Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2784/2023 Data da Lei 06/02/2023



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LEI Nº 2784, DE 02 DE JUNHO DE 2023.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes sanções administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município de Magé:

I - advertência escrita, acompanhada de folheto explicativo sobre o TEA, com a possiblidade de encaminhamento do infrator para participar de palestras educativas sobre o tema, ministradas por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com TEA, bem como a possiblidade de atuação como voluntário em centros de

II - multa de 200 (duzentas) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) para infrator pessoa física; e

III - multa de 400 (quatrocentos) Unidade Financeiras Municipais para infrator pessoa jurídica e para infrator agente público.

§ 1° Para fins desta Lei, considera-se conduta discriminatória contra pessoas com TEA quaisquer formas de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, nas redes sociais ou em outros veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou de prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.

§ 2° Sendo o infrator agente público no exercício de suas funções, sua responsabilidade será apurada por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da. aplicação da multa prevista no Inciso II do caput deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis.

§ 3° As penalidades previstas nesta Lei aplicam-se também a pais, tutores e responsáveis por pessoas com TEA.

§ 4° As penalidades de que trata esta Lei estão embasadas na Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - alterada pela Lei 13.977, de 08 de janeiro de 2020, e na Lei Federal n° 13.146 de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - e alterações posteriores.

Art. 2° Os conteúdos que se constituam como conduta discriminatória a pessoas com TEA, impressos ou divulgados em plataforma da internet, independentemente de serem veiculadas em redes sociais, em formato de imagem, vídeo, texto ou áudio ou todos eles juntos, deverão ser excluídos de imediato, com a penalização do responsável pela publicação nos termos desta Lei.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Os valores arrecadados com as multas previstas no Art. 1° desta Lei serão revertidos para o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: Vereador LEANDRO RODRIGUES
Projeto de Lei nº 45/2023
Publicação: BIO 686 de 15.06.2023
(Processo nº 15730/2023)

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 45/2023 Mensagem nº
Autoria LEANDRO RODRIGUES
Data de publicação DCM 06/15/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 208/2023
Magé, RJ, 02 de junho de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 45 de 2023, de autoria do Vereador LEANDRO RODRIGUES, encaminhando através do Ofício 183/2023 e recebido em 02/06/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2784, de 02 de junho de 2023, que “ESTABELECE Sanções Administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada






Atalho para outros documentos

RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023 DE AUTORIA DO SENHOR VEREADOR LEANDRO RODRIGUES, que “ESTABELECE Sanções Administrativas para condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”

Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente do autor do PL Nº 45/2022, que demonstra toda preocupação com pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o artigo 3º que fixa prazo para o Chefe do Executivo municipal regulamentar a lei.

Considerando que é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República nos termos da decisão do STF na ADIN 4728: DECISÃO - “O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 1.601/2011 do Estado do Amapá, nos termos do voto da Relatora, vencida parcialmente a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 5.11.2021 a 12.11.2021.”, ementada nos seguintes termos:

Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 16/11/2021
publicação: 13/12/2021
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 1.601/2011, do Estado do Amapá. Instituição da Política Estadual de Prevenção, Enfrentamento das Violências, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Preliminar. Ausência de impugnação específica dos dispositivos da lei questionada. Não conhecimento, em parte. Art. 9º. Estabelecimento de prazo para o Poder Executivo regulamentar as disposições legais constantes de referido diploma normativo. Impossibilidade. Violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 1. Recai sobre o autor das ações de controle concentrado de constitucionalidade o ônus processual de indicar os dispositivos impugnados e realizar o cotejo analítico entre cada uma das proposições normativas e os respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, por inépcia. 2. Não se mostra processualmente viável a impugnação genérica da integralidade de um decreto, lei ou código por simples objeção geral, insuficiente, para tanto, a mera invocação de princípios jurídicos em sua formulação abstrata, sem o confronto pontual e fundamentado entre cada um dos preceitos normativos questionados e o respectivo parâmetro de controle. 3. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido da incompatibilidade de dispositivos normativos que estabeleçam prazos, ao Poder Executivo, para apresentação de projetos de lei e regulamentação de preceitos legais, por violação dos arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa extensão, pedido julgado procedente.

(ADI 4728, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 10-12-2021 PUBLIC 13-12-2021)

Caso sancionada sem o veto a proposição legislativa, como se vê, caracterizaria uma indevida ingerência por parte do Poder Legislativo na esfera de atuação do Poder Executivo, o que afrontaria o princípio constitucional da Separação dos Poderes, consagrado no art. 2° da Constituição Federal.

Pelos motivos aqui expostos não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.

MAGÉ, RJ, 02 de junho de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

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