A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, do Município, a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades de administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades e ele vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3° A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - Receitas Correntes 517.471.800,00
II - Receita Intra - Orçamentária 11.000.000,00
III - Receita de Capitas 3.030.000,00
IV - Total das Receitas..........................531.501.800,00
Art.4° A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei, na forma a seguir:
I - Despesas por Função:
II - Despesas por Entidades
Art. 5° Até 30 dias após a publicação do Orçamento, o Poder Executivo estabelecerá o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso Financeiro e Desdobramento das Receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de forma a obter equilíbrio da gestão orçamentária e financeira de acordo com os artigos 8° e de Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 6° A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito Municipal autorizado a provar por Decreto, um plano de contenção das despesas a fim de compatibilizar a receita com a despesa, inclusive no tocante a liberação de recursos por transferências.
Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - Abrir Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada com a finalidade de atender a insuficiências das dotações orçamentarias, mediante recursos provenientes:
A) Da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por Lei, inclusive da Reserva de Contingência;
B) Do excesso de arrecadação;
C) Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior detalhada por fonte de recurso;
D) Do produto das operações de crédito autorizadas;
E) De convênios firmados durante a execução do orçamento.
I - Mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades , bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo 1° Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos e na modalidade de aplicação.
Parágrafo 2° Não será contabilidade para efeitos de limite autorizado no Art. 7°, quando o crédito se destinar a:
A) Atender à insuficiência de dotações de grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignada ao mesmo grupo;
B) Atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações;
C) Atender às despesas financiadas com recursos decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
D) Para incorporações de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, por fonte de recursos, nos termos do Art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos públicos a título de subvenção social e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos de educação, assistência social, cultural e esportivo.
Art.10 Ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2018-2021, as alterações dos títulos descritos dos Programa e as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei, em conformidade com o disposto nos Art. 4° da Lei n° 2371 de 05 de dezembro de 2017, do Plano Plurianual 2018/2021.
Art. 11 O Poder Executivo divulgará através de Decreto, por unidade orçamentaria de cada Órgão, Fundo e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD, especificando para cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único- O Quadro de Detalhamento de Despesa do Poder Legislativo Municipal será aprovado e estabelecido por ato próprio de seu dirigente, obedecidas às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 Os Órgãos e entidades, que integram esta Lei ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do Município até 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para finas de consolidação das contas públicas do ente municipal.
Art. 13 O dispositivo no §1° do Art. 18 da Lei Complementar n° 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal.
Parágrafo único- Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos e terceirização relativos a execução indireta de atividades que simultaneamente:
I- Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos ou em fase de extinção.
Art.14 O Poder Executivo não ultrapassará o limite de 0,1% da receita para renúncia de receita no ano 2018 ao conceder ou ampliar o benefício de incentivo ou natureza tributária.
Parágrafo único- A renúncia compreende anistia, subsidio, concessão de isenção em caráter geral ou não, alteração de alíquota que te implique na redução discriminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art.15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos até o limite de 5% (cinco por cento), observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art.16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
PREFEITO
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