Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2727/2023 Data da Lei 03/21/2023



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 2727, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Ficam os açougues, mercados, supermercados e/ou estabelecimento similares, que comercializem carnes moídas e frios de qualquer espécie, no âmbito do Município de Magé, proibidos de praticar preços diferenciados para comercialização de carnes ou frios do mesmo produto ou marca, se o consumidor optar por adquirir o produto moído ou fatiado.

Art. 2º Fica vedada qualquer espécie de cobrança ou acréscimo de preço no produto no ato da moedura de carnes ou fatiamento de frios.

Art. 3° Não se aplica a presente Lei aos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, devidamente vistoriadas por órgão competente e que possuam selos ou certificados de qualidade exigidos, bem como, em relação aos frios já embalados industrialmente.

Art. 4° O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos - FUMDD. sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador ALVARO ALENCAR
Projeto de Lei nº 62/2022
Publicação: BIO 681 de 30.03.2023
(Processo nº 7017/2023)

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 62/2022 Mensagem nº
Autoria ALVARO ALENCAR
Data de publicação DCM 03/31/2023 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


OFÍCIO GP Nº 90/2023
Magé, RJ, 21 de março de 2023.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 62 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 45/2023 e recebido em 14/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2727, de 21 de março de 2023, que “REGULAMENTA a comercialização de carne moída e frio fatiados no âmbito do Município de MAGÉ e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada







HTML5 Canvas example