Art. 1° Fica autorizada a utilização de informativo dos serviços prestados e realizados pela Municipalidade nas concessões de serviços públicos, inclusive em veículos que possuam a concessão de serviços públicos de transporte coletivo, de transporte alternativo, de táxi, do Município de Magé.
Art. 2° Fica autorizada a utilização de informativo dos serviços prestados e realizados pela Municipalidade em pontos de parada do transporte coletivo, do transporte alternativo, de táxi e em bens públicos do Município de Magé.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA MUNICIPAL
BIO 294