Art. 1° Fica o Município autorizado a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.
Parágrafo único – A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivos sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou crédito.
Art. 2° O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais através de cartão de crédito poderão ser efetuados à vista ou parcelado de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Município.
Art. 3° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada e forma não onerosa para o Município.
Parágrafo único - Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartão de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.
Art.4° A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Magé ocorrerá:
I – Nas operações de cartão de débito, em D+1 dia depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.
II – Nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.
Parágrafo único- os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operado do cartão.
Art.5° A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabilizada nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.
Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ainda, revogada as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.
PREFEITO
BIO N°596