Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1969/2009 Data da Lei 04/14/2009



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LEI N° 1969, 14 DE ABRIL DE 2009.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITA DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º O pedido de alvará de licença será concedido no prazo de 05 (cinco) dias, no caso de ME e EPP e/ou autônomo com a apresentação dos seguintes documentos:

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será as atividades que não apresentem riscos, nem prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente e que não contenham entre outros:

I – Material inflamável;

II – Aglomeração de pessoas;

III – Material explosivo.

§ 2º As atividades e empresas não enquadram no parágrafo anterior, deverão ter anuência do órgão municipal competente para a concessão da respectiva licença.

Art. 2º Deverá ser informado obrigatoriamente no pedido de alvará de localização:

I – Nome da pessoa jurídica ou física;

II – Endereço completo do estabelecimento;

III – Atividade constante no CNPJ;

IV – Número de inscrição no CNPJ e/ou CPF;

V – Nome e qualificação do sócio ou administrador, se for o caso;

VI – Nome do requerente;

VII – Nome do contabilista responsável pela escrita fiscal, quando for o caso.

Art. 3º O requerente e/ou inquilino, no ato do pedido do alvará, deverá apresentar todos os impostos em dia, referentes ao imóvel onde se desenvolverá a atividade econômica.

Art. 4º A presente Lei não exime o contribuinte, ora beneficiado, de promover a regularização perante os demais órgãos competentes.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 14 DE ABRIL DE 2009.


NÚBIA COZZOLINO
PREFEITA

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 007/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/15/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 315
Forma de Vigência Sancionada







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