Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2488/2019 Data da Lei 09/02/2019



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI N° 2488, 02 DE SETEMBRO DE 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO, DO MUNICÍPIO DE MAGÉ SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Município autorizado a contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação de tributos, tarifas e demais receitas municipais, por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito.

Parágrafo único – A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivos sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou crédito.

Art. 2° O pagamento de tributos, tarifas e demais débitos municipais através de cartão de crédito poderão ser efetuados à vista ou parcelado de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Município.

Art. 3° Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito e crédito, cuja prestação dos serviços seja realizada e forma não onerosa para o Município.

Parágrafo único - Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartão de débito e crédito, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.

Art.4° A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito e de crédito pela operadora ao Município de Magé ocorrerá:

I – Nas operações de cartão de débito, em D+1 dia depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.

II – Nas operações de cartão de crédito, em D+30 dias depois de efetivada a transação e o vencimento da parcela.

Parágrafo único- os valores poderão ser transferidos ao Município em prazos inferiores ao estabelecido nos incisos I e II do caput, conforme dispuser o instrumento contratual pactuado com a operado do cartão.

Art.5° A modalidade de recebimento através de pagamento via cartão de débito ou de crédito não substitui ou inviabilizada nenhuma das demais formas de extinção do crédito tributário.

Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação desta lei correção por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando ainda, revogada as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 02 DE SETEMBRO DE 2019.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 039/2019 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 09/15/2019 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO N°596
Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example