A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º O pedido de alvará de licença será concedido no prazo de 05 (cinco) dias, no caso de ME e EPP e/ou autônomo com a apresentação dos seguintes documentos:
II – Comprovante de recolhimento dos tributos municipais, inclusive da respectiva taxa de alvará.
I – Material inflamável;
II – Aglomeração de pessoas;
III – Material explosivo.
§ 2º As atividades e empresas não enquadram no parágrafo anterior, deverão ter anuência do órgão municipal competente para a concessão da respectiva licença.
Art. 2º Deverá ser informado obrigatoriamente no pedido de alvará de localização:
I – Nome da pessoa jurídica ou física;
II – Endereço completo do estabelecimento;
III – Atividade constante no CNPJ;
IV – Número de inscrição no CNPJ e/ou CPF;
V – Nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;
VI – Nome do requerente;
VII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.
Art. 3º O requerente e/ou inquilino, no ato do pedido do alvará, deverá apresentar todos os impostos em dia, referentes ao imóvel onde se desenvolverá a atividade econômica.
Art. 4º A presente Lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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