2023

Art. 174. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação e autuação, para regularizar sua situação tributária.

* Art. 174. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 50% (cinquenta por cento) sobre as multas lançadas em Auto de Infração, quando o sujeito passivo notificado efetuar o respectivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da autuação, renunciando, desta forma, a qualquer apresentação de defesa.

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 14 de setembro de 2023

Art. 175. Na reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.


CAPÍTULO XIV

Recursos


Art. 176. Caberá recursos ao Prefeito no prazo de 10 (vinte) dias, na forma da legislação vigente

Parágrafo único. O recurso de que trata o artigo anterior deverá ser julgado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição.

Art. 177. Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas as importâncias pagas de multas e serão suspensas as penalidades impostas.


Seção I

Da regularização


Art. 178. Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita conforme critérios da legislação vigente.

§ 1º Para as edificações comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei, ficam válidas as disposições da legislação anterior, desde que comprovada a existência da mesma.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º deste artigo, os parâmetros previstos na legislação aplicável poderão ser flexibilizados para viabilizar adequações necessárias à garantia de acessibilidade e de prevenção e combate a incêndio

§ 3º Para as edificações comprovadamente existentes até a data de publicação desta Lei e que estejam em desconformidade com os parâmetros da legislação aplicável, lei municipal específica poderá prever condições para a sua regularização onerosa, devendo fixar as seguintes normas, entre outras:

I. critérios para o enquadramento da edificação como passível de regularização;

II. situações não passíveis de regularização;

III. critérios para o cálculo do valor a ser pago pela regularização da edificação;

IV. hipóteses de regularização de interesse social, em que se admitirá, de forma excepcional, isenção parcial ou total do valor a ser pago pela regularização da edificação.

Art. 179. As construções que estiverem em desacordo com a legislação terão seus responsáveis técnicos e proprietários comunicados para efetuar a devida regularização.

Parágrafo único. A Certidão de Baixa de Construção (Habite-se) será negada caso a regularização referida no caput deste artigo não seja executada no prazo máximo de 12 (doze) meses, ficando o proprietário sujeito às penalidades cabíveis.


Seção II

Da Regularização em ZEIS


Art. 180. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a emitir certidão simplificada de existência das edificações nos lotes resultantes de processos de regularização fundiária de interesse social ou assistência técnica em ZEIS, para fins de averbação no Registro de Imóveis mediante o atendimento aos seguintes requisitos:

I. emissão de laudo técnico favorável pela secretaria municipal de habitação, assinado por responsável técnico habilitado, consideradas as condições mínimas de acesso e segurança.

II. elaboração de Cadastro de Edificações que consiste em um levantamento simplificado da edificação em que deverá constar, no mínimo, os elementos que possibilitem proceder ao cálculo da área construída e da projeção da edificação sobre o lote, a saber: planta de situação, número de pavimentos e área de cada um bem como registro fotográfico de todas as fachadas, atestado por responsável técnico habilitado.

§ 1º A certidão simplificada prevista neste artigo somente será emitida para edificações construídas antes do registro do parcelamento decorrente fundiária de interesse social.

§ 2º Qualquer alteração, reforma ou ampliação do imóvel, posterior á data da averbação no Registro de Imóveis, será permitida desde que sejam atendidos os parâmetros legais vigentes para edificações no município, bem como a exigência de adequação às condições de salubridade, acesso e segurança do imóvel.


CAPÍTULO XV

Disposições Finais


Art. 181. A numeração das edificações, bem como das unidades distintas com frente dando para a via pública, no pavimento térreo, será estabelecida pelo órgão municipal competente.

§ 1º É obrigatória a colocação da placa de numeração do tipo oficial ou artístico, a juízo do órgão competente, que deverá ser fixada em lugar visível, no muro de alinhamento, na fachada ou em qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada.

§ 2º O órgão competente, quando julgar conveniente ou for requerida pelos respectivos proprietários, poderá designar numeração para lotes de terreno que estiverem perfeitamente demarcados em todas as suas divisas.

§ 3º Caberá ao órgão competente a numeração de habitações em fundos de lote.

§ 4º A numeração das novas edificações será processada por ocasião da vistoria.

§ 5º No caso de reconstrução ou reforma não poderá ser colocada placa de numeração primitiva sem anuência do órgão competente.

Art. 182. A numeração dos apartamentos salas, escritórios, consultórios ou economias distintas, internas de uma mesma edificação, caberá ao proprietário ou proprietários, mas sempre de acordo com o seguinte:

I. sempre que houver mais de uma unidade por pavimentos, estas deverão ser numeradas adotando-se para o primeiro pavimento (térreo) os números de 101 (cento e um) a 199 (cento e noventa e nove); para o segundo pavimento de 201 (duzentos e um) a 299 (duzentos e noventa e nove), e assim sucessivamente; para o primeiro subsolo de 01 (zero um) a 99 (noventa e nove); para o segundo subsolo de 01 (zero um) a 099 (zero noventa e nove) e assim sucessivamente.

II. a numeração das unidades deverá constar das plantas baixas do projeto de construção ou reforma do prédio e não poderá ser modificada sem autorização da municipalidade.

Art. 183. As construções particulares sem licença dentro da área urbana e que por sua natureza puderem ser toleradas, deverão ser regularizadas mediante projeto apresentado por profissionais habilitados.

Art. 184. Os projetos aprovados e que tenham suas obras iniciadas até a data de publicação da presente Lei, deverão ser concretizados num prazo de 6 (seis) meses ou adaptados de acordo com este Código e o Zoneamento.

Art. 185. As resoluções da ABNT, do CONFEA e do CREA constituir-se-ão parte integrante deste Código.

Art. 186. Para o fiel cumprimento das disposições desta Lei, a Prefeitura poderá, se necessário, valer-se de mandato judicial de ação comunitária, de acordo com o disposto no Código do Processo Civil.

Art. 187. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação deste Código, serão resolvidas pelo órgão competente da Prefeitura.

Art. 188. Todas as referências feitas ao proprietário, no corpo deste código, são igualmente aplicáveis ao possuidor.

§ 1º Entende-se por possuidor todo aquele que atenda ao conceituado no Art. 485 da Lei Civil.

§ 2º Em nenhuma hipótese a concessão de licença ao possuidor implicará em reconhecimento, pelo Município, de domínio em favor do possuidor, que será responsável por qualquer dano causado a terceiro.

Art. 189. É vedado a partir da data de aprovação desta Lei o lançamento de IPTU ou regularização efetiva.

Art. 190. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação

Magé, RJ. 13 de dezembro de 2021 – 456º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei Complementar nº 03/2021
Publicação: BIO 650 de 15.12.2021
(Processo 37303/2021)
ANEXO - I

ANEXO - II
Afastamentos Laterais e de fundos
Pavtos.
AL(m)
Pavtos.
AL(m)
1
1,50
9
3,00
2
1,50
10
3,00
3
1,50
11
3,00
4
2,40
12
3,00
5
2,70
13
3,00
6
3,00
14
3,00
7
3,00
15
3,00
8
3,00
16
3,00
AL=Afastamento Lateral e de fundos
QUADRO I
EDIFICAÇÕES
UNIDADE DE PROPORÇÃO
Edificação residencial unifamiliar e unidade residencial de edificação multifamiliar ou mistaAté 3 compartimentos Habitáveis

Mais de 3 compartimentos Habitáveis

Até 4 compartimentos Habitáveis

Mais de 4 compartimentos Habitáveis

1:1

2:1

2:1

3:1

Vaga por Unidade
Hotel
1:04
Vaga por Quarto
Motel
1:01
Sala Comercial
1:30
Vaga p/m² de área Útil das unidades
Lojas
Sede Administrativa
1:30
Edificação Industrial
1
P/ cada 140 m² de Área Bruta
Edificação para armazenagem
1
Estabelecimento Hospitalar (Hospital, Ambulatório, Clínicas, Etc...)
1
P/ cada 2.000 m²de Área Bruta
Asilo, Pensionato, Internato
1:200
Vaga p/m² de área bruta de construção
EDIFICAÇÕES
UNIDADE DE PROPORÇÃO
Cinema, Teatro, Auditório
1:40
Estádios e Ginásios Esportivos
1:50
Vaga por m² de
Restaurante, Churrascaria, Boate, c/área maior que 120m²
1:30
Área Útil dos
Supermercado
Locais destinados
Templo, local de Cultos Religiosos
Ao público ou a
Clube Social e Recreativo (Excluídos Estádios e Ginásios)
1:100
vendas
Parque de Diversões, Circo
1:25
Vaga p/m² de área de terreno
Cemitério
1:500
Vaga p/m² de área de terreno
Habitação de Interesse Social
1:4
Vaga p/ unidade
EDIFICAÇÃO PARA ENSINOPrimeiro e Segundo Graus
1:1
Vaga por
Superior
1:5
Sala de
Em Geral
1:2
Aula
ANEXO IV INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/2023

I - São critérios para aplicação de multas pela Fiscalização Urbana aos responsáveis por obras de construção, reforma e demolição, em desacordo com a legislação urbanística:

1. Imóveis residenciais unifamiliares, com apenas 1 (um) pavimento, compatíveis com o Código de Obras:
VALOR (R$)
a) Obra nova até 70m² (setenta metros quadrados)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
b) Obra nova acima de 70m² (setenta metros quadrados), até o limite de 100 (cem m²)R$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
c) Acréscimo (s) de até 30m² (trinta metros quadrados)R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)
d) Acréscimo (s) de 30m² (trinta metros quadrados) até o limite máximo de 100m² (cem metros quadrados)R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)
2. Demais imóveis não relacionados no inciso I deste artigoR$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
3. Obras para instalação de antenas de radiocomunicações e de serviços de telecomunicações, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
4. Obras para instalação de equipamentos de infraestrutura e serviços, sem a devida licença de Prefeitura, por parte de concessionária e/ou suas contratadasR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
5. Obras para instalação de equipamentos de comunicação (caixas óticas) e serviços, sem a devida licença da Prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
6. Obras para instalação e/ou ampliação de redes de energia elétrica, sem a devida licença da prefeitura, por parte de concessionárias e/ou suas contratadasR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
7. Obras de reforma para adequação de postos de revenda de combustível, sem a devida licençaR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais);
8. Obras de reformas internas/externas, em estabelecimentos comerciais, que estejam causando transtornos à populaçãoR$ 14.275,00 (catorze mil duzentos e setenta e cinco reais)
9. Obras de desmonte ou exploração das pedreiras, argileiras, cascalheiras, areias e assemelhados sem responsável técnico e sem a devida licença de obrasMínimo de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) e Máximo de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)
10. Obras em execução de arruamentos, loteamentos e condomínios, sem a devida licençaR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
11. Obras de reforma em marquises, muros ou muralhas e canalização ou outras nas margens ou nos cursos de água sem a devida licençaR$ 1.075,00 (hum mil e setenta e cinco reais)
12. Obras de terraplenagem e assemelhados sem responsável técnico e sem as devidas licenças de obras e ambientalR$ 360,000 (trezentos e sessenta reais) /m²
13. Falta do atendimento ao Art. 13 da Lei Complementar 18/2021 (ausência de Placa ou tabuleta contendo os dados da obra e de seus responsáveis técnicos no local da construção)R$ 720,00 (setecentos e vinte reais)

II - Por desrespeito ao Fiscal de Obras, o infrator será também passível de autuação conforme os seguintes fatos geradores:

1. Desacatar o Fiscal de Obras no cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
2. Omitir ou deixar de fornecer documentos ao Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
3. Deixar de cumprir as exigências formuladas pelo Fiscal de Obras no exercício de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
4. Criar embaraço ao exercício da fiscalização ou impedir acesso do Fiscal de Obras ao cumprimento de suas funçõesR$ 720,00 (setecentos e vinte reais)
III - As multas de que tratam os itens 3º e 4º deste anexo poderão ser lavradas ao mesmo tempo conforme o caso.


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei
Complementar nº
03/2021 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM12/15/2021 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

OFÍCIO GP Nº 470/2021
Magé, RJ, 13 de dezembro de 2021.




Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 03 de 2021, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 448/2021 e recebido no dia 13/12/2021, que, sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 18, de 13 de dezembro de 2021, que “Institui o Código de Obras do Município de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada
Revogação




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