Art. 1º Os débitos ou obrigações do Município de Magé, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RVP).
Art. 2º Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo continuarão a ser requisitado por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 3º Os débitos de que trata o artigo 1º, serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, independentemente, e de obediência à ordem cronológica.
Art. 4º O credor de importância superior ao montante previsto no artigo 1º, desta Lei Municipal poderá optar receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RVP), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao Juízo da Execução, ao valor excedente.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art.3º Caput e seu parágrafo único da Lei nº 1532/2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 03 DE JUNHO DE 2011.
ANDERSON COZZOLINO
PREFEITO
BIO 399
LEI Nº 2435, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2018