Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não aplicar o percentual de reajustamento anual definido no Código Tributário Municipal sobre a receita do IPTU para o exercício de 2017.
Parágrafo único. A não aplicação definida no CAPUT deste artigo deve ser feita em caráter geral para todos os contribuintes e tipos de imóveis cadastrados no sistema tributário municipal.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
PREFEITO