Art. 1° Ficam os açougues, mercados, supermercados e/ou estabelecimento similares, que comercializem carnes moídas e frios de qualquer espécie, no âmbito do Município de Magé, proibidos de praticar preços diferenciados para comercialização de carnes ou frios do mesmo produto ou marca, se o consumidor optar por adquirir o produto moído ou fatiado.
Art. 2º Fica vedada qualquer espécie de cobrança ou acréscimo de preço no produto no ato da moedura de carnes ou fatiamento de frios.
Art. 3° Não se aplica a presente Lei aos casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, devidamente vistoriadas por órgão competente e que possuam selos ou certificados de qualidade exigidos, bem como, em relação aos frios já embalados industrialmente.
Art. 4° O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Municipal de Direitos Difusos - FUMDD. sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 21 de março de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 90/2023 Magé, RJ, 21 de março de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 62 de 2022, de autoria do Vereador ALVARO ALENCAR, encaminhando através do Ofício 45/2023 e recebido em 14/03/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2727, de 21 de março de 2023, que “REGULAMENTA a comercialização de carne moída e frio fatiados no âmbito do Município de MAGÉ e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé